TJRN - 0865601-22.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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02/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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04/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865601-22.2020.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com leilão aprazado nos autos.
Foi juntada nos autos (id 114106851), decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800476-36.2024.8.20.0000, com deferimento da liminar para suspensão do feito, até o julgamento de mérito do referido recurso.
Ante o exposto, determino a exclusão do feito do leilão aprazado, bem como a suspensão dos autos, até o desfecho do referido agravo.
Providências necessárias.
Natal, 7 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:29
Outras Decisões
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07/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0865601-22.2020.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EXECUTADO:Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 101815372).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 20 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:20
Outras Decisões
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22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865601-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Réu: Foss & Consultores Ltda DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 100307548, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: " 4.1.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ao compulsar os presentes autos e outras demandas propostas em face da Executada FOSS e Consultores, identificamos a existência da matéria já ter sido discutida no processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, demanda que, naquela oportunidade, foi apresentada Reconvenção e o juízo julgou identificando crédito em favor da FOSS & Consultores, motivo pelo qual devem os processos serem reunidos sob pena de gerar decisões conflitantes, prejudicando a Prestação Jurisdicional e a Segurança Jurídica. (...) 4.2.
DA LITISPENDÊNCIA D.
Juízo, conforme narrado em tópico anterior, faz-se necessária analisar a ocorrência da litispendência, haja vista a matéria tratada no presente processo já ter sido tratada no processo citado 0806459-24.2019.8.20.5001, oportunidade em que se verificou um crédito em favor do ora Executado que, no mínimo, deveria ter sido abatido na presente execução e que jamais foi tocada (por tal motivo também incorre o título executivo no vício da incerteza e da iliquidez), gerando nulidade ao título executivo e ao procedimento processual adotado, uma vez que necessita-se de cognição exauriente para a formação do título executivo. 5.
DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Excelência, haja vista o direito de crédito do ora Executado oriundo do processo 0806459-24.2019.8.20.5001, passam-se as partes a situação de credores e devedores simultâneos (Código Civil Art. 368/ss.), de modo que o valor exato a ser cobrado deve passar por perícia e juízo de conhecimento exaustivo (Processo de Conhecimento), prejudicando-se, assim, o processo de execução ora proposto. (...) 6.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A partir da análise dos autos, é possível constatar que foi expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (id 68387132) para o réu, por meio de e-mail, com o fito principal de que pagasse em 03 (três) dias o débito.
Contudo há de ser observado que a promovida não respondeu os e-mails, logo, não confirmou o recebimento da citação, para ser possível assegurar que foi devidamente citada, diferentemente do alegado na certidão exarada pelo Oficial de Justiça (id 70044808), que afirma não ter obtido retorno, mas ainda assim considera citada e intimada a executada, conforme se vê na imagem abaixo. (...) Salienta-se, ainda, que a citação é ato indispensável ao processo e deve se dar da forma mais perfeita e com absoluta certeza, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim são os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, na primorosa obra Curso de Direito Processual Civil, nas linhas que seguem: “A importância do ato citatório é de tal envergadura que não se presume a sua regularidade. [...] Imperioso assentar que não é o réu que deve demonstrar em juízo que o autor realizou corretamente a citação no representante legal [...]. (...) 7.
DA AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO Além dos fatos acima narrados, aproveita-se a oportunidade para enaltecer que o comparecimento espontâneo por parte do réu, por meio de seus patronos, não é suficiente para suprir a ausência da sua citação, posto que estes não possuem poderes específicos para tanto. (...) que seja extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incerteza do suposto título executivo e, subsidiariamente, que seja declarada nula a citação do executado, bem como de todos os atos processuais posteriores, inclusive da decisão acima referida que determinou a penhora da unidade habitacional n.º 2302, impondo-se nova citação e a abertura de novo prazo para apresentação de defesa pelo réu, a partir da decisão que julgar a procedência desta exceção de pré-executividade.
Além disso, que seja a parte adversa condenada aos honorários advocatícios de sucumbência" Acorrendo a solicitação, o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital informou que o Processo de nº 0806459-24.2019.8.20.5001 trata-se de ação ordinária proposta por Foss & Consultores Ltda em desfavor do Condomínio Golden Green, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida principal, acrescida dos juros moratórios, decorrente de despesas de energia elétrica do bloco D do Condomínio, no período de maio/2018 a dezembro/2018, além de indenização por danos morais, a qual evoluiu para Cumprimento de Sentença. (ID 107404382 - Págs. 2/37) Ato subsequente, o executado reiterou os argumentos alinhados na exceção de pré-executividade, apresentada no ID 100307548, para fins de extinção do presente feito, em face da incerteza e iliquidez do título executivo(ID 109350606).
