TJRN - 0801175-69.2023.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801175-69.2023.8.20.5300 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOHANATAN RODRIGUES ALVES e outros (2) Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Polo passivo: , JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 SENTENÇA JOHANATAN RODRIGUES ALVES, representando os menores J.A.A de A.R. e A.C.A de A.R., ajuizou os presentes embargos de terceiros em desfavor de João Bernardo Neto.
A pretensão autoral visa sustar a medida de reintegração de posse concedida em favor do embargado nos autos do processo nº 0813001-05.2017.8.20.5106, cujo cumprimento provisório da sentença tramita nos autos do processo 0823346-54.2022 e, no mérito, a manutenção da posse em favor dos mesmos.
Para embasar suas razões, aduzem os autores que há 6 (seis) anos gozam da posse sobre o imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró e foram surpreendidos com a ordem de reintegração.
Afirmam que ali residem com seus pais e avós, e que já realizaram no imóvel benfeitorias habituais para sua moradia, além do cultivo de plantações e criação de animais de pequeno porte.
Além de fotografias inseridas na petição inicial, há cópias de documentos nos eventos de Id 95534075 - Pág. 11 e seguintes.
Houve audiência para tentativa de conciliação entre as partes, sendo determinado a remessa dos autos ao MInistério Público para manifestação em razão do interesse de menores.
O Parecer Ministerial foi pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa. (Id 102026167) Os autores foram intimados, mas não houve manifestação.(Id 103627523) É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Os autores são netos da Srª Silvana Maria Rodrigues Alves e do Sr.
José Nilson Alves Feitosa, autores dos embargos de terceiros que tramitam nessa Vara sob o nº 0811341-34.2021.8.20.5106, que versam sobre a posse da mesma área.
Como já observado por esse Juízo na análise da petição inicial, a diferença aqui está apenas nos autores, membros do mesmo núcleo familiar e que dessa vez foram os nominados no cenário da discussão que vem se prolongando há meses na tentativa de obstar o cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse em favor de João Bernardo Neto.
Com o manejo dos presentes embargos verifica-se, a priori, que os embargantes originais (avós dos ora autores) pretendem suprir a preclusão da via recursal adequada contra as decisões que determinaram a reintegração de posse em favor do Sr.
João Bernardo Neto, ou contra as decisões que já reexaminaram a ordem judicial e a mantiveram.
Nos anteriores embargos de terceiros, inicialmente a medida liminar foi deferida em favor dos respectivos autores, porém foi revogada e não houve interposição de recurso diante da decisão referida.
Nos autos do processo principal (proc nº 0813001-05.2017.8.20.5106) foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça desse Estado, e muito embora ainda esteja pendente a apreciação de embargos de declaração, não há óbice ao cumprimento provisório da ordem de reintegração de posse.
No caso destes autos, a petição inicial informa que os autores gozam da posse sobre o imóvel há seis anos.
Todavia, observamos pelas certidões de nascimento acostadas aos autos que um dos embargantes possui apenas 4 (quatro) anos de idade e o outro apenas 8 anos de idade, não sendo concebível o exercício da posse como narrado na inicial.
A eventual posse dessas crianças é decorrente da posse de seus avós, com os quais supostamente coabitam.
Nem mesmo há como se reconhecer, prima facie, a sucessão de posse, haja vista o trâmite dos embargos de terceiros ajuizados pelos avós dos autores dessa ação, sustentando esses a suposta condição de possuidores diretos.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O Representante do Ministério Público bem considerou que os autores não exercem a posse, mas mera detenção por permissão dos seus avós.
Ante o exposto, EXTINGUO o presente feito sem resolução do mérito nos termo do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade ativa dos autores.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando esses último no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja obrigação fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801175-69.2023.8.20.5300 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOHANATAN RODRIGUES ALVES e outros (2) Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Polo passivo: , JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 SENTENÇA JOHANATAN RODRIGUES ALVES, representando os menores J.A.A de A.R. e A.C.A de A.R., ajuizou os presentes embargos de terceiros em desfavor de João Bernardo Neto.
