TJRN - 0816718-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1264 DO STJ
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29/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:35
Desentranhado o documento
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29/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 02:54
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0816718-05.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: KALINE SUELI DE LIMA PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora à presença deste juízo promover ação declaratória de prescrição, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., e destinada unicamente à renegociação de dívidas antigas.
O principal fundamento da exordial é de que essa informação seria restritiva de crédito, e portanto, prejudicial à parte postulante. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, é possível verificar que é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade.
Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas.
Além disso, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial.
A rigor, o que pretende a parte autora é, dando roupagem diversa, e de forma clarividente, pleitear contra o resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN fixou a tese abaixo, o qual já estava instaurado à época do ajuizamento da demanda: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Desse modo, a petição inicial está baseada em premissas não verdadeiras, daí que não há interesse de agir no presente feito.
Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por KALINE SUELI DE LIMA, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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