TJRN - 0804069-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804069-73.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: LÚCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRE COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27515632) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27098248): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE IDOSA COM DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELAS DE ACIDENTES VASCULAR CEREBRAL.
RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE "INTERNAÇÃO DOMICILIAR" E "ASSISTÊNCIA DOMICILIAR".
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NO QUE CONCERNE AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO, E O SERVIÇO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM LIMITANDO A PRESENÇA DE TÉCNICO AO LIMITE MÁXIMO DE 6H/DIA, PELO PRAZO DE 30 DIAS A FIM DE CAPACITAR A FAMÍLIA PARA OS CUIDADOS DIÁRIOS DA PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28053228).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1º, §1º, 10, §4º, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998; ao art. 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; aos arts. 51 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 104 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 27515633).
Contrarrazões apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29551243). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve, parcialmente, a tutela antecipada anteriormente concedida, entendendo ser cabível determinar que a HAPVIDA preste o serviço de assistência domiciliar.
Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 27098248): [...] Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, em exame perfuntório, próprio desta fase processual, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, que deve ocorrer dentro das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória, restando imprescindível que o Juízo de primeiro grau providencie a imediata realização de avaliação técnica da autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo ser modificada a decisão do juízo a quo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 6h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária, para os cuidados necessários e especializados. [...] Via de regra, afigura-se incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
RECUSA.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de"Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2245946 SP 2022/0356406-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 735 do STF e da Súmula 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804069-73.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27515632) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804069-73.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, por seu advogado, em face do acórdão (ID 27098248) que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Nas razões recursais (ID 27341120), a parte Embargante alegou, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado ao deixar de considerar a matéria fática e de direito abordada nos autos, especialmente no que se refere a necessidade de internação domiciliar, já que a parte autora faz o uso de alimentação parenteral e necessita de cuidados da equipe de enfermagem 24 horas por dia, conforme recomendado pelo médico assistente (ID nº 24130230).
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão e contradição, por não ter enfrentado questões fáticas acerca da necessidade de internação domiciliar com assistência 24 horas.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou parcialmente provido o recurso de apelação, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, e sem desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, o aresto vergastado tratou exaustivamente da matéria relativa ao pleito de home care com assistência de enfermagem por 24h, concluindo que a situação sob judice não se encaixa nas disposições existentes para internação domiciliar, “(…) ainda que, inegavelmente, a gravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.” Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Desembargador Cláudio Santos Relator VOTO VENCIDO VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão e contradição, por não ter enfrentado questões fáticas acerca da necessidade de internação domiciliar com assistência 24 horas.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou parcialmente provido o recurso de apelação, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, e sem desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, o aresto vergastado tratou exaustivamente da matéria relativa ao pleito de home care com assistência de enfermagem por 24h, concluindo que a situação sob judice não se encaixa nas disposições existentes para internação domiciliar, “(…) ainda que, inegavelmente, a gravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.” Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804069-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804069-73.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE IDOSA COM DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELAS DE ACIDENTES VASCULAR CEREBRAL.
RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NO QUE CONCERNE AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO, E O SERVIÇO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM LIMITANDO A PRESENÇA DE TÉCNICO AO LIMITE MÁXIMO DE 6H/DIA, PELO PRAZO DE 30 DIAS A FIM DE CAPACITAR A FAMÍLIA PARA OS CUIDADOS DIÁRIOS DA PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803667-97.2024.8.20.5106) ajuizada contra si por HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante “forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 115415832, e excentuando-se a cadeira de rodas, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD), sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015”.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese a agravada ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi por si comercializado, acrescentando que não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Destaca, ainda, que no caso em concreto o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Em decisão de ID 24569066, este relator deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar com a assistência 24h por dia, propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 6h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária para os cuidados necessários e especializados, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Agravo Interno apresentado pela parte demandada em ID 24969477.
Sem contrarrazões (ID 25916401). É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional, com frequência determinada pelo profissional médico, nos termos da prescrição médica, excetuando-se a cadeira de rodas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Pois bem.
A paciente ora agravada que é beneficiária do plano de saúde mantido com a empresa agravante, foi diagnosticada com doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e com recente evento cerebrovascular de características hemorrágicas, restando acamada e restrita à cadeira de rodas, sendo totalmente dependente de terceiros, informando que a sua alimentação é realizada por via enteral, mediante o uso de gastrostomia e, devido à produção exacerbada de saliva, há a necessidade de 6 a 7 aspirações por dia.
Segundo o médico assistente, de acordo a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, o caso da autora é eleito para internação domiciliar, pelo que elenca os procedimentos a serem realizados por equipe multiprofissional (ID 24130230), dentre eles serviço de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
Entretanto, a Agravante, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual de tais serviços, negou a solicitação da Agravada aduzindo que pelo contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos.
Em análise aos autos, restou evidenciado o estado clínico da agravada e suas limitações, ante as moléstias que lhe acomete, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado em domicílio, conforme sinalizado por médico assistente.
Nesse prumo, não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e psíquica da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral por 24h trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, há que se ponderar, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pelo médico assistente.
Diante disso, necessário se faz esclarecer que o tratamento requerido e deferido na decisão recorrida, não está previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar de pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, quando houver justificativa médica para continuidade de internação em ambiente domiciliar.
Como se sabe, o tratamento Home Care é indicado aqueles a pacientes que, mediante prévia internação hospitalar, embora não corram mais nenhum risco de vida e não demandem nenhum procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares, ou ainda, em outros casos, tem como foco a reabilitação do paciente, o que se faz por meio de sistema de atenção domiciliar.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades multidisciplinares de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06).
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h por dia, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar, de maneira que, verifica-se na espécie, não se tratar de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora agravada, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário por 24 horas, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido.
