TJRN - 0805246-32.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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29/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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29/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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24/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:26
Juntada de termo
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23/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805246-32.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA DANTAS LTDA IMPETRADO: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS, JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CONSTRUTORA DANTAS LTDA, pelo sócio administrador RAFAEL MOREIRA DANTAS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CAICÓ/RN, o Sr.
WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS, de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, prefeito Municipal de Caicó/RN, e de WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA na condição de litisconsorte passivo necessário.
Alegou a impetrante, na exordial, que busca resguardar o devido processo legal quanto ao processo da Concorrência n.º 004/2023, que desclassificou a impetrante sob a justificativa de inconsistência e suposto descumprimento do Edital de Licitação, quando, na realidade, apresentou o preço global mais vantajoso à administração.
Tutela antecipada indeferida em decisão de ID 112696235.
Manifestação ministerial em ID 118021978 pela denegação da segurança pleiteada pelo impetrante.
Decisão conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 07.08.2009: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança”.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Pois bem, quanto ao mérito, vejamos.
Não é novidade, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o edital é a lei do certame, e, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos da licitação, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
EDITAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESTINAÇÃO COMO SUCATA.
IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO.
VINCULAÇÃO.
PRECEDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial.
O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata. 2.
Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame" (REsp 354.977/SC, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 44.493/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
Nessa linha, o art. 11 da Lei 14.133 (correspondente ao art. 3º da Lei nº 8666/1993), disciplina que: Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
No caso em comento, dispõe o edital: “ (...) 8.
DA PROPOSTA – ENVELOPE Nº 02 8.1.
No Envelope n° 02, deverá conter a documentação abaixo, em uma (01) via, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO: 8.1.4.
Planilhas de composição dos preços unitários, para os subitens do orçamento cujos preços não forem aqueles dos códigos oficias do SINAPI; 8.3.
Em nenhuma hipótese, poderá ser alterado o conteúdo da proposta apresentada, seja com relação ao preço, pagamento ou prazo, qualquer condição que importe a modificação dos termos originais, ressalvadas apenas aquelas destinadas a sanar evidentes erros, alterações essas que deverão ser avaliadas pela Comissão Permanente de Licitação. 9.
DOS PREÇOS 9.1.
O licitante deverá indicar o preço global para o objeto desta Licitação, bem como o preço unitário para cada item e subitem contido na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, obedecendo-se ao valor unitário máximo de cada subitem previsto no Projeto Básico, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO. (...) 9.9.
Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Caicó/RN, anexo deste Edital.
O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e pelo Responsável Técnico da empresa.
A constatação de qualquer modificação e /ou alteração no texto, formato ou fórmula original implicará na desclassificação da proposta da licitante; Anexo à planilha acima citada, o licitante apresentará as planilhas de composição dos preços unitários dos serviços, bem como o Demonstrativo de Formação de Preço Final, a Composição de Encargos Sociais e de Benefícios e Despesas Indiretas.” Isso porque a utilização da tabela SINAPI e, consequentemente, dos seus coeficientes, me parece extremamente necessária tanto como referência para construção de obras civis, quanto obrigatória para construção de obras públicas, visto que a obediência a esse parâmetro anuncia uma exigência universal para qualquer licitação pública relacionada à construção civil.
O parecer técnico da engenharia e o parecer jurídico especificaram os itens que destoam dos coeficientes e exigências legais, sem nenhuma justificativa técnica aparente, o que causou favorecimento ilegal ao impetrante, ocasionando, assim, a sua desclassificação por manifesta ausência de isonomia verificada.
A decisão da Comissão de Licitação foi tomada em consonância com as disposições editalícias e respaldada pelos princípios que regem a Administração Pública.
Há que se rememorar que a desclassificação está prevista como uma das sanções possíveis no edital do certame.
Tal sanção encontra amparo não só no instrumento convocatório mas também na Lei nº 8.666/1993 – vigente à época da abertura do certame -, que regula a presente licitação.
Não há que se falar, assim, em ilegalidade, desproporcionalidade ou excessividade da medida.
III - CONCLUSÃO Isto posto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos do presente mandado de segurança.
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Sem verbas honorárias, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Caicó/RN, 12 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Denegada a Segurança a Construtora Dantas
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12/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805246-32.2023.8.20.5101 IMPETRANTE: CONSTRUTORA DANTAS LTDA IMPETRADO: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS, JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI DECISÃO Em análise do feito, verifico que a impetrante informou a interposição de agravo de instrumento no ID 114984010, sendo que, até o momento, não há informação nos autos quanto ao julgamento do recurso.
De início, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada em todos os seus termos.
Após, certifique-se quanto ao andamento do referido recurso, juntando aos autos cópia da decisão, quando proferida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, 4 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:07
Outras Decisões
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02/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 12:00.
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24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 12:00.
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21/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:35
Juntada de diligência
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 16/11/2023 12:00.
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14/11/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:01
Juntada de diligência
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14/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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