TJRN - 0828083-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0828083-61.2021.8.20.5001 AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que sustenta a existência de erro material e omissão na sentença embargada, porquanto não teria sido observado que o indeferimento da tutela antecipada ocorreu em momento anterior a realização da perícia judicial que constatou a invalidez do autor, de modo que o novo pedido formulado para concessão da tutela de urgência possui autonomia e superveniência, com base em nova realidade processual, sem qualquer possibilidade de incidência dos efeitos preclusivos; requerendo assim a retificação do julgado, para deferimento imediato da tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, certifico a tempestividade do recurso apresentado.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 157573412).
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Em relação às alegações suscitadas, sem razão a embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão não merece reparos.
Nada obstante, a embargante ainda assevera a existência de pontos não enfrentados por este juízo.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses discutidas ou apontadas se os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a lide. É de rigor, portanto, que constem da decisão argumentos suficientes para supedanear a conclusão que lastreou a formação da convicção do magistrado.
Para o caso, cumpre elucidar, tão somente, que que a pretensão antecipatória de mérito já havia sido devidamente apreciada por esse juízo, por meio da decisão ID 129876908, ocasião em que o pedido restou indeferido.
A decisão que examinou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consta nos autos, conforme documento ID 129876908, e se fez a teor do artigo 300, do CPC, com trânsito em julgado.
Cumpre registrar, ainda, que não consta nos autos sequer pedido de reconsideração ou interposição de recurso dessa decisão que indeferiu o pedido de medida antecipatória de mérito.
Frise-se, portanto, que inexiste omissão na apreciação do pedido de tutela antecipada requerida, na medida em que foi devidamente analisada nos autos do processo.
Após a conclusão da instrução processual e produção da prova pericial, fora realizado o julgamento do mérito da matéria, por meio da da sentença ID 155341334, o que não implica na necessidade de revisão do pedido de tutela antecipada.
Ademais, não verifico, na hipótese, a existência de circunstância excepcional e de fundado receio de dano, a autorizar a imediata implantação da pensão por morte pretendida, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em junho de 2021, para discutir a concessão de pensão por morte de ex-segurado, cujo óbito ocorreu no ano de 2007, portanto, há mais de quatorze anos.
Inexiste, portanto, o requisito atinente ao periculum in mora da prestação jurisdicional, a ponto de autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim sendo, considero que a matéria submetida a exame foi devidamente analisada e decidida, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do "decisum".
Ante ao exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0828083-61.2021.8.20.5001 AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Após a prolação de sentença de procedência parcial do pedido, a parte autora veio requerer, na petição ID 156809043, a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a imediata implantação da pensão por morte.
Ao exame dos autos, verifico, no entanto, que a pretensão antecipatória de mérito já havia sido devidamente apreciada por esse juízo, por meio da decisão ID 129876908, ocasião em que o pedido restou indeferido.
Nesse sentido, considero que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o pleito já havia sido apreciado.
A decisão que examinou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consta nos autos, conforme documento ID 129876908, e se fez a teor do artigo 300, do CPC, com trânsito em julgado.
Cumpre registrar, ainda, que não consta nos autos sequer pedido de reconsideração ou interposição de recurso dessa decisão que indeferiu o pedido de medida antecipatória de mérito.
Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença, em relação a esse aspecto.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido formulado na petição ID 156809043, referente à antecipação da tutela.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para ofertar as suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 156535116, no prazo legal, caso não as tenha apresentado.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828083-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
04/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:03
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0828083-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Helder José Cruz Oliveira, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, aduzindo, em síntese, ser filho do ex-segurado João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, falecido em 21 de dezembro do ano de 2007; sustenta que, apesar de já ser maior de idade, era dependente econômico do de cujus, em virtude de ser portador de doença incapacitante (artrite psoriásica); aponta que, em razão dessas circunstâncias, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, entretanto, teve seu pedido negado pela autarquia previdenciária estadual.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de provimento jurisdicional, para obter a concessão do pagamento da pensão por morte, em seu favor.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 80262287, sustentando que o autor baseia seu pedido em sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0833641-24.2015.8.20.5001, que reconheceu sua incapacidade laborativa, contudo, ressalta que essa sentença apenas declara a incapacidade atual, sem conferir efeito retroativo.
