TJRN - 0802652-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802652-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO (TLP).
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "a", DA CF.
CONCEITO DE IMUNIDADE QUE SE RESUME SOMENTE AOS IMPOSTOS.
IMUNIDADE QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA.
DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO ‘SUB JUDICE’.
SITUAÇÃO DIVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução Fiscal nº 0822410-34.2014.8.20.5001, autorizando o prosseguimento da execução de Taxa de Limpeza Pública (TLP).
Defende o Agravante, basicamente, a impossibilidade de cobrança da referida taxa dos entes públicos que gozam de imunidade tributária, mesmo porque a TLP teria o seu quantum limitado ao montante do próprio IPTU, correspondendo a ‘zero’, portanto, em relação ao Agravante, uma vez que este goza de imunidade quanto ao IPTU, compreendendo, assim, que a lide se resolve pela correta interpretação e aplicação do artigo 104, § 4º, do Código Tributário Municipal, c/c o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
A nulidade da CDA discutida repousaria, dessa forma, no “fato de que ela cobra valor que não poderia”, o que seria reforçado pela previsão do artigo 9º, inciso IV, alínea “a”, do CTN, que trata da imunidade recíproca entre os entes da Federação.
Acresce o Agravante que este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, “sedimentou o entendimento vinculante no sentido da ilegalidade da incidência de taxa de lixo quando não houver cobrança de IPTU sobre o imóvel”.
Trouxe, ao final, precedentes deste órgão colegiado e requereu o provimento do agravo, “a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em face deste ente estadual e, por conseguinte, seja extinta a execução fiscal, com a condenação do Município-exequente, ora agravado, nos encargos sucumbências de estilo”.
O Município agravado apresentou contrarrazões de ID 18829319, defendendo a inaplicabilidade do IRDR mencionado no recurso, uma vez que a hipótese não trata de área “non edificandi”, e pugnando pelo desprovimento do agravo.
Trouxe o Agravado, igualmente, precedentes deste colegiado, sendo que no sentido dos argumentos expostos na decisão agravada.
Instada a se manifestar, entendeu a Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção (ID 18922042). É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez regularmente interposto, sendo certo que cabe a via do recurso instrumental contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, tendo em vista que não põe fim à execução. É forçoso reconhecer, entretanto, que a matéria discutida neste recurso já foi enfrentada por este colegiado em diversas oportunidades, e mesmo observando que houve entendimento dissonante em alguns dos precedentes (isto é, julgamento por maioria) entendo que não assiste razão ao Agravante em torno da melhor interpretação da temática.
Nota-se que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou exceção de pré-executividade na origem, sob o fundamento de ser imune ao IPTU, o que, via de consequência, lhe traria a condição de imune à Taxa de Limpeza Pública (TLP), em razão da regra inscrita no art. 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal. É correto considerar, todavia, que existe equívoco na interpretação conferida à norma pelo Ente Estadual, uma vez que a imunidade tributária existe em relação aos TRIBUTOS (impostos), não abarcando as taxas correlatas, conforme assinala, expressamente, o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Registre-se, inclusive, que a questão da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF, que assentaram entendimento quanto àquela instituída pelo Município de Natal, ante sua especificidade e divisibilidade, conforme se denota dos arestos abaixo ementados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE n° 490441 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 10.06.2008). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 2012.012149-7, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 14.02.2013).
Ademais, no que diz respeito à base de cálculo do tributo questionado, a Súmula Vinculante n° 29 estabeleceu que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Nesse contexto, deve-se observar que a leitura do artigo 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal, não leva à conclusão almejada pelo Agravante, uma vez que a dispensa do IPTU, decorrente da imunidade tributária constitucional, não afasta a existência de base de cálculo própria para efeitos de cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
Quanto à tentativa de atrair ao caso a tese fixada no IRDR IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000, é preciso valorar atentamente a ementa do referido julgamento, abaixo transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA L EI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA. (...) Fundado nessas considerações, acolho o incidente de resolução de demandas repetitivas e, com espeque no art. 985 do Código de Processo Civil, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo a seguinte tese jurídica: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Observa-se que a matéria tratada nos autos do referido IRDR, diz respeito à isenção de IPTU de imóveis construídos em área non edificandi, não sendo esta a característica própria dos imóveis tratados nestes autos.
Além disso, o caso transcrito diz respeito à redução de alíquota de imposto (ou isenção fiscal) e não de imunidade tributária, cujos conceitos efetivamente divergem entre si.
Dessa forma, diante da distinção (distinguishing), deixo de aplicar ao caso concreto as conclusões do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, quanto à interpretação dada ao art. 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal, reconhecendo a incidência da imunidade recíproca tão somente quanto aos impostos, consoante a previsão expressamente contida no art. 150, VI, "a", da CF, podendo a execução prosseguir quanto à TLP, inexistindo qualquer violação, neste ponto, ao art. 985 do CPC.
Ressalto que este entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos, inclusive em precedentes recentes também deste colegiado (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
INCIDÊNCIA ANUAL.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 0802485-10.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.06.2020) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
INCIDÊNCIA ANUAL.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO OPOSIÇÃO FORMULADA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FACE DO ENTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA POR CRITÉRIO EQUITATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809552-55.2022.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "a", DA CF.
CONCEITO DE IMUNIDADE QUE SE RESUME SOMENTE AOS IMPOSTOS.
IMUNIDADE, IN CASU, QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA.
DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SOB JUDICE.
SITUAÇÃO DIVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803590-51.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, e mesmo respeitando eventual entendimento divergente, considero que não existe ilegalidade na cobrança da taxa de limpeza pública em face do ente público agravante, razão pela qual nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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