Nesse pórtico, não se desincumbiu a parte autora de comprovar que necessita de cuidados hospitalares ininterruptos, estes devidamente detalhados, para fins de evitar internação iminente, o que afasta, pelo menos em sede de cognição superficial, a necessidade do serviço de técnico de enfermagem e do suporte de insumos e equipamentos hospitalares.
Assim, sem o detalhamento da necessidade dos serviços contínuos hospitalares a serem prestados, o laudo médico e, consequentemente, a decisão recorrida, acabam por equiparar o serviço especializado em saúde prestado pelos técnicos de enfermagem (coberto pelo plano de saúde) ao serviço de supervisão, acompanhamento e apoio prestado pelos cuidadores (não coberto pelo plano de saúde).
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, entendo pela necessidade de ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio e conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care ) como alternativa à internação hospitalar " ( AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
De mais a mais, consoante já expressado anteriormente na decisão de ID 24569066, “apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h por dia, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar”, fato este que, demonstra que a internação domiciliar, nos moldes requeridos, não vem a ser imprescindível à preservação da vida da paciente, ou que servirá para o seu restabelecimento a curto ou médio prazo, mas que apenas lhe trará melhor qualidade de vida dentro de sua condição clínica.
Acrescente-se que, na situação sob análise, é indispensável fazer a distinção entre “INTERNAÇÃO domiciliar” que é uma substituição/continuidade da “internação hospitalar”, e o programa de “ASSISTÊNCIA domiciliar”, a qual dependerá do preenchimento dos requisitos fáticos, e previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos do art. 13, parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021.
Além disso, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais, se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
Vale registrar que somente existe a obrigatoriedade de custeio do home care pela operadora de plano de saúde, aos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, motivo pelo qual entendo por bem não manter imposição ao plano de saúde agravante quanto à autorização de serviço de altíssimo custo, sem que isso esteja atrelado ao real risco de sua vida ou a possibilidade de sua reabilitação, o que não é o caso.
Destarte, no caso dos autos, vê-se que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora Agravada, se encaixe nessas exatas situações.
Por óbvio, não se está a desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, todavia, verifica-se que tal situação não se encaixa nas disposições existentes para assistência domiciliar (home care), ainda que, inegavelmente, a agravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.
Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio da paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparados da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada.
Nesse sentido, trago posicionamento exarado pelo STJ e demais tribunais estaduais, reforçando essa questão da distinção previamente citada (internação domiciliar e assistência domiciliar), consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde. 2) Especificamente no que concerne ao serviço de internação domiciliar , nos termos do contrato, seu fornecimento se justifica-se na hipótese de clientes dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou que necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente . 3)
Por outro lado, a assistência domiciliar visa a atender o cliente em seu domicílio quando o mesmo for portador de doença que invalide total ou parcialmente suas atividades de vida diária . 4) No caso, a parte autora não comprovou que se enquadra na condição de beneficiária do serviço de internação domiciliar, com a necessidade da presença de profissionais de saúde em sua residência em tempo integral, havendo, todavia, elementos que demonstram ser devido a ela o serviço de assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas. 5) Recurso parcialmente provido .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, excluindo a ordem de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas determinando à recorrente que forneça o home care na modalidade assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00008530520178080005, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA GRAVE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL.
CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Para deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR). É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem-estar da paciente.
In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Sob tal perspectiva, chamo atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, em exame perfuntório, próprio desta fase processual, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, que deve ocorrer dentro das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória, restando imprescindível que o Juízo de primeiro grau providencie a imediata realização de avaliação técnica da autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo ser modificada a decisão do juízo a quo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 6h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária, para os cuidados necessários e especializados. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804069-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 27 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804069-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803667-97.2024.8.20.5106) ajuizada contra si por HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante “forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 115415832, e excentuando-se a cadeira de rodas, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD), sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015”.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese a agravada ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi por si comercializado, acrescentando que não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Destaca, ainda, que no caso em concreto o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida.
No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos, destacando a urgência do caso concreto e a imprescindibilidade quanto ao seu acompanhamento por técnico de enfermagem em período diário integral de 24 horas. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da liminar concedida em 1º Grau, a qual determinou que a parte agravante autorizasse a cobertura do atendimento domiciliar com equipe médica e multidisciplinar na modalidade home care prescrito pelo médico assistente da autora.
Extrai-se dos autos que a agravada foi diagnosticada com doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e com recente evento cerebrovascular de características hemorrágicas, restando acamada e restrita à cadeira de rodas, sendo totalmente dependente de terceiros, informando que a sua alimentação é realizada por via enteral, mediante o uso de gastrostomia e, devido à produção exacerbada de saliva, há a necessidade de 6 a 7 aspirações por dia.
Segundo o médico assistente, de acordo a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, o caso da autora é eleito para internação domiciliar, pelo que elenca os procedimentos a serem realizados por equipe multiprofissional (ID 24130230), dentre eles serviço de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e psíquica da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral por 24h trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, há que se ponderar, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pello médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h por dia, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar de que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Sob tal perspectiva, chamo atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, em exame perfuntório, próprio desta fase processual, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, que deve se dar no limite das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória.
Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo de primeiro grau providencie a imediata realização de avaliação técnica da autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 6h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária para os cuidados necessários e especializados, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, bem como para que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/05/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0804069-73.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antes da apreciação do pedido liminar, determino que seja a parte Agravada intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensividade, sem prejuízo da oferta de contrarrazões, devendo, na oportunidade, técnica e objetivamente, expor a necessidade de seu acompanhamento por técnico de enfermagem em período diário integral de 24 horas, não obstante restar evidente que o atendimento domiciliar de equipe médica e multiprofissional continuada, trará incontestável bem estar à paciente, cujo quadro de debilitação física e psíquica restou demonstrado.
O prazo é de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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