TJRN - 0809196-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0809196-58.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA ARAUJO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id 155430178) e requereram a sua homologação e consequente extinção do feito.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais pela parte demandada, conforme sentença de Id. 142311240.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Pagas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809196-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809196-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório ANA MARIA ARAÚJO BEZERRA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogada regularmente constituída, propor ação de repetição de indébito c/c danos morais em face de BANCO PAN S/A, também já qualificado, alegando que, em meados de abril, recebeu uma ligação telefônica do Sr.
Iago Marques dizendo ser da central de relacionamentos do demandado, oferecendo-lhe empréstimos, tendo respondido que não tinha interesse.
Passados alguns dias, o Sr.
Iago voltou a manter contato, informando que a autora teria direito a receber um valor, referente aos juros abusivos pagos em outros empréstimos realizados anteriormente.
Com isso, foi-lhe solicitado que enviasse a documentação para que pudesse liberar tal valor.
Disse que assim o fez, e logo em seguida, percebeu que havia sido creditado em sua conta, o valor de 10.583,50 (dez mil quinhentos e oitenta e três e cinquenta centavos).
Afirmou que, no mês seguinte, em maio de 2022, ao dirigir-se até o banco para sacar seu benefício, percebeu a existência de um desconto indevido, no importe de 286,96 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Requereu, por isso, a antecipação para o fim de proceder com a suspensão dos descontos em folha de pagamento referente ao empréstimo questionado.
Pediu que, ao final, a ratificação dessa medida, assim como a repetição do indébito no valor de R$ 2.859,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), e ainda a condenação do demandado em indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi a parte ré regularmente citada.
O demandado apresentou contestação, no Id. 121975172, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto o contrato já foi adimplido integralmente.
Impugnou ainda o valor da causa, visto que o montante apontado na exordial não representaria o valor econômico da demanda, em observância ao artigo 292 do CPC.
No mérito, disse que jamais teria liberado os recursos para a demandante se tivesse desconfiado de qualquer irregularidade na contratação.
Disse que o empréstimo foi requerido pela autora, pelo que não ocorreram descontos indevidos sem sua prévia solicitação.
Argumentou que após a aceitação das condições, a vida do contrato é enviada ao cliente em seu celular, contendo todas as informações, inclusive o número de parcelas, valores e prazo.
Somente, após a aceitação de todas as condições é que é assinado o contrato, por meio de assinatura digital, com a coleta da biometria facial, seguindo-se os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Asseverou que não houve defeito na prestação do serviço e que descabe qualquer indenização.
Fez pedido contraposto, de devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora, em caso de procedência da demanda.
Ao fim, requereu a extinção do processo sem a resolução do seu mérito ou a improcedência da causa.
Réplica pela autora no Id. 123911574.
Intimadas, declararam as partes não ter outras provas a produzir. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Inicialmente, observa-se que não procede a defesa processual de ausência de interesse de agir, pelo adimplemento integral do contrato, visto que isso contradiz a prova produzida.
Ora, vê-se que o empréstimo foi feito no dia 22 de abril de 2022, com desconto da primeira parcela em 07 de junho de 2022, e o´último desconto previsto para 07 de junho de 2029 (Id. 121975174).
Ademais, a própria suspensão do desconto das parcelas, confirmado pelo réu, também atesta a não veracidade da afirmação de quitação do contrato.
E mesmo que isso tivesse acontecido, a eventual validade do contrato poderia ser questionada dentro do respectivo prazo prescricional de dez anos.
No que se refere ao valor da causa, também improcede a irresignação feita, visto que a tese autoral é de nulidade do contrato, e o valor da causa é a soma dos pleitos pecuniários formulados pela postulante, o que se coaduna com o artigo 292, inciso II (última parte), do CPC, já que é a parte controvertida do litígio.
Quanto ao mérito, os autos demonstram que a razão está com a postulante.
Prova importante no litígio é a devolução pela autora ao réu da quantia de R$ 5.772,47 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais quarenta e sete centavos), já no dia 20 de maio de 2022 (Id. 95712190), ou seja, já no mês seguinte ao empréstimo que diz ela não ter contratado, o que se deu no dia 22 de abril de 2022.
Ademais, essa devolução foi realizada após a geração de boleto pelo próprio réu, após reclamação da autora, não muito depois do dito empréstimo ter sido concretizado.
Ademais, os fatos articulados na exordial se mostram verossímeis, porquanto é pública e notória a atuação agressiva das instituições financeiras que oferecem crédito mediante pagamento em consignação em folha de pagamento, diretamente ou por meio de seus correspondentes comissionados, que se utilizam de telemarketing com muita frequência, e são insistentes nas suas ofertas.
