TJRN - 0801690-85.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0801690-85.2024.8.20.5101 AUTOR: FELIPE MATHEUS VARELA FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por M.
V.
F.
O., representado por sua genitora, PRISCILA VARELA FONSECA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 140065429.
A parte embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.
Certificado nos autos a tempestividade do recurso (ID 145411217).
O Município de Caicó/RN apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 147096657.
Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, uma vez que interpostos tempestivamente, conforme certidão nos autos (ID 145411217), nos moldes do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juízo deveria se manifestar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em apreço, a parte embargante tem razão em sua irresignação.
Inicialmente, consoante o art. 292, §3º, do CPC, e considerando que consta do dispositivo legal a possibilidade de retificação do valor da causa de ofício, cumpre proceder à sua correção.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 394.499,88 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), a nota fiscal de ID 125229286 demonstra que o valor efetivamente despendido com o procedimento cirúrgico foi de R$ 365.509,62 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos), valor este que melhor representa o proveito econômico obtido.
Deste modo, retifico o valor da causa para este último montante.
Quanto à omissão apontada, de fato, a sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, determinando o custeio do procedimento cirúrgico realizado na rede privada.
Nesse contexto, impunha-se a análise do pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que atuou como representante judicial da parte autora.
A omissão em relação ao ponto configura-se, portanto, evidente, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte atuou na defesa dos interesses da parte autora, que logrou êxito na demanda, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Instituição (FUMADEP), nos termos do art. 85 do CPC e da tese firmada pelo STF.
Ressalto, ainda, que o Município de Caicó, por meio da petição de ID 147096657, requereu a fixação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, o pleito não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admissível quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
A esse respeito: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " No caso concreto, o proveito econômico obtido é plenamente identificável e mensurável, conforme já registrado, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve observar os critérios objetivos do §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por M.
V.
F.
O. para, suprindo a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de ID 140065429, nos seguintes termos: 1.
Retifico o valor da causa para R$ 365.509,62 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos), por melhor refletir o proveito econômico obtido; 2.
Condeno os réus, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó/RN, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – FUMADEP, nos termos do Tema 1.002 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801690-85.2024.8.20.5101 AUTOR: F.
M.
V.
F.
D.
O.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por F.
M.
V.
F.
D.
O. assistido por sua genitora PRISCILA VARELA FONSECA, visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer o cirurgia de com urgência, de procedimento de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR – tipo Melody.
A parte autora, aduz, em síntese, é adolescente e possui 17 anos (dezessete) anos de idade, subscrito pela médica Dra.
Mayra Moreira – CRM 7942/RN – RQE n° 4349 e 4350 (pediatria e cardiologia pediátrica), o requerente é portador de ATRESIA PULMONAR COM CIV (CID10:Q22.0) e INSUFICIÊNCIA IMPORTANTE DO TUBO EM POSIÇÃO PULMONAR (CID10: I37), necessitando se submeter a um procedimento hemodinâmico, sendo indicado o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR (MELODY), na via do ventrículo direito, apresentando risco de perda definitiva da função ventricular e, por consequência, de morte a longo prazo.
Foi deferida a antecipação de tutela conforme ID. 118402875.
Por conseguinte foi efetivado bloqueio judicial do valor de Conta Judicial do Estado do Rio Grande do Norte(ID 118976602), realizada transferência do valor (ID 119627081) e expedido alvará eletrônico de pagamento (ID 120487928), sem manifestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, foi juntado aos autos parecer do Natjus Nacional com conclusão FAVORÁVEL (ID 120060197).
A parte autora em Petição de ID 121706094 informou que o requerente realizou, de forma bem-sucedida, a cirurgia no dia 11 de maio de 2024.
O INSTITUTO DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA responsável pela cirurgia juntou aos autos nota fiscal (ID 125229286) e comprovação de devolução dos valores excedentes (ID 125229289).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Acerca dessa matéria, impende fixar que a questão de fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
O art. 23 da Constituição Federal, orienta a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Senão vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político- administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela pessoa enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de cirurgias e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
No mesmo sentido, é o entendimento do STF, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
No caso concreto, depreende-se que o requerente possui apenas 17 (dezessete) anos e que necessita da realização da cirurgia para IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR (MELODY), na via do ventrículo direito decorrente de ATRESIA PULMONAR COM CIV (CID10:Q22.0) e INSUFICIÊNCIA IMPORTANTE DO TUBO EM POSIÇÃO PULMONAR (CID10: I37).
