TJRN - 0801003-83.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801003-83.2023.8.20.5153 Polo ativo PEDRO MARTINS ALVES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO ENTABULADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Martins Alves em face da sentença prolatada ao id 23538155 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 23538158), aduz, em síntese, que: a) “nunca utilizou de serviços ou produtos que dessem causa a esta negativação, motivo pelo qual não a reconhece e inclusive, narrou não só em inicial, mas também em réplica.
Ora, não podemos reconhecer como legal uma documentação que sequer confere a firma do autor, sendo detectável a olho nu.
Além do que, o demandante nunca usou de qualquer serviço ou produto que pudessem dar origem ao débito”; b) “não possui qualquer firmeza na escrita, o que demonstra seu baixo nível de escolaridade e assim, a pouca informação, sendo induvidoso o fato de que a baixa informação não possibilita tantas negociações, pois basta uma simples análise, como ele iria contratar alo que sequer compreende?”; c) “nunca teve qualquer contato com instrumentos contratuais que regularizassem o suposto negócio, além de que, observe-se que as letras grafadas nos respectivos objetos contratuais são muito divergentes daquelas encontradas no seu documento de identificação (RG), motivo pelo qual o demandante acredita que seu nome deve estar sendo objeto de fraude, inclusive com falsificação de sua assinatura”; d) “O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que, sendo a divergência das assinaturas visíveis de forma grosseira, como bem visto acima, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para constatar a irregularidade”; e) “os danos morais é algo incontestável, na medida em que o apelante está sendo maculado por uma obrigação que nunca firmou e por um serviço que nunca usufruiu, antes a ausência de contratação, de modo que este fato acabou trazendo diversos danos à parte recorrente, estando inclusive com o seu nome negativado como mau pagador”; f) “o dano moral é presumido (in re ipsa), haja vista que a respectiva situação, por si só, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, de modo que, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, julgando-se procedentes os pleitos à exordial.
Contrarrazões apresentadas ao id 20996391.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que a questão posta à exame se circunscreve a declaração de nulidade do contrato questionado e a pedido de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, haja vista que o autor nega a existência de relação jurídica com o demandado.
Portanto, a matéria não incita maior debate posto as provas carreadas no caderno processual.
Nesse contexto, observo, através da análise detida dos autos, em especial do contrato juntado aos ids 23538150 e 23538151 que foi realizado empréstimo pessoal na conta corrente do autor, o que justifica o desconto das parcelas questionadas.
Ora, ainda em sede recursal a apelante afirma que “nunca teve qualquer contato com instrumentos contratuais que regularizassem o suposto negócio, além de que, observe-se que as letras grafadas nos respectivos objetos contratuais são muito divergentes daquelas encontradas no seu documento de identificação (RG), motivo pelo qual o demandante acredita que seu nome deve estar sendo objeto de fraude, inclusive com falsificação de sua assinatura”.
Acerca da temática, em situação como a do presente caderno processual, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro” (Grifos acrescidos).
Assim, é de se ver através dos elementos informativos constantes dos autos que o recorrente não impugnou a assinatura aposta na avença, haja vista que na réplica à contestação não faz qualquer menção ao contrato apresentado na peça de defesa do banco.
Logo, concluo que o recorrido logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com o consumidor e, via de consequência, a legalidade da cobrança ora questionada.
Dito isso, resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Por essa razão, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801003-83.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
28/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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