TJRN - 0801586-80.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801586-80.2022.8.20.5128 AUTOR: BIANKA VANESSA DANTAS LIMA, MARIA DA PIEDADE GOMES DE LIMA CARVALHO, MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO, MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO, ROSINEIDE FLOR DE ARAUJO SANTOS, MIRIAM PADILHA ALEXANDRE ALVES REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por BIANKA VANESSA DANTAS LIMA, MARIA DA PIEDADE GOMES DE LIMA CARVALHO, MARIA JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO, ROSINEIDE FLOR DE ARAÚJO SANTOS e MIRIAM PADILHA ALEXANDRE ALVES em face do Município de Santo Antônio/RN, na qual postulam, em síntese, a concessão de diversas medidas relacionadas à reserva de carga horária para atividades extraclasse de professores da rede municipal, à vedação da contratação irregular de profissionais para função de professor pedagogo, bem como à nomeação de candidatos aprovados em concurso público municipal.
A tutela provisória foi indeferida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito (ID 91288813).
A parte ré apresentou contestação (ID 98424741).
As autoras apresentaram réplica (ID 101292162).
Realizada audiência de instrução e julgamento, ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 124514268 e 127563393).
O Ministério Público ofertou parecer conclusivo ao ID 137259145. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
I - Da Ilegitimidade Ativa O feito não comporta julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam das autoras.
As pretensões formuladas na exordial possuem natureza de interesses coletivos em sentido estrito e interesses individuais homogêneos, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Os pleitos relacionados à concessão do direito à reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse aos professores da rede municipal constituem-se como interesses coletivos stricto sensu, pois são direitos objetivamente indivisíveis pertencentes à categoria dos professores municipais, os quais possuem vínculo jurídico comum com a parte ré.
Do mesmo modo, os pedidos de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público municipal, ainda que possuam titulares individualmente determináveis, são fundados em direitos de origem comum e, por conseguinte, configuram interesses individuais homogêneos.
Nos termos do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, são legitimados à propositura de ação coletiva para defesa de tais interesses o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, entidades públicas e associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano e com fins institucionais voltados à proteção dos interesses discutidos.
O rol legal não contempla particulares individualmente considerados.
Nesse mesmo sentido, o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Diante disso, resta evidente que as autoras não detêm legitimidade ativa para veicular pretensões que, por sua própria natureza, são afetas à tutela coletiva.
Em consequência, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam.
II - Da Ausência de Interesse Processual (Adequação) Ademais, constata-se ausência de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que as autoras buscaram, por meio de ação ordinária, discutir matérias próprias de ação coletiva (civil pública).
A inadequação do instrumento processual confirma a ausência de uma das condições da ação, nos termos da doutrina processualista majoritária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam, bem como da inadequação da via eleita.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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