Em decorrência de seu quadro clínico, demonstrou grande risco de perda definitiva da função ventricular e, por consequência, de morte a longo prazo, sendo de grande urgência o procedimento.
Com efeito, verifica-se a existência documentos médicos, elaborados por profissional que acompanha o menor, e que, não obstante tenha sido produzido unilateralmente, é prova suficiente a atestar a enfermidade que acomete a paciente e da necessidade da urgência do procedimento requerido, vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Deste modo, prevalece hígida a prescrição médica realizada por médico especialista na área, ressaindo a credibilidade e idoneidade do diagnóstico e do tratamento proposto como melhor opção terapêutica, afigurando-se, desta forma, desnecessária a dilação probatória.
Ressalte-se que, utilizando-se do recente julgado paradigma, abaixo transcrito, é possível observar alguns pontos necessários de comprovação para a concessão de cirurgia, vejamos: [...] 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Desta forma, demonstrada a necessidade da cirurgia, conforme laudo médico acostado aos autos e parecer do NATjus, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada antes deferida. 3.
Dispositivo Pelo acima exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos dos arts. 300 do CPC e art 3º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a existência de valores excedentes, ao quais foram devolvidos pelo INSTITUTO DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, ID 125229289, encaminhe-se a Secretária que expeça alvará da quantia de R$ 28.990,36 (vinte e oito mil, novecentos e noventa reais e trinta e seis centavos) da conta judicial, para a conta bancária de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, visto que o pedido foi satisfeito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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23/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 17:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801690-85.2024.8.20.5101 AUTOR: F.
M.
V.
F.
D.
O.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se os demandados para manifestar-se acerca da petição de ID. 125229285, bem como para requerer o que entenderem devido no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024.
-
17/04/2024 14:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 17:55.
-
17/04/2024 14:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 17:55.
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 10:53
Juntada de diligência
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13/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 08:16.
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13/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801690-85.2024.8.20.5101 REQUERENTE: F.
M.
V.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA VARELA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia serviço de saúde de extrema urgência.
Este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela ao ID. 118402875.
Ao ID. 118559556 foi certificado o decurso de prazo sem cumprimento da decisão.
Ao ID. 118556436 pugnou a Defensoria Pública pelo bloqueio de verbas para cumprimento da decisão. É o relato.
Decido.
Considerando que a parte ré não demonstrou o cumprindo voluntariamente da decisão que concedeu a antecipação da tutela, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, DETERMINO o sequestro no valor de R$ 394.499,88, valor este suficiente para a realização do procedimento cirúrgico vindicado, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Antes de qualquer outra medida, caso remanesçam valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, determino sua imediata devolução ao(s) ente(s) público(s) executado(s). 1.
Após o bloqueio, considerando a urgência inerente ao presente feito e que o prazo de ciência automática, caso a intimação, fosse realizada de forma eletrônica no sistema PJE, poderia ocasionar dano irreversível a parte requerente fundamento no permissivo contido no art. 5º, §5º da Lei nº. 11.419/2006, determino a Secretaria que proceda a intimação do(s) ente(s) público(s) executado(s), para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), informe(m) , com urgência, se os valores bloqueados estão depositados em contas bancárias destinadas à execução de convênio.
Decorrido o prazo sem resposta ou oposição, expeça-se ofício ao Banco depositário para transferir o valor para a conta da empresa cujo orçamento foi acolhido. 2.
Em seguida, com a confirmação da transferência, intime-se a parte autora por advogado ou, pessoalmente, por mandado, caso se trate de assistido da Defensoria Pública, para juntar aos autos, no prazo de até 5 dias após a realização do procedimento, a respectiva nota fiscal/comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 17:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 08/04/2024 10:17.
-
09/04/2024 17:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 08/04/2024 10:17.
-
09/04/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 21:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 07/04/2024 15:00.
-
08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:40
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/04/2024 09:41
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 07/04/2024 15:00.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801690-85.2024.8.20.5101 REQUERENTE: F.
M.
V.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA VARELA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por F.
M.
V.
F.
D.
O., representado por sua genitora, a Sra.
PRISCILA VARELA FONSECA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, alegando que necessita realizar tratamento de saúde consistente em procedimento cirúrgico, sob risco de comprometimento de sua vida.
Aduz, em síntese, que possui atualmente 17 anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde (Cartão Nacional de Saúde nº 708 1078 1120 8910, em anexo).
Consoante relatório médico e laudo médico circunstanciado acostado (págs. 10 a 12 do ID. 118393348), subscrito pela médica Dra.
