TJRN - 0800188-12.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 28 de abril de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS,Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 2 de abril de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS,Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: EDSON FONSECA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA, qualificada nos autos, cuja parte interessada é EDSON FONSECA DA SILVA, igualmente qualificado.
Afirma a parte requerente ser irmã do interditando.
Em Id. n. 96166764 foi concedida a antecipação de tutela, consistente na curatela provisória.
Perícia em Id. n. 124803004.
Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 137725575.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à procedência do pedido autoral (Id. n. 138833446). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de EDSON FONSECA DA SILVA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos artigos. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Beneficiário de gratuidade judiciária.
Sem custas. À secretaria para que atualize o polo ativo no PJE.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:09
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/12/2024 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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27/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 04:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em 21/11/2024 16:24.
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22/11/2024 04:12
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DA SILVA em 21/11/2024 15:42.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em 21/11/2024 16:24.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DA SILVA em 21/11/2024 15:42.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em 21/11/2024 16:24.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DA SILVA em 21/11/2024 15:42.
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21/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:19
Juntada de diligência
-
21/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:37
Juntada de diligência
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13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800188-12.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/12/2024, às: 11:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRmYWM0MTMtMWIwYy00MWIzLWFlOWYtMTIyNjVmYWRiNDEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/gxx8 AREIA BRANCA/RN, 12 de novembro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:24
Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
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12/04/2024 08:37
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 08 de abril de 2024 (segunda-feira), às 11h40, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:03
Juntada de diligência
-
04/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
04/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:06
Desentranhado o documento
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04/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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27/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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20/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA.
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16/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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