TJRN - 0801464-48.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:04
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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24/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801464-48.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA, visando a satisfação de débito inscrito na dívida ativa.
No curso da ação, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada quitou o débito, tendo havido pedido de extinção pelo exequente, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Trata-se de reconhecimento do pedido feito pela parte executada, já que esta aderiu à negociação com o exequente, sem oferecer impugnação ou embargos contra o débito executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/05/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 00:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/10/2022 23:59.
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23/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:24
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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