TJRN - 0833281-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:52
Juntada de Alvará recebido
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10/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LENICE AZEVEDO MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LENICE AZEVEDO MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0833281-11.2023.8.20.5001 Partes: PATRICIA KENIA DE MEDEIROS x PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença relativos aos honorários da fase de conhecimento bem como das custas iniciais.
O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao id 134132770 ventilando, em síntese, excesso executivo em razão da inclusão de juros no cálculo de atualização do valor da causa, bem como sobre as custas iniciais.
Intimado, o exequente concordou em parte com a alegação do executado com relação aos juros, defendendo sua aplicação após o trânsito em julgado. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso executivo.
Inicialmente, cabe ressaltar que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício, conforme entendimento do C.
STJ (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Defendeu o executado excesso do cálculo do exequente por incluir juros sobre honorários estipulados sobre o valor da causa.
Sabido que o termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários arbitrados sobre o valor da causa deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, enquanto que os juros têm como termo inicial o trânsito em julgado (AgInt no AREsp n. 1.875.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023), advertindo-se que estes últimos devem ser computados de forma simples.
No presente caso, o exequente inseriu juros compostos sobre o valor da causa desde a data que foi proferida a sentença de id 105675787, quando deveria aplicar sobre tal montante a correção monetária, encontrando o valor atualizado sobre o qual o percentual de honorários deve incidir e somente a partir do trânsito computar os juros moratórios sobre essa parcela condenatória dos honorários.
Ademais, a citada sentença foi clara ao impor aos executados o pagamento do percentual de 50% das verbas sucumbenciais, que alberga tanto as custas mas também os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Vê-se do cálculo de id 130952723 e petição de id 130952722 que a exequente não considerou a sucumbência recíproca, buscando os honorários em sua totalidade, gerando igualmente excesso executivo neste ponto.
Com relação às custas, também assiste razão ao impugnante, posto que não sendo parcela condenatória mas apenas ressarcimento de valor adiantado, cabe apenas correção monetária desde seu pagamento e não juros.
Entretanto, tendo a sentença condenado os executados solidariamente, não há que se falar em condenação apenas de metade das custas, podendo ser exigida inteiramente de qualquer dos executados.
Destarte, tendo em vista que a atualização do valor em execução deve ser feito até o efetivo pagamento conforme REsp 1820963/SP – Tema repetitivo 677, atualizando o valor da causa de R$ 698.000,02 (seiscentos e noventa e oito mil e dois centavos) pelo IPCA até o trânsito em julgado – 05/06/2024 (id 122944956) utilizando-se a ferramenta eletrônica de atualização encontrada em “www.drcalc.com”, encontra-se o montante atualizado de R$ 725,973,97 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), calculando-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 12 %, no importe de R$ 87,116,87 (oitenta e sete mil, centos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), cabendo à exequente 50% deste valor, em razão da sucumbência recíproca, ou seja, R$ 43.558,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde 06/06/2024 até a presente data, totalizando R$ 48,773,70 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Com relação às custas, mais uma vez em razão da sucumbência recíproca, é devido o ressarcimento de 50% do valor de R$ 5.684,63 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), ou seja, R$ 2.842,31(dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), o qual, atualizado pelo IPCA desde 22/06/2023 (id 102236522) totaliza R$ 3.034,45 (três mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Sobre tais valores incide multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, já que o executado apenas depositou o valor para fins de garantia de juízo, como se vê da impugnação de id 134132770, sendo R$ 4.877,37 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) relativos aos honorários da fase de conhecimento, de titularidade da advogada e R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade da autora.
De outro pórtico, existindo valor depositado que alberga o montante condenatório ora fixado, mister a extinção do cumprimento de sentença por pagamento, na forma do art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Finalizando, cabe destacar a sucumbência recíproca, uma vez que fora executada a quantia de R$ 102.836,17 (cento e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 11/09/2024 (petição de id 130952722), enquanto que seria devido, em referida data, a quantia de R$ 48.250,61 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), devendo ser imposto à exequente 53% enquanto ao executado 47 %.
Nesse passo, acolho a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo ainda o excesso executivo de ofício, fixando o valor condenatório em R$ 48,773,70 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos) relativos aos honorários da fase de conhecimento, R$ 3.034,45 (três mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) quanto ao ressarcimento das custas iniciais, bem como R$ 4.877,37 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) de titularidade da advogada e R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade da autora no que concerne à multa do art. 523, §1º do CPC e declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença por pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% sobre o valor devido do cumprimento de sentença, ou seja, R$ 48.250,61 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), imputando 47% das verbas ao executado e 53% à exequente na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás do valor depositado ao id 134132773, sendo: R$ 3.337,89 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) em prol de Patrícia Kênia de Medeiros referente ao ressarcimento das custas e multa do art. 523, §1º do CPC e R$ 55.918,85 (cinquenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) em prol da advogada Maria Lenice Azevedo Medeiros, atinente aos honorários da fase de conhecimento, multa do art. 523, §1º do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, ora arbitrados, conforme dados bancários informados ao id 135837218.
Intime-se o banco executado para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará do montante remanescente depositado ao id 134132773 em prol do executado, inclusive correções da conta judicial, na conta informada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 08:27
Processo Reativado
-
01/10/2024 07:15
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA LENICE AZEVEDO MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 05:51
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 11:19
Juntada de custas
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/06/2023 12:11
Juntada de custas
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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