TJRN - 0847696-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847696-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0847696-96.2023.8.20.5001 APELANTES: VERA LÚCIA HERMÍNIO ALVES, NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADOS: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADOS: NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, VERA LÚCIA HERMÍNIO ALVES ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios pelo demandado, intime-se a parte autora, ora embargada, consoante o § 2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847696-96.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA HERMINIO ALVES e outros Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu ao pagamento da cláusula penal moratória, em razão do atraso na entrega de imóveis, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar o acerto da sentença quanto à imposição de cláusula penal por atraso na entrega do imóvel. 3.
Avaliar a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes. 4.
Examinar a validade da indenização por danos morais no valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que não exige culpa para que o fornecedor seja responsabilizado. 6.
A parte ré não se desincumbiu de provar que a entrega do imóvel foi realizada dentro do prazo, nem que houve autorização da autora para inclusão da unidade no sistema "pool". 7.
A cláusula penal moratória, que tem a finalidade de indenizar pelo atraso, não deve ser cumulada com lucros cessantes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1635428/SC e REsp nº 1498484/DF, Tema Repetitivo nº 970). 8.
O dano moral é configurado pelo transtorno, frustração e insegurança gerados pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “A cláusula penal moratória, que visa à reparação do adimplemento tardio da obrigação, não pode ser cumulada com lucros cessantes.
A demora injustificada na entrega do imóvel configura dano moral, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado para compensar o abalo sofrido pelo consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1635428/SC e REsp nº 1498484/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VERA LÚCIA HERMÍNIO ALVES em seu desfavor de NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da cláusula penal moratória, no importe de R$ 22.006,94 (vinte e dois mil, seis reais e noventa e quatro centavos), em razão da demora de 38 meses na entrega da unidade n° 1402 e R$ 28.867,76 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), em razão do atraso de 46 meses na entrega da unidade n° 1401, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 28339889), a ré suscita a ilegitimidade da parte autora considerando que esta alienou os dois imóveis inicialmente adquiridos junto à recorrente.
Diz que “a Apelada, ao ter autorizado a inclusão do imóvel no sistema ‘Pool Hoteleiro de Locação’, participou ativamente de uma situação que gerou o alegado atraso.
Sendo assim, a demora resulta de um evento diretamente vinculado à sua anuência, não podendo, portanto, incidir em penalidades para a Recorrente.” Registra que enquanto as unidades da autora estiveram no sistema de locação, o Pool Hoteleiro apresentou balanço negativo em quase todos os meses de funcionamento.
Acrescenta que embora a demandante tenha admitido que optou, desde a contratação, por incluir as suas unidades no Pool Hoteleiro, ela não cumpriu com o dever de transferir para a ré os valores necessários à aquisição da mobília e à decoração dos imóveis.
Discorre sobre o não cabimento da cláusula penal moratória.
Alega que não restou demonstrado o dano moral alegado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas razões recursais (ID 28339893), a parte autora cita que o juízo a quo indeferiu o pleito relativo aos lucros cessantes pelo atraso na entrega dos imóveis e pelo uso indevido das unidades no sistema pool hoteleiro, sob a argumentação de que não seria possível uma condenação cumulativa de multa penal moratória e lucros cessantes.
Sustenta que é cabível a cumulação de multa penal moratória com lucros cessantes, sempre que se verificar que a multa é inferior ao valor locatício do imóvel.
Esclarece que a cláusula penal moratória prevista nos contratos (remuneração mensal de 0,4% montante pago) é inferior ao valor de mercado do aluguel das unidades autônomas.
Afirma que o STJ indicou que o valor locativo normalmente é avaliado entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem.
Alega que “o valor médio locativo do bem deve ser considerado, segundo o padrão apontado pelo STJ, como sendo 1% do valor total do bem.
Desta forma, no tocante à unidade 1401, vê-se que o preço médio locativo é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e o da unidade 1402 é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).” Defende a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 28339897), a empresa ré aduz que não há respaldo jurídico para a fixação da obrigação de pagamento de indenização pela não fruição do bem, vez que já há previsão de “cláusula penal” incidente na hipótese de atraso das obras.
Cita que a finalidade da cláusula tem o condão de afastar a indenização requerida pela parte autora.
Por fim, requer o desprovimento do apelo da parte autora.
Nas contrarrazões de ID 28339898, a demandante aduz que “a venda dos imóveis não transferiu automaticamente os créditos pretéritos relativos aos bens, sobretudo os direitos pessoais existentes.
O direito pessoal pode envolver questões como danos morais, prejuízos financeiros decorrentes de despesas adicionais, aluguel de moradia em função do atraso na entrega, entre outros.” Menciona que busca o direito unicamente do período em que durou a relação contratual com a ré.
Argumenta que “os bens deveriam ter sido entregues à Apelada no ano de 2016.
Em continuidade, vê-se que a parte Apelante finalizou a construção das unidades no ano de 2019 e passou a locar os bens da Apelada sem nem ao menos avisá-la.
