TJRN - 0800468-62.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 12:23
Juntada de Ofício
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/03/2025 23:59.
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13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:16
Juntada de planilha de cálculos
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22/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
0800468-62.2023.8.20.5119 Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em face da fazenda pública, para fins de execução de obrigação de pagar determinada em título judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação ou qualquer tipo de manifestação, pressupondo sua concordância com os valores apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste processo.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: “ AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).“ CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Consigna-se, ainda, que não há nos autos quaisquer questionamentos por parte do ente executado acerca da ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Feitas tais considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados e constantes da planilha de id 103352277.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:40
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 11/10/2023 23:59.
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03/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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