TJRN - 0811744-37.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:54
Juntada de termo
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28/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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02/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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01/07/2023 05:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811744-37.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO BATISTA SOARES MARROCOS Advogados: KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO - OAB/RN 3133, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO - OAB/RN 2485 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, INAPLICABILIDADE DO CDC. ÍNDICES DE CORREÇÃO DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE REMANESCEM VALORES A RECEBER.
DEVER DO DEMANDADO DE RESTITUIR OS VALORES NÃO CORRIGIDOS.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1.
Relatório: JOÃO BATISTA SOARES MARROCOS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01- É aposentado do serviço público estadual do RN, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.213.040.923-9; 02 - Dirigiu-se ao Banco do Brasil, para sacar as suas cotas do PASEP, deparando-se com o irrisório valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), sendo essa quantia muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência; 03- O réu não demonstra com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, questionando a idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na sua conta bancária.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, o autor requereu a procedência dos pedidos, com vista à condenação do demandado a lhe restituir os valores desfalcados da conta PASEP, calculados no montante de R$ 25.626,62 (vinte e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), já deduzido o valor constante do extrato, atualizados, além de postular indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 58545967), deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Contestando (ID de nº 61036380), a instituição financeira ré suscitou as preliminares de impugnação ao valor atribuído à causa, além de se insurgir contra a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em prol do autor, bem assim, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao se apresentar como mero depositário das quantias do PASEP, donde requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria na competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ultimando a parte ré também pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Oportunizada a composição civil entre as partes (ID nº63355411), restando infrutífera.
Impugnação à contestação (ID de nº 58699896).
Despachando (ID de nº 63355411) determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo Pericial (ID nº 99979555) Apesar de devidamente intimadas para apresentarem manifestação ao laudo pericial, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID nº 101863895.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2- Fundamentação: Antes de analisar o mérito, analiso as teses preliminares suscitadas pelo demandado, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
De início, compulsando os autos, observo que o cerne do litígio envolve a alegativa de suposto descumprimento da legislação de regência para o cálculo dos valores da conta individual do PASEP, o que teria acarretado ao autor prejuízos materiais e danos morais.
A priori, entendo que não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista que, no caso concreto, a responsabilidade da União encontra-se exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao réu, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
Nesse sentido, trago à colação, recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ANALISADA EM OBTER DICTUM.
MATÉRIA PRINCIPAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É PRELIMINAR À CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular de Juízo Federal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pleito de citação por mandado, excluiu a União do feito, ante sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da lide.
Oposição de Embargos de declaração, em face de decisão negativa de liminar recursal. 2.
O cerne da questão se cinge à análise da legitimidade da União com o suposto reconhecimento da competência da Justiça Federal em causas que envolvam atualização de valores depositados em contas do PASEP. 3.
Analisando a petição primeva da demanda originária, nota-se que o particular discute, unicamente, a compensação dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, na qualidade de servidor público, pela não utilização corretas dos parâmetros legais pela instituição financeira, referentes a juros e atualização monetária. 4.
Não faz parte do objeto da lide a questão de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, tão somente faz parte da cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é da Instituição Financeira pública, e não, do Ente Federado. 5.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para responder o feito em comento, resta clarividente a incompetência desta Justiça Federal para apreciação da lide, uma vez que, com a exclusão do Ente Federado, passa ao largo da incidência do art. 109, I, da Carta Magna. 6.
Não é o caso de analisar a matéria suscitada pelo Embargante (omissão a respeito da não manifestação sobre a sua ilegitimidade), porquanto a questão da competência da Justiça Federal é preliminar àquela, não cabendo, ante o reconhecimento da incompetência, o enfrentamento do indigitado objeto litigioso dos embargos de declaração.
Ademais, ad argumentandum tantum, a questão jurídica da legitimidade do Banco do Brasil foi analisada em obter dictumpor este julgamento, não havendo, sob qualquer ótica, como acolher os aclaratórios para reformar a decisão vergastada. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF5 - PROCESSO: 08037174420194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019)(Grifo nosso).
