TJRN - 0823062-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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23/11/2024 08:25
Publicado Citação em 11/04/2024.
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23/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 06:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823062-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANA MARIA DA SILVA ALIPIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 120307677). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 120307677) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:39
Homologada a Transação
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30/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823062-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIANA MARIA DA SILVA ALIPIO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO FLAVIANA MARIA DA SILVA ALIPIO, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude da suposta existência débito constituído pela demandada.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que a parte autora possui outra inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte autora.
Ademais, não foi trazido aos autos boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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