TJRN - 0821111-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821111-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELYONARA SOARES DOS SANTOS Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ELYONARA SOARES DOS SANTOS contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendida com a constatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
Compulsando os autos, é necessário haver a suspensão do processo em razão da afetação do tema, em que pese ele encontrar-se conclusos para julgamento.
Pretende o demandante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Não desconhece este Juízo, ainda, a decisão oriunda do STJ (TEMA 1264), que submeteu a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão disso, foi ordenada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1264".
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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22/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821111-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELYONARA SOARES DOS SANTOS Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela demandada. À Secretaria para que habilite no sistema PJE os advogados indicados.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Outras Decisões
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16/08/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:24
Publicado Citação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0821111-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELYONARA SOARES DOS SANTOS Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Destinatário: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032810565916000000110532002 INICIAL - ELYONARA SOARES DOS SANTOS X FIDC IPANEMA VI Petição 24032810565920000000110532003 DOCUMENTOS - ELYONARA SOARES DOS SANTOS X FIDC IPANEMA VI Documento de Identificação 24032810565927900000110532004 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - ELYONARA SOARES DOS SANTOS Documento de Comprovação 24032810565940100000110532005 COMPROVANTE PRINT FIDC IPANEMA VI Documento de Comprovação 24032810565948100000110532006 RECURSO ESPECIAL N 2.088.100 - SP Documento de Comprovação 24032810565955500000110532010 ACORDÃO - PROCEDÊNCIA DANO MORAL - COBRANÇA DIVIDA PRESCRITA SERASA LIMPA NOME (2) Documento de Comprovação 24032810565985300000110532011 Acórdão TJRN - -DES.AMAURY MOURA -SERASA DÍVIDA PRESCRITA DEZ 2021 (3ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECIPRO Documento de Comprovação 24032810565993200000110532012 Acórdão TJRN - -DES.AMILCAR MAIA -SERASA DÍVIDA PRESCRITA DEZ 2021 (3ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECIPRO Documento de Comprovação 24032810565999800000110532013 Acórdão TJRN - -DES.DILERMANDO - JUIZ CONV.RICARDO - SERASA DÍVIDA PRESCRITA DEZ 2021 (1ª Câmara) - Documento de Comprovação 24032810570006500000110532015 Acórdão TJRN - -DES.EXPEDITO FERREIRA -SERASA DÍVIDA PRESCRITA DEZ 2021 (1ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RE Documento de Comprovação 24032810570013100000110532016 Acórdão TJRN - -DES.IBANEZ MONTEIRO -SERASA DÍVIDA PRESCRITA NOV.2021 (2ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECI Documento de Comprovação 24032810570019900000110532017 Acórdão TJRN - -DES.JOÃO REBOLSA -SERASA DÍVIDA PRESCRITA MAIO 2021 (3ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECIPR Documento de Comprovação 24032810570026200000110532018 Acórdão TJRN - -DES.JUDITE NUNES -SERASA DÍVIDA PRESCRITA OUT.2021 (2ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECIPRO Documento de Comprovação 24032810570032600000110532019 Acórdão TJRN - -DES.VIGILIO MACEDO -SERASA DÍVIDA PRESCRITA NOV.2021 (2ª Câmara) - SUCUMBÊNCIA RECIP Documento de Comprovação 24032810570039300000110532021 Decisão Decisão 24040108153105800000110570390 Intimação Intimação 24040108153105800000110570390 Comunicações Comunicações 24041110495019400000111340281 Natal, 15 de abril de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 19:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821111-70.2024.8.20.5001 AUTOR: ELYONARA SOARES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ELYONARA SOARES DOS SANTOS contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendida com a constatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
No mais, a autora aponta desinteresse na realização de audiência de conciliação do artigo 334, do CPC, para, ao final, requerer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a determinar a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA.
Com a inicial vieram vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Da análise detida dos autos, observa-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o “print” da tela do “Serasa limpa nome”, que o CPF da autora está registrado no site em decorrência de duas contas atrasadas cujo credor é o réu, conforme apresentado no ID 117980298.
Marque-se, por oportuno, que o serviço denominado SERASA LIMPA NOME não constitui cadastro negativador e não possui potencial de restringir o crédito dos devedores, ao contrário, o SERASA LIMPA NOME nada mais é do que uma Plataforma de Negociações Online, que visa abrir um canal de comunicação entre as empresas credoras e seus devedores, a fim de possibilitar a negociação dos débitos havidos entre as partes, mediante a concessão de descontos de até 98%.
Assim, resta patente que o cadastro de dívida na Plataforma do SERASA LIMPA NOME não tem o potencial de restringir, tampouco de abalar a credibilidade da postulante, sobretudo por não se tratar de cadastro aberto para consulta popular, somente tendo acesso a tal informação o devedor que se cadastrar no sistema, mediante criação de senha pessoal e intransferível, fato, este, suficiente a derruba qualquer ideia de plausibilidade do direito posto.
Ademais, o assunto em questão foi objeto do “Tema 710 do STJ - Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." A despeito disso, os autos apenas registram proposta de acordo voltado a saldar dívida reconhecida pela autora, não traduzindo hipótese de cobranças desabonadoras ou constrangedoras, estando ausentes, portanto, os fundamentos para a concessão da tutela de urgência regida pelo artigo 300, do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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