A pretensão autoral visa sustar a medida de reintegração de posse concedida em favor do embargado nos autos do processo nº 0813001-05.2017.8.20.5106, cujo cumprimento provisório da sentença tramita nos autos do processo 0823346-54.2022 e, no mérito, a manutenção da posse em favor dos mesmos.
Para embasar suas razões, aduzem os autores que há 6 (seis) anos gozam da posse sobre o imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró e foram surpreendidos com a ordem de reintegração.
Afirmam que ali residem com seus pais e avós, e que já realizaram no imóvel benfeitorias habituais para sua moradia, além do cultivo de plantações e criação de animais de pequeno porte.
Além de fotografias inseridas na petição inicial, há cópias de documentos nos eventos de Id 95534075 - Pág. 11 e seguintes.
Houve audiência para tentativa de conciliação entre as partes, sendo determinado a remessa dos autos ao MInistério Público para manifestação em razão do interesse de menores.
O Parecer Ministerial foi pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa. (Id 102026167) Os autores foram intimados, mas não houve manifestação.(Id 103627523) É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Os autores são netos da Srª Silvana Maria Rodrigues Alves e do Sr.
José Nilson Alves Feitosa, autores dos embargos de terceiros que tramitam nessa Vara sob o nº 0811341-34.2021.8.20.5106, que versam sobre a posse da mesma área.
Como já observado por esse Juízo na análise da petição inicial, a diferença aqui está apenas nos autores, membros do mesmo núcleo familiar e que dessa vez foram os nominados no cenário da discussão que vem se prolongando há meses na tentativa de obstar o cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse em favor de João Bernardo Neto.
Com o manejo dos presentes embargos verifica-se, a priori, que os embargantes originais (avós dos ora autores) pretendem suprir a preclusão da via recursal adequada contra as decisões que determinaram a reintegração de posse em favor do Sr.
João Bernardo Neto, ou contra as decisões que já reexaminaram a ordem judicial e a mantiveram.
Nos anteriores embargos de terceiros, inicialmente a medida liminar foi deferida em favor dos respectivos autores, porém foi revogada e não houve interposição de recurso diante da decisão referida.
Nos autos do processo principal (proc nº 0813001-05.2017.8.20.5106) foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça desse Estado, e muito embora ainda esteja pendente a apreciação de embargos de declaração, não há óbice ao cumprimento provisório da ordem de reintegração de posse.
No caso destes autos, a petição inicial informa que os autores gozam da posse sobre o imóvel há seis anos.
Todavia, observamos pelas certidões de nascimento acostadas aos autos que um dos embargantes possui apenas 4 (quatro) anos de idade e o outro apenas 8 anos de idade, não sendo concebível o exercício da posse como narrado na inicial.
A eventual posse dessas crianças é decorrente da posse de seus avós, com os quais supostamente coabitam.
Nem mesmo há como se reconhecer, prima facie, a sucessão de posse, haja vista o trâmite dos embargos de terceiros ajuizados pelos avós dos autores dessa ação, sustentando esses a suposta condição de possuidores diretos.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O Representante do Ministério Público bem considerou que os autores não exercem a posse, mas mera detenção por permissão dos seus avós.
Ante o exposto, EXTINGUO o presente feito sem resolução do mérito nos termo do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade ativa dos autores.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando esses último no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja obrigação fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801175-69.2023.8.20.5300 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: JOHANATAN RODRIGUES ALVES e outros (2) Advogado: Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte Ré: EMBARGADO: JOAO BERNARDO NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intimem-se os Embargantes para se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa, no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
21/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:08
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 15/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/03/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 13:14
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/03/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 09:54
Outras Decisões
-
21/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:07
Outras Decisões
-
20/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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