TJRN - 0808733-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR ESTANQUEIRA PINHO em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:24
Juntada de petição
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:39
Juntada de intimação
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29/07/2025 15:00
Juntada de petição
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29/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:49
Juntada de intimação
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24/07/2025 14:48
Juntada de intimação
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808733-72.2022.8.20.5124 Autor: ALYSSON ALBERTO OLIVEIRA LEITE Requerido(a): FORTUNE SERVICOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id. 124543041, fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade Grafotecnia (Assinatura manuscrita), sendo o valor da perícia a ser custeado pela parte requerida.
Houve a nomeação do expert Gabriel Lourenção Depieri no id 135742704, havendo recusa em aceitar o encargo, conforme certificado no id 148751354.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Igor Estanqueira Pinho, Telefone: (021) 97494 4902 , Email: [email protected], Endereço: Rua Major Mascarenhas, 11 (complemento: apto 202), Todos os Santos, Rio de Janeiro – RJ cep: 20770180, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag: 3199-2 conta: 37005-9 .
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação nos ids 125843556 e 127667379. 3 - Decorrido o prazo do item 2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão. 4 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação ou havendo expressa recusa, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 5 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051611022430700000077663865 Petição inicial - Alysson Leite Petição 22051611022444200000077663885 Procuração Procuração 22051611022465300000077663867 IDENTIDADE Documento de Identificação 22051611022484200000077663868 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22051611022503400000077663870 DOC. 01 - Contrato ALYSSON ALBERTO O LEITE X POUPEX Documento de Comprovação 22051611022523100000077663871 DOC. 02 - Contrato ALYSSON ALBERTO O LEITE X BANCO DAYCOVAL Documento de Comprovação 22051611022557200000077663874 DOC. 03 - ADF - Autorização de Desconto em Folha - Miers Documento de Comprovação 22051611022596000000077663876 DOC. 04 - Conversas com Marina Outros documentos 22051611022612100000077663879 DOC. 05 - Conversa de 22 de julho de 2020 Outros documentos 22051611022630000000078244378 DOC. 06 - Conversa dia 03 de agosto de 2020 Outros documentos 22051611022678900000078244365 DOC. 07 - Declaração Banco DAYCOVAL Documento de Comprovação 22051611022734900000077663886 DOC. 08 - Resposta Final OUVIDORIA Documento de Comprovação 22051611022765400000078244383 DOC. 09 - Boletim de ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 22051611022783900000077663888 Despacho Despacho 22051720370688600000078322347 Intimação Intimação 22051720370688600000078322347 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22052711063800000000078864170 Petição Petição 22062819052120500000080311395 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO 82409791 Petição 22062819052135400000080311396 Despacho Despacho 22070715560736000000080714698 Intimação Intimação 22070715560736000000080714698 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22070809543400000000080740369 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22080920073100000000082270381 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611165200000000082544471 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611252400000000082546031 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611342600000000082547862 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612161900000000082553989 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612273200000000082555985 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612430100000000082558464 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612573300000000082561254 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081613124300000000082563566 Despacho Despacho 22092019514466600000084384882 Certidão Certidão 22092609164973200000084635430 Intimação de audiência Intimação de audiência 22092609164973200000084635430 Citação Citação 22092609411451700000084638566 Citação Citação 22092609411492500000084638567 Selecione Petição 22092810094960000000084816744 protocolo-carol-habilitacao-2932345_1 Petição 22092810094974400000084816746 atos-constutivos-1_2 Outros documentos 22092810094990900000084816747 atos-constutivos-2_3 Outros documentos 22092810095015400000084817450 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Procuração 22092810095039300000084817452 Habilitação nos autos Petição 22092811590925300000084817023 protocolo-carol-habilitacao-2932345_1 Petição 22092811590939200000084829732 atos-constutivos-1_2 Outros documentos 22092811590953300000084829733 atos-constutivos-2_3 Outros documentos 22092811590976900000084829734 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Outros documentos 22092811590998600000084829735 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 