No que concerne à preliminar de impugnação do valor da causa, alega o demandado que a parte autora atribuiu à causa valor excessivo, não correspondente ao atribuído valor na conta do Fundo PASEP apresentada nos autos, equivalente ao quantum de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Entrementes, não assiste razão ao demandado, porquanto, em consonância com os incisos V e VI, do art. 292, do CPC/2015, o autor pleiteia indenização entre o valor devido e o adimplido, calculado na quantia de R$ 25.626,62 (vinte e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo aplicando a regra do art. 292, V e VI, do CPC, verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Seguindo, quanto à legitimidade ad causam, esta se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, convenço-me que o demandado ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente causa, em que se discute a irregularidade de correção dos valores do PIS/PASEP, por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas.
A propósito, os seguintes precedentes do TJRN sobre o tema: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019). [grifos acrescidos] “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
DEMANDA NÃO VERSA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA PASEP.
TRATA APENAS DE MERO LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONTA PASEP PELO SEU TITULAR.
MÉRITO: QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP PERTENCENTES AO TRABALHADOR.
DIREITO AO LEVANTAMENTO.
DEVER DO BANCO DE PROCESSAR AS SOLICITAÇÕES DE SAQUE E EFETUAR OS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS NA APELAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0818429-26.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Desª.
MARIA ZENEIDE, juntado em 12/04/2019). [grifos acrescidos].
Por derradeiro, quanto à insurgência contra o pedido da gratuidade judiciária, igualmente entendo que não merece prosperar, já que o autor demonstrou, através do seu comprovante de rendimentos (ID de nº 58545934), a sua condição de hipossuficiente financeiramente, inexistindo contraprova que afastasse tal pretensão, devendo, prevalecer a presunção de hipossuficiência.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, sigo o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o fato do autor ter buscado retirar os valores do PASEP, em 28 de dezembro de 2018, e considerando o ano em que foi movida a ação (agosto/2020), não tem pertinência a prejudicial referida, aplicando-se, ao caso dos autos, as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), com marco temporal a partir da retirada dos valores, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada.
Assim sendo, rejeito as questões preliminares e a prejudicial de mérito, levantadas na peça de bloqueio.
No mérito, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que o programa PIS-PASEP não está sujeito a regras consumeristas, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova.
In casu, envolvendo a presente lide da discussão sobre os rendimentos encontrados em conta do PASEP, observo que a regulamentação conferida à matéria encontra previsão na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No curso do feito, foi produzida prova pericial, concluindo o expert o que segue: “Concluo, então, que há divergência nos saldos apurados, oriundos de diferenças nas valorizações de cotas, no valor atualizado de R$ 552,30 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), além de saldo remanescente de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) proveniente da diferença do valor pago e do saldo atual no ano de 2020.” Desse modo, remanesce o importe de R$ 824,30 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizado até o mês de março de 2023, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP, e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver.
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, não me convenço de que a conduta do demandado tenha gerado lesão imaterial ao autor, embora admita que a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável, configura descumprimento contratual, não ofendendo, ao revés, os direitos de personalidade.
O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78). 3.
Dispositivo: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOÃO BATISTA SOARES MARROCOS em frente ao BANCO DO BRASIL S.A, para condenar o réu a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 824,30 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizado até março de 2023, acrescendo-se juros remuneratórios, com base na TJLP, e o RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, nestas compreendidas as custas e honorários periciais (R$ 1.110,00), e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto à verba honorária do patrono do autor, e, no mesmo patamar, sobre o quantitativo inacolhido, em relação aos honorários advocatícios dos patronos do demandado, cuja exigibilidade fica suspensa quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:02
Juntada de termo
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15/05/2023 08:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 07:23
Juntada de termo
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11/05/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:47
Juntada de termo
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10/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:56
Desentranhado o documento
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04/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 22:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 03:45
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 02/09/2021 23:59.
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28/08/2021 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
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15/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 07:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2021 08:16
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2021 15:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:57
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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03/12/2020 01:58
Decorrido prazo de Marcos Alexandre Souza de Azevedo em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:58
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 13:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/12/2020 13:16
Audiência conciliação realizada para 01/12/2020 13:00.
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26/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 07:13
Audiência conciliação designada para 01/12/2020 13:00.
-
13/11/2020 02:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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