TJRN - 0810952-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:48
Publicado Citação em 11/04/2024.
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27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:33
Juntada de diligência
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810952-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME EXECUTADO: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME em face de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME, distribuído ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, por distribuição legal.
Após o comparecimento espontâneo do executado, requereu o exequente a expedição de certidão de habilitação de crédito, haja vista a notícia acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial n.º 0862874-85.2023.8.20.5001, perante este Juízo, tendo como recuperanda a executada QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME.
Em sequência, entendendo o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal tratar-se de pedido de habilitação de crédito, determinou a remessa do feito à este Juízo, por prevenção.
Prefacialmente, é certo que compete ao juízo recuperacional decidir apenas acerca dos atos de constrição e alienação dos bens do patrimônio da recuperanda, o que não atrai a competência para processar e julgar indistintamente todas as Ações de Execução em que figura a recuperanda no polo passivo, enquanto executada.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR - INAPLICÁVEL - OBSERVÂNCIA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. - "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". (art. 76, da Lei nº 11.101/2005)- Todavia, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação de conhecimento ou a execução ajuizada anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em leitura sistemática da Lei nº 11.101/2005, consoante à previsão do art. 43, do CPC. (TJ-MG - CC: 13516773920238130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) grifos acrescidos Destarte, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação de conhecimento ou a execução ajuizada anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em leitura sistemática da Lei n.º 11.101/2005, consoante à previsão do art. 43, do CPC.
Neste sentido, de análise do petitório de id n.º 115953448, pontuou a parte exequente que "possui interesse da habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial que tramita junto à 22ª Vara Cível, desta forma, requer que Vossa Excelência expeça a certidão para habilitação do crédito atualizado".
Logo, tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, não há que se falar em competência do Juízo onde tramita a recuperação judicial, devendo o feito ser processado no juízo cível originário, a quem caberá expedir eventual certidão de crédito.
Ex positis, não sendo o caso de prevenção, determino o retorno do feito ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:12
Declarada incompetência
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08/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:38
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:32
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:11
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/03/2023 09:18.
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21/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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09/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:30
Juntada de custas
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07/03/2023 11:27
Juntada de custas
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07/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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