TJRN - 0801710-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801710-53.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A ALIENAÇÃO PARTICULAR, CONDICIONANDO SEU PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS Nº 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DA PARCELA INICIAL DE PAGAMENTO.
DEPÓSITO DA REFERIDA PARCELA REALIZADO PELA EMPRESA ADQUIRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LÚCIA MARINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução (processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001) proposta em face de G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA e tendo como interessada a UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - EPP, manteve a alienação particular nas condições propostas nos autos, conforme termo de alienação, devidamente assinado pela referida empresa, não obstante o pedido de resolução da alienação formulado pela parte Exequente, bem como condicionou o prosseguimento da alienação ao julgamento dos agravos de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Nas razões recursais (ID 23338064) os agravantes afirmam, em suma, que o Julgador originário desconsiderou a disposição do art. 895, § 5º , do CPC, que confere ao exequente pedir a resolução da alienação em caso de inadimplemento.
Defenderam que “(...) a execução se processa no interesse do credor, e, neste caso, o prosseguimento da alienação por iniciativa particular realizada junto à UNIHOPE não mais atende ao interesse dos Agravantes (...)”.
Aduziram, ainda, que a condicionante utilizada ao prosseguimento da alienação acaba por contrariar art. 797 do CPC.
Por fim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse assegurado o prosseguimento da execução e da alienação do bem penhorado, seja através de alienação particular ou de leilão judicial.
No mérito, pugnaram que fosse dado provimento ao recurso.
A empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, terceira interessada, apresentou petição (ID 23392711) titulada como contrarrazões recursais, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, haja vista o depósito realizado nos autos originários referente ao pagamento da entrada da alienação por iniciativa privada formalizada.
No mérito, defenderam a manutenção dos termos da alienação e que, inclusive, o valor depositado em conta judicial é mais do que suficiente para fazer frente à totalidade do crédito dos Agravantes.
Ao final, pugnaram pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Constatado que a empresa UNIHOPE efetuou o depósito do valor da entrada constante do termo de alienação particular, tendo, por sua vez, os Exequentes, ora agravantes, através da petição de ID 115718906, pugnando pela liberação da quantia atualizada do débito, além da parcelas a título de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestar acerca da persistência do seu interesse recursal.
Em obediência, a parte Recorrente apresentou petição, destacando que mantém seu interesse recursal.
Em decisão ID 24096601 este Relator indeferiu o pedido liminar.
A empresa G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (ID 24648865) relatando que houve a transferência da propriedade para terceiro adquirente, bem como a constituição de alienação fiduciária em favor do seu credor fiduciário.
Defendeu que o ato judicial recorrido violou o CPC e a legislação que trata da Alienação Fiduciária.
Afirmou que “os terceiros ajuizaram embargos para reivindicar a titularidade dos seus direitos constituídos em face de tal bem imóvel e, por consequência, a impossibilidade de sua sujeição à pretensão executória postulada por parte dos agravados, estando, atualmente, os embargos ajuizados aguardando o julgamento de Recurso Especial interposto perante o e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e remetido ao C.
Superior Tribunal de Justiça”.
Informou que o juízo a quo deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular do referido imóvel, o que é objeto dos Agravos de Instrumento nº 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.000.
Alegou que “após a interposição de tais recursos, a pretensa alienante não realizou o depósito da parcela inicial, conduta que resultaria na resolução da alienação por inadimplemento, conforme foi requerido pelos credores exequentes, ora agravantes”.
Esclareceu que a terceira adquirente, após tomar conhecimento deste recurso, efetuou intempestivamente o pagamento da parcela inicial, com a manipulação do procedimento para privilegiar o seu interesse.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para desfazer a alienação do bem imóvel. É o relatório.
VOTO O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a alienação particular nas condições propostas no Termo de Alienação, não obstante o pedido de resolução da alienação formulado pela parte Exequente, e que condicionou o prosseguimento da alienação ao julgamento dos agravos de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Inicialmente impende registrar que o AI nº 0813308-38.2023.8.20.0000 interposto pela agravante - G 5 Planejamentos e Execuções Ltda. - contra a decisão deferiu pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, em favor da empresa UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., pelo preço de R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais) foi julgado por esta Corte de Justiça, que reconheceu a inexistência de óbice ao prosseguimento da alienação.
Senão vejamos os termos da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO.
OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0813308-38.2023.8.20.0000, julgado em 08/02/2024) De igual modo, há de se mencionar, que os Embargos de Terceiros nº 0820057-11.2020.8.20.5001 opostos pela Summit Global Asset SPC, no qual foi reconhecida a fraude à execução praticada por esta empresa em relação ao imóvel alienado, com a ratificação da validade do ato de penhora sobre imóvel objeto da alienação por iniciativa privada discutida neste Agravo de Instrumento, transitou em julgado na data de 21 de fevereiro de 2024 (ID 23441853 - autos da Apelação Cível nº 0129079-80.2012.8.20.0001).
Diante desse relato, verifica-se não ser possível a discussão quanto à validade do ato e penhora do imóvel objeto da Alienação por Iniciativa Privada.