Mayra Moreira – CRM 7942/RN – RQE n° 4349 e 4350 (pediatria e cardiologia pediátrica), o requerente é portador de ATRESIA PULMONAR COM CIV (CID10: Q22.0) e INSUFICIÊNCIA IMPORTANTE DO TUBO EM POSIÇÃO PULMONAR (CID10: I37).
Em decorrência de seu diagnóstico, necessita se submeter a um procedimento hemodinâmico, sendo indicado o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR (MELODY), na via do ventrículo direito (item 3 do laudo).
Acrescenta que diante da disfunção progressiva do ventrículo direito, o autor apresenta risco de perda definitiva da função ventricular e, por consequência, de morte a longo prazo (item 5 do laudo).
A previsão do item 5, considerando laudo elaborado por médica assistente em novembro/2023, confirma-se, atualmente, com a internação do autor em UTI e o risco iminente de morte.
Salienta que a realização de outros procedimentos cirúrgicos é contraindicada diante da presença de grande colateral sistêmico pulmonar que perfunde segmento importante do pulmão direito (item 6 do laudo).
Declara que nas últimas semanas o quadro do paciente evoluiu com piora da classe funcional, sem resposta às medicações a nível ambulatorial, estando desde o dia 27/03/2024 internado em UTI, por insuficiência cardíaca descompensada e em uso de droga vasoativa, conforme relatório médico mais recente (pág. 10).
Outrossim, conforme informado pela Secretaria de Saúde, através do PROGRAMA SUS MEDIADO (págs. 13 e 14 do ID. 118393348), o procedimento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS.
Afirma que é pessoa economicamente hipossuficiente, não possui condições de custear a realização da cirurgia indicada pela médica, cujo valor total das despesas hospitalares, materiais de alto custo e honorários médicos, atualmente, é de R$ 394.499,88, por meio do Instituto do Coração de Natal LTDA (INCOR NATAL), conforme orçamento constante na pág. 15 dos documentos em anexo.
Enfatiza que os próprios médicos subscritores do laudo afirmam serem a única equipe capaz de realizar o procedimento no Estado do RN, inviabilizando a reunião de outros orçamentos cirúrgicos.
Assim sendo, diante da urgência do caso e da inércia dos entes requeridos, alternativa não restou senão demandar a tutela jurisdicional, como forma de resguardar a saúde e a vida da requerente.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii)existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Deste modo, em consonância com a jurisprudência dominante, o tratamento médico que não estão listados pelo SUS, somente podem ser autorizados judicialmente ante prova robusta de que são essenciais à manutenção da vida da paciente, incapaz financeiramente, sendo primordial que a parte autora comprove a inexistência de tratamento na saúde pública, ou ter realizado tratamento (anterior) fornecido pelo sistema público com prova/evidências de insucesso/ineficácia daquele tratamento.
No caso em comento, há prova robusta nos autos de que o procedimento vindicado na inicial, IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR (MELODY), na via do ventrículo direito, é o único meio capaz de resguardar a vida do autor ante a sua condição de saúde que é congênita.
Os exames e laudos demonstram que o paciente foi acompanhado ao longo da vida pelos serviços fornecidos pelo SUS, sendo caso de estudo por banca composta por cirurgiões cardíacos e pediátricos, que redigiram, inclusive, laudo direcionado à Secretaria de Saúde Estadual – ID. 118393348, pag.9.
Pois bem, diante todas as informações, em razão da urgência e do risco eminente de óbito do autor configurado no laudo médico, e considerando que a nota técnica emitida pelo E-Natjus pode demorar para retornar em caso de solicitação pelo Juízo, compreende-se, no momento, pelo deferimento do pleito com remessa posterior dos autos ao E-Natjus.
Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste momento a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade registrada e, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos para financiar o procedimento cirúrgico, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, insofismavelmente, revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
No mesmo diapasão, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas." Pelo exposto, forte no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que os requeridos, garantam e viabilizem, no prazo de 48 horas corridas, o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA PULMONAR (MELODY), na via do ventrículo direito (item 3 do laudo), conforme laudo e prescrição médicas acostadas aos autos.
Para o conhecimento, o Sr.
Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supra citado, sob pena de bloqueio, imediato, de verbas públicas, ante a urgência do caso e o risco de morte da parte autora.
Providencie-se solicitação de Nota Técnica ao NatJus Nacional com prazo de 48h.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 11:26
Juntada de diligência
-
05/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:15
Juntada de diligência
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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