TJRN - 0804455-57.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804455-57.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alzilene Bezerra dos Santos em desfavor de Associação de Aposentados Mutualisra para Benefícios Coletivos - AMBEC, ambos qualificados. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com bloqueio de valores, com a concordância do executado (ID 132376723). 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução, devendo apenas a secretaria expedir os alvarás, de acordo com requerimento formulado pela parte exequente (caso inexista, intimar para apresentar em 5 dias).
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, devendo a secretaria cumprir o determinado no item 5. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 116477407) e eventuais modificações recursais. 9.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804455-57.2023.8.20.5103 Polo ativo ALZILENE BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804455-57.2023.8.20.5103 Apelante: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Apelado: ALZILENE BEZERRA DOS SANTOS Advogado: EDYPO GUIMARÃES DANTAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DENOMINADAS DE “AMBEC PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
DESCONTO REALIZADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais e materiais, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a pagar à parte autora, ALZILENE BEZERRA DOS SANTOS os valores referidos nos itens 10 a 12 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 14.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJE, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegou que para ocorrer o cadastramento de novos associados junto à Apelante, se faz necessária a indicação de dados pessoalíssimos do aposentado, não apenas constantes em seu documento de identidade e comprovante de residência, mas também àqueles pertinentes tão somente à pessoa que os detém.
Ressalta que o caso não enseja danos morais, sendo que inexiste qualquer ato ilícito realizado pela parte Apelante em desfavor da Apelada, não foram percebidos quaisquer abalos psíquicos decorrentes do desconto de valores extremamente baixos, considerada especialmente a contraprestação anuída pela Apelada, de sua aposentadoria, que sequer chegam a somar sequer R$ 50,00 (cinquenta reais).
Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou para afastar a condenação por danos morais, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da Ré.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma previdência complementar, denominada de “AMBEC”, a qual alega nunca ter contratado.
O Réu Apelante, por sua vez, argumenta que o desconto ocorrido em conta corrente da Autora foi decorrente de contratação com a utilização de seus documentos pessoais, sendo improvável que um fraudador tenha utilizado os seus documentos e dados pessoais, os quais só a Autora tinha acesso.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “AMBEC PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, não contratada.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804455-57.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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