Superado este ponto, vê-se que os agravantes se insurgiram contra a decisão que indeferiu o pedido de resolução da alienação direta por inadimplemento da empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda.
De fato, a empresa adquirente do imóvel estava inadimplente com o Termo de Alienação quando da interposição deste recurso, tendo realizado o depósito no valor de R$ 1.662.500,00 referente à parcela inicial do referido Termo (ID 23392714).
Ato contínuo, foi formulado pedido pelos credores - Francisco Martins de Queiroz e Regina Lúcia Marinho - nos autos de origem, pela liberação de parte do valor depositado para satisfazer seu crédito.
Tal situação, conforme se vê, conflita com o pedido deste recurso, referente à resolução da alienação particular realizada pela UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., do que se concluiu pela perda superveniente do presente recurso.
Os agravantes padecem, portanto, de interesse processual no prosseguimento do recurso.
Isto posto, considerando a ausência de interesse superveniente, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801710-53.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A ALIENAÇÃO PARTICULAR, CONDICIONANDO SEU PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS Nº 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DA PARCELA INICIAL DE PAGAMENTO.
DEPÓSITO DA REFERIDA PARCELA REALIZADO PELA EMPRESA ADQUIRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LÚCIA MARINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução (processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001) proposta em face de G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA e tendo como interessada a UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - EPP, manteve a alienação particular nas condições propostas nos autos, conforme termo de alienação, devidamente assinado pela referida empresa, não obstante o pedido de resolução da alienação formulado pela parte Exequente, bem como condicionou o prosseguimento da alienação ao julgamento dos agravos de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Nas razões recursais (ID 23338064) os agravantes afirmam, em suma, que o Julgador originário desconsiderou a disposição do art. 895, § 5º , do CPC, que confere ao exequente pedir a resolução da alienação em caso de inadimplemento.
Defenderam que “(...) a execução se processa no interesse do credor, e, neste caso, o prosseguimento da alienação por iniciativa particular realizada junto à UNIHOPE não mais atende ao interesse dos Agravantes (...)”.
Aduziram, ainda, que a condicionante utilizada ao prosseguimento da alienação acaba por contrariar art. 797 do CPC.
Por fim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse assegurado o prosseguimento da execução e da alienação do bem penhorado, seja através de alienação particular ou de leilão judicial.
No mérito, pugnaram que fosse dado provimento ao recurso.
A empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, terceira interessada, apresentou petição (ID 23392711) titulada como contrarrazões recursais, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, haja vista o depósito realizado nos autos originários referente ao pagamento da entrada da alienação por iniciativa privada formalizada.
No mérito, defenderam a manutenção dos termos da alienação e que, inclusive, o valor depositado em conta judicial é mais do que suficiente para fazer frente à totalidade do crédito dos Agravantes.
Ao final, pugnaram pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Constatado que a empresa UNIHOPE efetuou o depósito do valor da entrada constante do termo de alienação particular, tendo, por sua vez, os Exequentes, ora agravantes, através da petição de ID 115718906, pugnando pela liberação da quantia atualizada do débito, além da parcelas a título de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestar acerca da persistência do seu interesse recursal.
Em obediência, a parte Recorrente apresentou petição, destacando que mantém seu interesse recursal.
Em decisão ID 24096601 este Relator indeferiu o pedido liminar.
A empresa G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (ID 24648865) relatando que houve a transferência da propriedade para terceiro adquirente, bem como a constituição de alienação fiduciária em favor do seu credor fiduciário.
Defendeu que o ato judicial recorrido violou o CPC e a legislação que trata da Alienação Fiduciária.
Afirmou que “os terceiros ajuizaram embargos para reivindicar a titularidade dos seus direitos constituídos em face de tal bem imóvel e, por consequência, a impossibilidade de sua sujeição à pretensão executória postulada por parte dos agravados, estando, atualmente, os embargos ajuizados aguardando o julgamento de Recurso Especial interposto perante o e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e remetido ao C.
Superior Tribunal de Justiça”.
Informou que o juízo a quo deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular do referido imóvel, o que é objeto dos Agravos de Instrumento nº 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.000.
Alegou que “após a interposição de tais recursos, a pretensa alienante não realizou o depósito da parcela inicial, conduta que resultaria na resolução da alienação por inadimplemento, conforme foi requerido pelos credores exequentes, ora agravantes”.
Esclareceu que a terceira adquirente, após tomar conhecimento deste recurso, efetuou intempestivamente o pagamento da parcela inicial, com a manipulação do procedimento para privilegiar o seu interesse.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para desfazer a alienação do bem imóvel. É o relatório.
VOTO O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a alienação particular nas condições propostas no Termo de Alienação, não obstante o pedido de resolução da alienação formulado pela parte Exequente, e que condicionou o prosseguimento da alienação ao julgamento dos agravos de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Inicialmente impende registrar que o AI nº 0813308-38.2023.8.20.0000 interposto pela agravante - G 5 Planejamentos e Execuções Ltda. - contra a decisão deferiu pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, em favor da empresa UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., pelo preço de R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais) foi julgado por esta Corte de Justiça, que reconheceu a inexistência de óbice ao prosseguimento da alienação.
