TJRN - 0837930-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837930-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Parte ré: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a manifestação de id. 157272096.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837930-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Parte ré: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que fora reconhecida a possibilidade de sucessão processual do sócio da empresa executada, atualmente extinta.
Este apresentou impugnação, aduzindo a necessidade de excluir-lhe do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade em razão da inexistência de dissolução irregular da antiga executada Desenvolvimento Pessoal – Soluções em Treinamento Corporativo LTDA.
Sustenta, ainda, excesso de execução decorrente do índice de correção aplicado pela exequente e da inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão que autorizou sua inclusão, contudo, deixou claro que não se tratou de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da extinção voluntária da sociedade, instituto que se assemelha, por analogia, à sucessão causa mortis regulada pelo art. 110 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o sucessor responde até o limite do patrimônio que efetivamente recebeu na liquidação, inexistindo qualquer inovação que amplie a obrigação originária.
Não procede a preliminar de ilegitimidade.
A baixa registral da empresa, classificada na Receita Federal como “extinção por encerramento/liquidação voluntária”, faz presumir a transferência do acervo patrimonial remanescente aos sócios.
Diante desse fato objetivo, incumbe ao sucessor – que se beneficia da liquidação – demonstrar, com documentação idônea, que não houve partilha de haveres ou que nada lhe coube.
Exigir da credora prova negativa de regularidade societária converteria o ônus da prova em tarefa extremamente árdua, vulnerando o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Até o momento, o impugnante não acostou balanços, distrato social ou qualquer elemento capaz de afastar a presunção de recebimento de patrimônio.
Igualmente, infundada é a alegação de excesso de execução.
A exequente empregou o INPC, índice oficial nacionalmente utilizado, e acresceu juros moratórios a partir da citação, exatamente como determinou o dispositivo da sentença exequenda.
A multa e os honorários do art. 523, § 1º, foram corretamente incluídos porque o prazo de quinze dias para pagamento voluntário transcorreu in albis antes da impugnação.
As planilhas apresentadas não revelam qualquer divergência aritmética específica.
Não há que se falar, por fim, em reabertura de prazo para nova impugnação.
A empresa executada fora regularmente intimada e exerceu ampla defesa; permitir sucessivas insurgências comprometeria a estabilidade processual e a efetividade da tutela executiva.
Reitera-se: a dívida é oriunda do débito da empresa executada, já tendo sido ultrapassado o momento processual de impugnação deste.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Roberto Silvestre de Souza, mantendo-o no polo passivo na qualidade de sucessor processual da pessoa jurídica extinta.
Intime-se o executado, por procurador judicial, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento integral do débito atualizado a ser indicado pela exequente ou, querendo, comprovar documentalmente que a sociedade foi regularmente liquidada sem distribuição de haveres, hipótese em que deverá demonstrar a inexistência de valores a ele repassados.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, prossiga-se com os atos constritivos cabíveis, inclusive bloqueio on-line via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Roberto Silvestre de Souza em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837930-19.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Réu: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152788965(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837930-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Parte ré: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao sócio da executada, em razão da situação da empresa devedora constar como “BAIXADA”, em razão de “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Primeiramente, observa-se que não se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica.
Necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse artigo, aplicável às pessoas naturais e que dispõe que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (…)”, vem sendo aplicado, por analogia, aos casos de extinção irregular da pessoa jurídica.
Recentes exemplos vêm da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE APONTAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464734720228240000, Relator.: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA PENHORA –– ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS- CABIMENTO. – Execução de título extrajudicial – Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada – Empresa encerrada irregularmente – Ocorrência – Responsabilização solidária de seus sócios pela dívida da empresa- Cabimento da sucessão processual – Inteligência dos artigos 110 CPC e 1.080 CC: – Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda.
Exegese do art. 110 do Código de Processo Civil.
Ato irregular que atrai a incidência do art. 1.080 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174304-41.2023.8 .26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Este, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Espera-se, de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução.
Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu tal procedimento, com a respectiva apuração de haveres da sociedade, torna-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva com base na aplicação análoga do art. 110 do CPC, conforme o deferido nos mencionados acórdãos.
Diante disso, determino que seja incluído no polo passivo da demanda, por sucessão processual, o sócio Roberto Silvestre de Souza, inscrito no CPF sob o nº 414.243.794 -15, residente e domiciliado à Rua Padre João Damasceno nº 1877 – Lagoa Nova – Natal/RN.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias atualizar o montante da dívida, sob pena de ser aplicado o valor histórico (R$52.392,69 – ID 130203470 – 04/09/2024).
Após, intime-se o sócio (Roberto Silvestre de Souza, CPF: 414.243.794 -15) a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor apresentado pela parte exequente ou impugnar o cumprimento de sentença.
Acaso não apresentado, utilize-se o montante histórico de R$52.392,69 (cinquenta e dois mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 04 de setembro de 2024.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:20
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837930-19.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Réu: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
23/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
14/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0837930-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Bandeirantes Propaganda Potiguar Ltda.
Parte ré: DESENVOLVIMENTO PESSOAL - SOLUCOES EM TREINAMENTO CORPORATIVO LTDA - ME D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo exequente nos autos (Id. 130203467).
Para tanto, deverão ser realizadas as consultas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Providencie-se a penhora on-line do valor indicado pelo credor (R$ 52.392,69), inclusive com a utilização da função “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC, sob pena de liberação em favor do exequente.
Certifique a Secretaria se, após a intimação para pagamento, houve impugnação (CPC, art. 525).
No caso do Renajud, se localizado veículo, proceda-se com inclusão de restrição, resguardados os direitos de terceiro, em caso de alienação fiduciária, lavratura do Termo de Penhora, e, posterior, intimação para impugnação, no prazo legal.
Em se tratando de veículo com registro de restrição preexistente, inicialmente, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expresso interesse.
Se manifestado interesse, proceda-se com a inclusão de restrição e lavratura de Termo de Penhora.
Quanto ao Infojud, diante das informações prestadas, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o novo regramento contido no art. 56, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, para fazer inserir o sigilo apenas ao documento informado pelo Infojud, com visibilidade aos advogados das partes.
Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:59
Decorrido prazo de executada em 22/07/2024.
-
23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837930-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte autora, por sua advogada, para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a sentença de ID 119222783.
Natal, 22 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
22/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Desenvolvimento Pessoal - Solucoes Em Treinamento Corporativo LTDA - ME.
-
16/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/04/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0837930-19.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Conciliação - Justiça Comum VIRTUAL designada para o dia 16/04/2024 às 09:00h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMWVjNzItNjU1NC00ZmMwLWEzNjAtYmUyMWQzMzNjODA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:29
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/07/2023 09:48
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:08
Juntada de custas
-
13/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804069-73.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Lucia Helena Silva de Paula Cavalcanti
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 13:42
Processo nº 0819665-76.2017.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Anne Shirley Nascimento Souto
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2017 14:57
Processo nº 0800188-12.2023.8.20.5113
Edna Maria Fonseca de Souza
Edson Fonseca da Silva
Advogado: Francisco Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 19:25
Processo nº 0812395-79.2023.8.20.5004
Erick Harrisson Mendes Moura da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 19:48
Processo nº 0834205-66.2016.8.20.5001
Saraiva e Maia LTDA
Thiago Dantas de Carvalho
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2016 16:23