TJRN - 0807973-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807973-12.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO: Considerando que a perícia foi designada de ofício por este juízo, face o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, e que, nesse caso, as custas periciais devem ser rateada entre as partes (art. 95 do CPC), e, diante do não pagamento efetuado pelo réu da parte que lhe compete, bem assim a tentativa infrutífera de bloqueio dos seus ativos financeiros (ID de nº 141521367), CONCEDO, pela última vez, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada pague a verba honorária pericial, advertindo-a que, na hipótese de nova inércia, os autos serão encaminhados a julgamento, no estado em que se encontram, cujo ônus pela não realização da perícia recairá sobre o demandado.
Com o decurso do prazo, e inexistindo manifestação pela parte ré, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Havendo comprovação do pagamento, dê-se prosseguimento aos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807973-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E C I S Ã O Vistos etc. À vista da certidão de ID 140966719, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do demandado, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24, para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, cumpra-se o despacho de ID 130182434.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:04
Outras Decisões
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27/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807973-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por Cento) dos honorários periciais, arbitrados no ID 130182434, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807973-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O 1.
Considerando que a parte autora nega a realização da contratação, entendo pela necessidade de ser produzida prova pericial no documento de ID 122510935. 2.
Assim, sendo ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0807973-12.2024.8.20.5106 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogada: JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB/RS 75.798 D E S P A C H O INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:50
Juntada de termo
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:13
Juntada de termo
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09/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 09:51
Juntada de termo
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09/04/2024 09:43
Juntada de Ofício
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807973-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO: Vistos etc.
NAARA MEDEIROS CÂMARA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 135.618.631-6; 2 – No mês de março de 2024, foi surpreendida com um desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais oitenta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca pactuou contrato com a demandada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados de rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, incidentes sobre o benefício previdenciário nº 135.618.631-6, em nome da autora, NAARA MEDEIROS CÂMARA (CPF nº *12.***.*61-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAARA MEDEIROS CÂMARA.
-
05/04/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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