Senão vejamos os termos da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO.
OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0813308-38.2023.8.20.0000, julgado em 08/02/2024) De igual modo, há de se mencionar, que os Embargos de Terceiros nº 0820057-11.2020.8.20.5001 opostos pela Summit Global Asset SPC, no qual foi reconhecida a fraude à execução praticada por esta empresa em relação ao imóvel alienado, com a ratificação da validade do ato de penhora sobre imóvel objeto da alienação por iniciativa privada discutida neste Agravo de Instrumento, transitou em julgado na data de 21 de fevereiro de 2024 (ID 23441853 - autos da Apelação Cível nº 0129079-80.2012.8.20.0001).
Diante desse relato, verifica-se não ser possível a discussão quanto à validade do ato e penhora do imóvel objeto da Alienação por Iniciativa Privada.
Superado este ponto, vê-se que os agravantes se insurgiram contra a decisão que indeferiu o pedido de resolução da alienação direta por inadimplemento da empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda.
De fato, a empresa adquirente do imóvel estava inadimplente com o Termo de Alienação quando da interposição deste recurso, tendo realizado o depósito no valor de R$ 1.662.500,00 referente à parcela inicial do referido Termo (ID 23392714).
Ato contínuo, foi formulado pedido pelos credores - Francisco Martins de Queiroz e Regina Lúcia Marinho - nos autos de origem, pela liberação de parte do valor depositado para satisfazer seu crédito.
Tal situação, conforme se vê, conflita com o pedido deste recurso, referente à resolução da alienação particular realizada pela UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., do que se concluiu pela perda superveniente do presente recurso.
Os agravantes padecem, portanto, de interesse processual no prosseguimento do recurso.
Isto posto, considerando a ausência de interesse superveniente, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801710-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801710-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES AGRAVADO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LUCIA MARINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de execução (processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001) proposta em face de G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA e tendo como interessada a UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP, manteve a alienação particular nas condições propostas nos autos, conforme termo de alienação, devidamente assinado pela referida empresa, não obstante o pedido de resolução da alienação formulado pela parte Exequente, bem como condicionou o prosseguimento da alienação ao julgamento dos agravos de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
A parte agravante afirma, em suma, que o Julgador originário desconsiderou a disposição do art. 895, § 5º , do CPC, que confere ao exequente pedir a resolução da alienação em caso de inadimplemento.
Defende que “(...) a execução se processa no interesse do credor, e, neste caso, o prosseguimento da alienação por iniciativa particular realizada junto à UNIHOPE não mais atende ao interesse dos Agravantes (...)”.
Aduz, ainda, que a condicionante utilizada ao prosseguimento da alienação acaba por contrariar art. 797 do CPC.
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja assegurado o prosseguimento da execução e da alienação do bem penhorado, seja através de alienação particular ou de leilão judicial.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
A empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, terceira interessada, apresentou petição (ID 23392711) titulada como contrarrazões recursais, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, haja vista o depósito realizado nos autos originários referente ao pagamento da entrada da alienação por iniciativa privada formalizada.
No mérito, defende a manutenção dos termos da alienação e que, inclusive, o valor depositado em conta judicial é mais do que suficiente para fazer frente à totalidade do crédito dos Agravantes.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Constatado que a empresa UNIHOPE efetuou o depósito do valor da entrada constante do termo de alienação particular, tendo, por sua vez, os Exequentes, ora agravantes, através da petição de ID 115718906, pugnando pela liberação da quantia atualizada do débito, além da parcelas a título de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestar acerca da persistência do seu interesse recursal.
Em obediência, a parte Recorrente apresentou petição, destacando que mantém seu interesse recursal. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se a ordem de prosseguimento da execução e da alienação do bem penhorado, seja através de alienação particular ou de leilão judicial.
No caso em tela, considerando a superficialidade da análise nesta sede de cognição sumária, entendo que o requisito do periculum in mora não resta evidenciado.
Digo isto, pois, verifico que, conforme relatado, após a interposição do presente recurso, a empresa UNIHOPE efetuou o depósito do valor da entrada constante do termo de alienação particular, bem como, em manifestação subsequente, o Julgador originário veio a dar prosseguimento à alienação (ID 116176948).
Contudo, não obstante a concessão de efeito suspensivo nos autos do AI n° 0802854-62.2024.8.20.0000, sustando os efeitos de decisão supracitada e proferida posteriormente, certo é que não se evidencia risco de difícil reparação aos Exequentes, em especial por já estar a execução “garantida”, como o devido depósito judicial da alienação.
Assim, por ora, e considerando as particularidades do caso ora tratado, não vislumbro razões para imposição de ordem liminar, capaz de alterar o curso da ação que já vem sendo tomado.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Considerando a estreita relação com o recurso de agravo de instrumento n° 0802854-62.2024.8.20.0000, determino que a Secretaria Judiciária providencie a associação.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 3 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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