22102411223284600000085946855 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 22102611471232300000086071126 Substabelecimento Substabelecimento 22103121454504600000086255142 daycovalcartapreposicao Outros documentos 22103121454525400000086255143 Ata da Audiência Ata da Audiência 22110112162099900000086285498 0808733-72.2022.8.20.5124 Ata da Audiência 22110112162116700000086285499 Contestação Contestação 22112109433826600000087143071 contestacao-daycoval_1 Contestação 22112109433842200000087143073 contrato_2 Documento de Comprovação 22112109433865300000087143075 laudo_3 Documento de Comprovação 22112109433909100000087143076 resposta-atendimento_4 Documento de Comprovação 22112109433934000000087143077 ted-autor_5 Documento de Comprovação 22112109433950700000087143078 Petição - réplica Petição 22120623501710100000087788761 Caso semelhante - TJ-PR_APL_00244990520158160001_53e19 Outros documentos 22120623501737000000087788763 Despacho Despacho 23061309262016800000095809960 Despacho Despacho 23061309262016800000095809960 Petição Petição 23071009012389900000097114165 DOC. 01 - Extrato - Julho 2020 Extrato Bancário 23071009012407400000097114166 DOC. 02 - Extrato - junho 2020 Extrato Bancário 23071009012416400000097114168 DOC. 03 - Extrato - Agosto 2020 Extrato Bancário 23071009012425000000097114169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071115042892000000097218949 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042918800000097220022 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042931700000097220024 SERASAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042950000000097220026 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042961900000097220029 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - RESPONSÁVEL FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042979700000097220031 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071913195075400000097612386 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071913195089100000097612387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071913341878500000097613915 Citação Citação 23081013300623700000097634440 fortune serviços Aviso de recebimento 23081013301059900000098778536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408412195600000098779781 Citação Citação 23082311502974100000099451383 Certidão Certidão 23091211325408000000100484780 FORTUNE SERVIÇOS Aviso de recebimento 23091211325439000000100484783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091312051016400000100486931 Citação Citação 23091812232306400000100808490 Certidão Certidão 23102316521131000000100484787 FORTUNE SERVICO Aviso de recebimento 23102316521144000000102799187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102509235338600000102800348 Citação Citação 23102818324922600000103125474 Certidão Certidão 23120514312056800000105132566 Image_00692 Aviso de recebimento 23120514312069500000105132567 Certidão Certidão 24040510523866500000110956261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040510584528300000110957256 Intimação Intimação 24040510584528300000110957256 Intimação Intimação 24040510584528300000110957256 Petição Petição 24042210244939100000112010247 indicacao_1 Petição 24042210244945500000112011749 Petição Petição 24042917092621400000112559234 Decisão Decisão 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24070512244337200000117126189 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Outros documentos Outros documentos 24070814461243400000117267533 Outros documentos Outros documentos 24070912053474100000117352743 Petição Petição 24070912413930100000117357425 Outros documentos Outros documentos 24070915364828800000117384303 Petição Petição 24071214024413700000117671822 impugnacao-aos-honorarios-periciais_1 Outros documentos 24071214024418600000117671823 Petição Petição 24080515032710500000119323423 Decisão Decisão 24111316443482500000126651041 Intimação Intimação 24111316443482500000126651041 Intimação Intimação 25032413330657900000136449297 Intimação Intimação 24111316443482500000126651041 Outros documentos Outros documentos 25032513540508500000136584367 Perito - Escusa Petição 25041417301520200000138638797 -
17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:32
Nomeado perito
-
04/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA QUERINO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA QUERINO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Juntada de intimação
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALYSSON ALBERTO OLIVEIRA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSSON ALBERTO OLIVEIRA LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808733-72.2022.8.20.5124 Requerente: ALYSSON ALBERTO OLIVEIRA LEITE Requerido: FORTUNE SERVICOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id. 124543041, fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade Grafotecnia (Assinatura manuscrita), sendo o valor da perícia a ser custeado pela parte requerida.
Houve a nomeação da expert FERNANDA ERIKA QUERINO RODRIGUES no id 124543041.
No requerimento acostado no id 125498362, o expert informa que aceita o encargo, apresentando a seguinte proposta de honorários: R$ 3.000 (três mil reais).
