TJRN - 0800631-63.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-63.2023.8.20.5112 Polo ativo TERESINHA BATISTA DE LIMA MOTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id. 19465911), que, nos autos da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Proc. nº 0800631-63.2023.8.20.5112), julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, para: “1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (seguro prestamista) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 315,42 (trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20511938), TERESINHA BATISTA DE LIMA MOTA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral ou pela sua reforma parcial. 4.
Em seu recurso de apelação (Id. 19465970), LUZIMAR PAULINO DE MORAIS requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apenas no que se refere aos Danos Morais, com a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 5.
Contrarrazoando (Id. 20511943), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto pela instituição financeira, e, ao final, pediu que seja negado seu provimento, com a condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 6.
Instado a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20679583). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O cerne meritório diz respeito à análise dos descontos indevidos de parcelas relativas ao Seguro Pretamista. 10.
Cinge-se o apelo interposto pela parte autora à reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o pedido referente aos Danos Morais, com a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a instituição bancária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12.
No que concerne ao pleito da majoração ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto também não merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 13.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 14.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 15.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 16.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da conta bancária da apelante valores referentes a tarifa denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, ocasionando transtornos de ordem moral. 17. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
In casu, constituo novo entendimento e entendo que deve ser mantida a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 20.
A esse respeito, elenco adiante precedente desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME COMETIDO.
CONFIGURADA PRÁTICA DE ATO DE CALÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR A OCORRÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO AUTOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A calúnia, crime contra honra, é tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, sendo preciso restar configurado que a conduta daquele que noticiou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o indivíduo.2.
Observa-se que não restaram comprovadas as alegações da apelante, porquanto não foi juntado nos autos boletim de ocorrência, denúncia perante a COSERN, ou outro documento demonstrando a ocorrência de furto de energia, possibilitando a formação de um juízo de certeza quanto aos fatos alegados.3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.4.
Precedente do TJRJ (APL: 00004685220208190003, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021).5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 22.
Em relação aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2%, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 23.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-63.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
01/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800631-63.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA BATISTA DE LIMA MOTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais proposta por TEREZINHA BATISTA DE LIMA MOTA em face da BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária referente a uma tarifa de “SEGURO PRESTAMISTA”, não reconhecendo o débito com a instituição demandada.
Sustenta que foi descontado, ao todo, a quantia de R$ 157,71 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão de ID 95337837 – Pág.
Total – 94-96, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e a conexão com outras demandas.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação do referido seguro é regular e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os fundamentos da petição inicial, alegando que a parte ré não juntou aos autos nenhum contrato que amparasse a referida contratação e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 99448349 – Pág.
Total – 210-215).
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, que não se manifestaram pela produção de demais provas.
Ademais, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No tocante ao argumento de que a presente demanda é conexa com a ação de n° 0800632-48.2023.8.20.5112, em consulta pelo sistema PJE verifica-se que a única semelhança existente entre as referidas demandas é a de tratar-se das mesmas partes, tendo pedido e causas de pedir diferentes.
Assim, rejeito a tese de conexão processual.
Passo à análise do mérito.
Passando ao mérito, destaco que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência e a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para a contratação de seguro, o que tornariam ilícitos os descontos efetivados em sua conta bancária.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré refuta os argumentos apresentados na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.
Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar descontos na conta bancária do promovente (ID 95256791 – Pág.
Total – 23-93), relativos à tarifa denominada de “SEGURO PRESTAMISTA”.
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação de operação securitária.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da seguradora do contrato assinado pelo autor referente aos serviços de seguro, o que torna clara a ausência de prova do referido negócio jurídico, demonstrando a sua ilicitude.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo, portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes ao referido seguro.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança do seguro em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ao revés, o requerido limitou-se a sustentar a regularidade da contratação por parte do autor, operação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.
O demandado não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência da alegada operação de contratação de seguro, o que poderia ser feito pela simples apresentação do contrato ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos referentes ao seguro, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos na conta do autor sem que este tivesse anuído.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois se trata de hipótese de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 315,42 (trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana (fortuito interno).
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável de modo que os transtornos experimentados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de compensação por danos morais.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão vejamos: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da parte autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem em [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (seguro prestamista) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 315,42 (trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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