Em tais casos, pessoas com menos instrução cognitiva são muitas vezes induzidas a contratar sem que haja a sua necessidade.
Não pode ser aceito o instrumento de Id. 121975174 como de validade inquestionável, visto que a vontade da autora teria sido manifestada unicamente através da captura da sua imagem por aparelho eletrônico e lançada em aplicativo de assinatura digital, procedimento que não é dominado por pessoas idosas e com baixa instrução.
Assim sendo, tem-se o caso de aplicação do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, ante a ausência de manifestação da vontade da parte autora, fazendo com o contrato de empréstimo seja declarado inválido, retornando-se ao status quo ante, com as repercussões legais adiante fixadas.
Entretanto, quanto ao valor dos danos morais requerido, este se apresenta excessivo, considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico da autora e a cessão da ilicitude.
Mostra-se razoável o montante adiante estabelecido.
III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar as defesas processuais apresentadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a demanda proposta pela autora ANA MARIA ARAÚJO BEZERRA, para determinar em definitivo a suspensão do desconto indevido em folha de pagamento da parcela do empréstimo efetuado junto ao BANCO PAN S/A.
Condeno ainda o réu ao pagamento de danos materiais, a título de repetição de indébito, referente às parcelas descontadas, em dobro, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso.
Condeno também o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data.
Do somatório do valor condenatório supra deverá ser descontado, a título de compensação, na fase de cumprimento de sentença, o valor de R$ 4.811,03 (quatro mil, oitocentos e onze reais e três centavos), atualizado pelo IPCA desde 22 de maio de 2022, data em que a outra parte do valor do empréstimo foi devolvida.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor condenatório, referente à soma dos danos materiais e morais supra estabelecidos.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809196-58.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA ARAUJO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Ana Maria Araújo Bezerra, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de Banco Pan S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto nacional do Seguro Social – INSS (aposentadoria de NB 168.344.944-1); b) em meados de abril de 2024, recebeu ligação de pessoa que se identificou como Iago Marques, informando ser da central de relacionamento do réu, oportunidade na qual ofereceu a contratação de empréstimo; c) nesse contato, comunicou seu desinteresse no empréstimo, mas logo após a ligação, percebeu que havia sido creditada a importância de R$ 10.583,50 (dez mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) em sua conta bancária; d) no mês seguinte, ao realizar o saque do seu benefício, notou o desconto indevido de R$ 286,96 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos); e) entrou em contato com o INSS e tomou conhecimento de que o desconto se deu em razão do contrato de empréstimo de nº 356056413-4, no valor de R$ 10.551,01 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 285,96 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), no período de meio de 2022 a abril de 2029; f) entrou em contato novamente com o sr.
Iago Marques para solicitar a devolução da quantia creditada em sua conta e foi informada que receberia um boleto para pagamento de custas e taxas pela devolução do montante e que os descontos em seu benefício seriam cessados; h) recebeu o boleto no valor de R$ 5.772,47 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e efetuou o pagamento, mas os descontos persistiram; i) tentou contato com o réu para efetuar o pagamento do valor remanescente e realizar o cancelamento definitivo dos descontos, mas não obteve êxito; e, j) não possui e nunca possuiu interesse na contratação de empréstimo junto ao réu.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 285,96 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes ao empréstimo questionado, sob pena de multa diária.
Por meio dos despachos de ID nºs 96291580 e 117616919 foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos extrato completo a atualizado do empréstimo consignado, emitido pelo INSS.
A autora atravessou aos autos as petições de IDs nºs 97616311 e 118627838 e anexou os documentos de IDs nºs 97616987 e 118627839. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante (cobrança indevida de taxas, tarifas e serviços não contratados).
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que os extratos da do benefício previdenciário da demandante, anexados ao caderno processual nos IDs nos 95712192 e 97616987, comprovam a realização dos descontos ora questionados.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes aos serviços questionados, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, contratou os serviços cobrados, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
No que se refere ao pedido de exibição dos contratos que ensejaram as cobranças, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso à via dos supostos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que as cópias pretendidas são documentos essenciais ao deslinde da presente lide.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino suspensão da cobrança mensal de R$ 285,96 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) no benefício da autora, correspondente ao empréstimo questionado.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que dê eficácia a esta decisão, suspendendo os descontos de R$ 285,96 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes ao empréstimo consignado de nº 356056413-4, na aposentadoria da demandante (NB 168.344.944-1).
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela demandante, relativo à dívida questionada.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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