A parte requerida impugnou os honorários apontados, afirmando: "Primeiramente verifica-se que o valor exigido para a realização do trabalho pelo perito por si só se equipara ao valor que fora contratado, a desproporcionalidade é patente.
Entendemos que o trabalho do ilmo. expert demanda conheci- mento e tempo, contudo não é razoável exigir que o demandado efetue o pagamento em valor que se equipara o próprio objeto da ação.
Ora, Excelência, analisando o caso concreto, o valor é EXORBITANTE! Trata-se de apenas 1 contrato físico a ser perici- ado.
Não houve o uso da razoabilidade e proporcionalidade para indicação de valores." (id 125843556).
A parte autora limitou-se informar que concorda com a proposta de honorários e que não há impedimento/suspeição a arguir (id 127667379). É o que basta relatar.
Decido.
Registro que os valores indicados na Resolução 39/2023 - TJRN e na Resolução do CNJ se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, assiste razão ao impugnante, eis que a proposta ofertada encontra-se incompatível com a complexidade da perícia a ser realizada, que se limita a análise de 02 (duas) assinaturas colhidas no contrato de id. 91986580 e a elaboração das respostas dos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Destaco que, em casos semelhantes nesta Vara outros peritos apresentam proposta no valor de R$1.000,00.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Gabriel Lourenção Depieri, Telefone: *19.***.*18-25, Email: [email protected], Endereço: Avenida Clodoaldo Portugal Caribe, 9 (complemento: Ap 41), Vila Assis Brasil, Mauá - SP cep: 09370620, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:0681-5 conta: 97071-9.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação nos ids 125843556 e 127667379. 3 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 4 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051611022430700000077663865 Petição inicial - Alysson Leite Petição 22051611022444200000077663885 Procuração Procuração 22051611022465300000077663867 IDENTIDADE Documento de Identificação 22051611022484200000077663868 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22051611022503400000077663870 DOC. 01 - Contrato ALYSSON ALBERTO O LEITE X POUPEX Documento de Comprovação 22051611022523100000077663871 DOC. 02 - Contrato ALYSSON ALBERTO O LEITE X BANCO DAYCOVAL Documento de Comprovação 22051611022557200000077663874 DOC. 03 - ADF - Autorização de Desconto em Folha - Miers Documento de Comprovação 22051611022596000000077663876 DOC. 04 - Conversas com Marina Outros documentos 22051611022612100000077663879 DOC. 05 - Conversa de 22 de julho de 2020 Outros documentos 22051611022630000000078244378 DOC. 06 - Conversa dia 03 de agosto de 2020 Outros documentos 22051611022678900000078244365 DOC. 07 - Declaração Banco DAYCOVAL Documento de Comprovação 22051611022734900000077663886 DOC. 08 - Resposta Final OUVIDORIA Documento de Comprovação 22051611022765400000078244383 DOC. 09 - Boletim de ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 22051611022783900000077663888 Despacho Despacho 22051720370688600000078322347 Intimação Intimação 22051720370688600000078322347 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22052711063800000000078864170 Petição Petição 22062819052120500000080311395 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO 82409791 Petição 22062819052135400000080311396 Despacho Despacho 22070715560736000000080714698 Intimação Intimação 22070715560736000000080714698 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22070809543400000000080740369 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 22080920073100000000082270381 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611165200000000082544471 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611252400000000082546031 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081611342600000000082547862 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612161900000000082553989 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612273200000000082555985 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612430100000000082558464 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081612573300000000082561254 25679 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22081613124300000000082563566 Despacho Despacho 22092019514466600000084384882 Certidão Certidão 22092609164973200000084635430 Intimação de audiência Intimação de audiência 22092609164973200000084635430 Citação Citação 22092609411451700000084638566 Citação Citação 22092609411492500000084638567 Selecione Petição 22092810094960000000084816744 protocolo-carol-habilitacao-2932345_1 Petição 22092810094974400000084816746 atos-constutivos-1_2 Outros documentos 22092810094990900000084816747 atos-constutivos-2_3 Outros documentos 22092810095015400000084817450 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Procuração 22092810095039300000084817452 Habilitação nos autos Petição 22092811590925300000084817023 protocolo-carol-habilitacao-2932345_1 Petição 22092811590939200000084829732 atos-constutivos-1_2 Outros documentos 22092811590953300000084829733 atos-constutivos-2_3 Outros documentos 22092811590976900000084829734 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Outros documentos 22092811590998600000084829735 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 