TJRN - 0800244-51.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800244-51.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO ROBILSON DE MOURA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual C/C Tutela Antecipada, ajuizada por Francisco Robilson de Moura em desfavor do Banco BV S.A.
Afirma ter contratado empréstimo com o réu, do qual questiona a taxa de juros aplicada, pedindo, em sede de tutela antecipada, o depósito das prestações calculadas com juros não abusivos, sem capitalização, além da manutenção da posse do veículo em discussão.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque em se tratando de temática que visa readequar os parâmetros contratualmente estabelecidos pelas partes, necessária a observância de determinadas condições tratadas pelo STJ no excerto abaixo colacionado (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
No caso, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da segunda condição estabelecida, qual seja, a formulação de pretensão em consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ.
Ao menos no Juízo sumário que ora se faz, vê-se que a discussão respeitante à possibilidade da capitalização dos juros contratuais está pacificada no âmbito das Cortes Superiores, exigindo-se, tão somente a expressa pactuação no instrumento negocial a esse respeito.
Senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
No particular, sequer o demandante chega a afirmar expressamente que inexiste estipulação clara no contrato, limitando-se a questionar a legalidade da cobrança dos juros capitalizados, tese superada, além de suposta cobrança de comissão de permanência.
Da mesma maneira, também a argumentação no que pertine aos juros remuneratórios não encontra correspondência na jurisprudência pátria, razão pela qual não pode servir como fundamento à permissão de consignação das parcelas incontroversas.
Nesse sentido, seguem julgados do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do RN (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA MENSAL.
DUODÉCUPLO.
TAXA ANUAL. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Reconhecida na origem pequena diferença entre a taxa contratada de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, a alteração é inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
A capitalização mensal está caracterizada nos moldes da Súmula n. 541/STJ: "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1420977/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017).
CIVIL E CONSUMIDOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA SELIC.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA TENHA ULTRAPASSADO A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À QUESTÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*11-10 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 07/08/2018, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há abusividade contratual em virtude da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, cobrança de tarifa de cadastrou ou aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmulas nº 539, 541, 566 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato, com alegação de abusividade das cláusulas contratuais, não conduz ao reconhecimento do direito do consumidor à antecipação da tutela, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 422.931/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, DJe 10/12/2013) e do TJRN (Ag nº 2015.000057-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2015; Ag nº 2016.004970-2 Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: *01.***.*91-15 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/12/2017, 2ª Câmara Cível).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA NAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO À MÉDIA DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE SÓ SERIA POSSÍVEL À MÉDIA DA TAXA DE JUROS PRATICADA NAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE.
MERA COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE ABUSIVIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É inviável ajustar a taxa de juros cobrada nas operações de cartão de crédito à média da taxa Selic ou outra de natureza distinta, de maneira que só lhe serve como parâmetro a taxa média de mercado cobrada nas operações de cartão de crédito. - A simples cobrança em patamar superior à taxa média de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade, de maneira que esta não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada por quem a reclama, e, aí sim, utilizada a taxa de juros média de mercado para operações da mesma natureza a fim de trazer o equilíbrio ao contrato sob exame. (TJRN; Apelação Cível n° 2010.007674-9; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
João Rebouças; j. 02/06/2015) .
No mais, a abusividade das cláusulas contratuais não advém de presunção, deve ser comprovada para que se possa, em sede de antecipação de tutela, prover-lhes a modificação impositiva.
Assim, de logo se verifica a impossibilidade da concessão da liminar requerida, já que, ainda que em um exame sumário, a pretensão apresenta-se em dissonância com a jurisprudência hodierna da Corte Especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro, contudo, a gratuidade de Justiça pugnada pela parte autora, já que não há, nos autos, qualquer elemento idôneo a afastar a sua presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como as litigantes manifestam o desinteresse pela realização da audiência de conciliação, intimem-se as partes para, nos respectivos prazos legais, apresentarem Contestação e Réplica, voltando os autos conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800244-51.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBILSON DE MOURA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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