TJRN - 0804568-51.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 21:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/07/2025 00:20 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804568-51.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILKIANE SIRLEY DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
 
 Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
 
 Relatados, decido.
 
 Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
 
 Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
 
 Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
 
 Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
 
 Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 3.986,64 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
 
 Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
 
 Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAICO .
 
 VALOR DEVIDO: R$ 3.986,64 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 3.624,22 (crédito principal) e R$ 362,42 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de id. 143223699.
 
 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
 
 DATA-BASE DO CÁLCULO: 07/10/2024.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (id. 132948753). 3.
 
 Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
 
 Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
 
 Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Diligências necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE seguidamente.
 
 Evite-se conclusões desnecessárias.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 13:43 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            01/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:46 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            25/03/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 03:20 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804568-51.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: WILKIANE SIRLEY DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos ou impugnar a execução (CPC, art. 535).
 
 CAICÓ, 10 de março de 2025.
 
 ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:41 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            18/10/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 08:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2024 08:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/10/2024 14:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/08/2024 15:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:02 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 12:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/03/2024 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/03/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 14:17 Outras Decisões 
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                                            08/03/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 21:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/11/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 14:17 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/08/2023 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 09:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/03/2023 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 19:38 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/02/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 14:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2022 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2022 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2022 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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