Instado a se manifestar, a parte exequente argumentando, dentre outros pontos, a ausência de mesmeidade de parte, causa de pedir e pedido (mediato e imediato), relativamente à presente demanda executiva e ao processo n.º 0806459-24.2019.8.20.5001, bem como a inexistência, até o presente momento, de decisão deferindo a compensação de créditos das partes envolvidas no derradeiro processo, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, por não restar comprovada a alegada litispendência, devendo ser impulsionado o prosseguimento do feito, com a remessa dos presentes autos para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal. (ID 101815369 e 109541712). É o que importa relatar. decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Prefacialmente, constato, de chofre, não merecer guarida as alegadas matérias quanto a incompetência deste juízo e litispendência do presentes autos(Execução de Taxas condominiais) em relação ao Processo de nº 0806459-24.2019.8.20.5001(Ação Ordinária - Cumprimento de Sentença - Cobrança de despesas de energia elétrica), em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital, em face da flagrante inexistência de prejudicialidade entre os feitos, conforme se infere dos documentos constantes no ID 107404382 - Págs. 2/37.
Tocante a aventada ausência de certeza e liquidez do título executivo, verifico que o excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente do inadimplemento de taxas condominiais(ID 63715907, 63715908, 63715909), o qual devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 62268262).
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também as hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória par o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2.
Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que esta a reclamar dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostas incabível a exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada e mérito não provido."(TJ-DF 0718054-40.2019.8.7.0000, Relator: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 22/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação no DJE 04/02/2020, pág. não cadastrada) Por derradeiro, considerando os termos da certidão lavrada pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ID 70044808, bem ainda a disponibilização por parte da executada de endereço eletrônico para percepção de comunicações, verifico não merecer prosperar a suscitada nulidade de citação, nos termos do art. 246, §1º - A, do CPC.
Obtempere-se, por oportuno, que a parte executada, em vários processos em que figura como devedora, especialmente em trâmite perante esta Unidade Judiciária, tem dificultado a concretização do ato citatório, seja com a recusa dos seus prepostos em receber os mandados, seja pessoalmente ou, ainda, por meio eletrônico e aplicativo de mensagens(WhatsApp), não obstante tendo sido por ela afixado cartaz em sala/escritório em que direcionava o recebimento das comunicações judiciais a determinado e-mail, conforme se infere dos termos certificados nos ID's 70044808, 98518707 Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino o fiel cumprimento do despacho proferido no ID 99756888, a partir do penúltimo parágrafo, com a remessa dos presentes para a Central de Avaliação e Arrematação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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11/11/2023 03:39
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0865601-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos do expediente de ID 107404382, oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital, bem ainda os documentos que o acompanham, em realce o conteúdo da sentença proferida(ID 107404382 - Págs. 14/22) e peças processuais de ID 107404382 - Pág. 24/32.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
20/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865601-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição ID.106318863, o que faço para determinar a renovação do ofício ID.105954322, devendo ser endereçado ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
Com o retorno da informação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:14
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0865601-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O Sem olvidarmos os termos da peça processual de ID 101815988, dê-se imediato cumprimento ao ato judicial lançado no ID 102226022.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0865601-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O Fincada em prudencial critério, oficie-se ao juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca para, com a brevidade possível, informar a este juízo executório se há mesmeidade de parte, causa de pedir e pedido(mediato e imediato) em relação à presente demanda executiva e o processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, encaminhando-nos, outrossim, cópias da petição inicial e documentos que a acompanham, bem como do decisório que, eventualmente, tenha deferido compensação de créditos das partes envolvidas com outro processo, notadamente o registrado sob o nº 0865595-15.8.2020.8.20.5001; fornecendo-nos, igual modo, informações acerca das partes, causa de pedir e pedido, para que perquirida eventual conexão ou continência.
Prestadas as informações devidas, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:56
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:22
Outras Decisões
-
26/01/2023 03:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:17
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 12:44
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:40
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:57
Outras Decisões
-
29/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 06:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:18
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:08
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:27
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 20:20
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 20:20
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:37
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 23:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:27
Outras Decisões
-
27/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:51
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 07:41
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 18:46
Outras Decisões
-
30/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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