22102411223284600000085946855 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 22102611471232300000086071126 Substabelecimento Substabelecimento 22103121454504600000086255142 daycovalcartapreposicao Outros documentos 22103121454525400000086255143 Ata da Audiência Ata da Audiência 22110112162099900000086285498 0808733-72.2022.8.20.5124 Ata da Audiência 22110112162116700000086285499 Contestação Contestação 22112109433826600000087143071 contestacao-daycoval_1 Contestação 22112109433842200000087143073 contrato_2 Documento de Comprovação 22112109433865300000087143075 laudo_3 Documento de Comprovação 22112109433909100000087143076 resposta-atendimento_4 Documento de Comprovação 22112109433934000000087143077 ted-autor_5 Documento de Comprovação 22112109433950700000087143078 Petição - réplica Petição 22120623501710100000087788761 Caso semelhante - TJ-PR_APL_00244990520158160001_53e19 Outros documentos 22120623501737000000087788763 Despacho Despacho 23061309262016800000095809960 Despacho Despacho 23061309262016800000095809960 Petição Petição 23071009012389900000097114165 DOC. 01 - Extrato - Julho 2020 Extrato Bancário 23071009012407400000097114166 DOC. 02 - Extrato - junho 2020 Extrato Bancário 23071009012416400000097114168 DOC. 03 - Extrato - Agosto 2020 Extrato Bancário 23071009012425000000097114169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071115042892000000097218949 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042918800000097220022 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042931700000097220024 SERASAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042950000000097220026 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042961900000097220029 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - RESPONSÁVEL FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071115042979700000097220031 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071913195075400000097612386 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071913195089100000097612387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071913341878500000097613915 Citação Citação 23081013300623700000097634440 fortune serviços Aviso de recebimento 23081013301059900000098778536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408412195600000098779781 Citação Citação 23082311502974100000099451383 Certidão Certidão 23091211325408000000100484780 FORTUNE SERVIÇOS Aviso de recebimento 23091211325439000000100484783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091312051016400000100486931 Citação Citação 23091812232306400000100808490 Certidão Certidão 23102316521131000000100484787 FORTUNE SERVICO Aviso de recebimento 23102316521144000000102799187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102509235338600000102800348 Citação Citação 23102818324922600000103125474 Certidão Certidão 23120514312056800000105132566 Image_00692 Aviso de recebimento 23120514312069500000105132567 Certidão Certidão 24040510523866500000110956261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040510584528300000110957256 Intimação Intimação 24040510584528300000110957256 Intimação Intimação 24040510584528300000110957256 Petição Petição 24042210244939100000112010247 indicacao_1 Petição 24042210244945500000112011749 Petição Petição 24042917092621400000112559234 Decisão Decisão 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24070512244337200000117126189 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Intimação Intimação 24062915561130000000116483783 Outros documentos Outros documentos 24070814461243400000117267533 Outros documentos Outros documentos 24070912053474100000117352743 Petição Petição 24070912413930100000117357425 Outros documentos Outros documentos 24070915364828800000117384303 Petição Petição 24071214024413700000117671822 impugnacao-aos-honorarios-periciais_1 Outros documentos 24071214024418600000117671823 Petição Petição 24080515032710500000119323423 -
02/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
02/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
13/11/2024 16:44
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:24
Juntada de intimação
-
29/06/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:09
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:09
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808733-72.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON ALBERTO OLIVEIRA LEITE REU: FORTUNE SERVICOS LTDA - ME, BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados e a requerida, FORTUNE SERVICOS LTDA - ME, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez), manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença.
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão, etiqueta “decisão saneadora”.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 12:16
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/10/2022 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:56
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:20
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/08/2022 20:07
Juntada de custas
-
07/08/2022 17:13
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:54
Juntada de custas
-
08/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:06
Juntada de custas
-
18/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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