TJRN - 0802406-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 12 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802406-92.2022.8.20.5001 Parte exequente: DIOMAR RIBEIRO VALDEVINO DO NASCIMENTO e outros Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tese 1157), sustentando que a parte exequente teria ingressado no serviço público antes da promulgação da CF/88.
Subsidiariamente, entendeu que haveria excesso à execução, apontando o valor que entende correto (Id 131108735).
A parte exequente disse não ser o caso de aplicar o Tema 1157, aderindo, contudo aos cálculos apresentados pela parte executada (Id 140942333).
Segue decisão.
Verifica-se que a credora já se encontra aposentada desde 30 de outubro de 2021 e vinculada ao Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que eventual revisão administrativa ou judicial de seu enquadramento funcional, com fundamento em tese superveniente, violaria o princípio da segurança jurídica, notadamente o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e, para este caso, a coisa julgada.
Assim, entendo por não reconhecer a aplicação do Tem 1.157, do STF para o caso.
Voltando aos cálculos, verifica-se que a exequente concordou (Id 140942333) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 24.712,37(vinte e quatro mil, setecentos e doze Reais e trinta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de julho de 2024, conforme Id 131108734.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 126220265), em favor de TORQUATO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF de no 34.***.***/0001-94.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:38
Outras Decisões
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02/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:47
Outras Decisões
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11/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:37
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2022 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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