Enfatiza-se, Excelências, que a parte Apelada somente foi notificada acerca da suposta finalização dos bens em 2020, quase um ano depois, tendo a Apelante utilizado os bens da Apelada durante todo esse período.” Ao final, requer o desprovimento do apelo da ré.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 28401337). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que condenou a parte ré ao pagamento da cláusula penal moratória, no importe de R$ 22.006,94 (vinte e dois mil e seis reais e noventa e quatro centavos), em razão da demora de 38 meses na entrega da unidade n° 1402 e R$ 28.867,76 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), em razão do atraso de 46 meses na entrega da unidade n° 1401, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
De início, no que se refere a ilegitimidade ativa alegada pela parte ré não deve prosperar, considerando que a parte autora objetiva ser ressarcida pelos danos morais e materiais advindos da demora da entrega do imóvel, portanto período em que prevalece a legitimidade da parte ao ressarcimento, sendo irrelevante se o imóvel foi alienado posteriormente.
Preambularmente, cumpre destacar que a situação dos autos apresenta contornos próprios de relações de cunho consumerista, devendo ser analisado o caso vertente sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrição abaixo citada: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a configuração da existência do fato, a comprovação dos danos e o nexo causal.
Frise-se que o fornecedor do serviço apenas poderá se eximir do dever de sua obrigação de indenizar, se demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo.
Vale ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte autora na relação de direito material em discussão.
Registre-se que são desnecessárias maiores ilações acerca da configuração do atraso da entrega do empreendimento, tendo em vista que conforme disposto na sentença a ré deixou de comprovar que a entrega do imóvel foi dentro do prazo contratualmente estipulado, bem como não demonstrou a existência de autorização da autora para inclusão da sua unidade no sistema “pool”.
Desta feita, percebe-se que a empresa demandada não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, observa-se que estão presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, qual seja, a configuração do ato ilícito decorrente do atraso na entrega do imóvel e a inclusão do imóvel no sistema “pool”.
Assim, impõe-se observar o § 3º da Cláusula 11ª do contrato (ID 28339820 - Pág. 8) que obriga o promitente vendedor remunerar mensalmente em 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor o montante efetivamente pago pelo promissário comprador, em razão da mora do vendedor, restando correta a sentença ao reconhecer o pleito autoral quanto a tal ponto.
No que se refere a pretensão de cumulação pretendida pela parte autora, entendo que não deve prosperar, igualmente como disposto na sentença, vez que a cláusula moratória possui a mesma função dos lucros cessantes, qual seja, indenizar o adquirente pela prática de ato ilícito perpetrado pela parte ré.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento dos REsp’s nºs 1635428/SC e 1498484/DF (Tema Repetitivo nº 970), fixou a seguinte tese: “...A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nestes termos, conclui-se que o STJ consolidou entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes implicaria em bis in idem, não havendo como prevalecer a pretensão autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SUSCITADAS PELA RÉ.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte a presente Ação Indenizatória, condenando solidariamente a Módulo Incorporações e a Villa Lobos Empreendimentos ao pagamento de multa contratual de 0,4% sobre o valor atualizado das unidades, em razão do atraso na entrega.
Além disso, impôs condenação em indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor da autora.
II.
Questões em discussão As questões em discussão são: (i) a alegação de ausência de interesse processual da autora, suscitada pela ré; (ii) a ilegitimidade passiva da Módulo Incorporações e Construções Ltda; (iii) no mérito propriamente dito, o Espólio de Virgínia Maria Caldas Machado pretende a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes; (iv) as apelantes Módulo Incorporações e Construções Ltda e Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda sustentam que o atraso decorreu de culpa exclusiva da contratante falecida, que teria retardado a regularização documental e tributária do imóvel.
Alegam, ainda, que a apelada concordou com a entrega tardia e que não há justificativa para a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 1. (...) 2. (...) 3.
O atraso na entrega das unidades habitacionais, sem justificativa plausível, configura descumprimento contratual e impõe a aplicação da multa de 0,4% sobre o valor atualizado das unidades em questão, conforme previsto no contrato. 4.
Nos termos do Tema Repetitivo 970 do STJ, a cláusula penal moratória possui a mesma função indenizatória dos lucros cessantes, sendo inviável sua cumulação. 5.
Configurado o dano moral diante da frustração e incerteza geradas pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00.
III.
Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
O atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário impõe a incidência da multa contratual prevista, sem possibilidade de cumulação com lucros cessantes; 2.
O dano moral resta configurado quando há o atraso excessivo na entrega do imóvel, gerando frustração, insegurança, e demais perturbações de ordem imaterial ao demandante; 3.
A legitimidade passiva se verifica quando há participação da empresa na relação contratual, independentemente de sua função específica no negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 339 e 485, VI; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 970; REsp 1635428/SC; REsp 1498484/DF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824018-62.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Desta feita, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a sentença ser mantida.
Destarte, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, considerando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
10/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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