Defende que a alegação de invalidez do autor deriva exclusivamente de declaração do próprio demandante e que o laudo pericial indicou ser impossível determinar com precisão o início da enfermidade.
Argumenta, ainda, que o autor, nascido em 1963, atingiu a maioridade em 1981 e, apesar de afirmar que nunca trabalhou, não há nos autos prova de incapacidade na época, o que demonstra que poderia ter se filiado ao INSS como segurado individual, sendo descabido o pleito de concessão de pensão por morte.
Ressalta que o autor não figurava no rol de dependentes do servidor falecido à época do óbito, não sendo possível o reconhecimento de dependência post mortem, nos termos da Súmula 340 do STJ, que estabelece que a legislação aplicável é a vigente na data do falecimento do segurado.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
Em ato subsequente, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos suscitado pela parte ré (ID 89320324).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 90560073).
Por meio da decisão ID 120616509, este juízo deferiu o pedido de ingresso no processo, na condição de assistente, do Espólio de João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, bem como determinou a produção de prova pericial.
Em petição ID 128405015, a parte autora veio requerer a concessão da tutela antecipada de medida antecipatória de mérito, o que restou indeferido por este juízo.
Em seguida, o laudo pericial requisitado pelo juízo fora apresentado aos autos, através do documento ID 143880578, tendo as partes se pronunciado a respeito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora refere-se à concessão de pensão por morte, concedida em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 21 de dezembro de 2007 (documento ID 69736992, fls. 24), dada a sua condição de filho incapaz e dependente econômico.
De acordo com a Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido o art. 62, parágrafo único, da Lei 308/2005.
Para o caso, aplicável, portanto, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 que dispõe expressamente que os filhos inválidos possuem direito em receber o benefício de pensão por morte, independentemente de qualquer limite etário. É o que se observa da leitura do seu art. 8º, I, a seguir transcrito: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; (...) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (...) (Grifos acrescidos) Conforme se pode observar da análise do dispositivo legal supratranscrito, restando comprovada a condição de invalidez de filho do ex-segurado, deve ser concedido o benefício de pensão por morte, em seu favor, independentemente de qualquer limite de idade.
Ao exame dos autos, é possível verificar que constam informações que atestam a prolação de decisão, nos autos do Processo nº 0833641-24.2015.8.20.5001 (ID 669737000), que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual reconheceu a incapacidade laborativa do autor.
A despeito do reconhecimento judicial da incapacidade laborativa do autor, este juízo determinou a produção de prova pericial específica, para averiguar se a incapacidade laborativa do autor antecedeu o óbito do ex-segurado.
Isso porque, os requisitos da pensão por morte devem ter sido preenchidos em data anterior ao óbito do servidor que a instituiu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91.
MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. [...] V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no Resp nº 1769669/CE, j. 14.5.2019, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). [...] 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1768631/MG, j. 6.12.2018, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019) (Grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO DE EX-SEGURADA DO IPERN.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA CONTIDA NO ART. 8º, §1º, DA LCE N.º 308/2005.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL ASSINADO POR MÉDICO PSIQUIATRA ATESTANDO QUE A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEU-SE EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL INTENTADA CONTRA O INSS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO FORMULADO NESTA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 58, INCISO I, DA LCE N.º 308/2005.
PAGAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO, E NÃO DO ÓBITO DA SERVIDORA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821335-91.2018.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) (Grifos acrescidos) Na hipótese vertente, verifico que o laudo pericial emitido por profissional técnico do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fora bastante conclusivo em atestar que o autor é portador de doença incapacitante, com diagnóstico em data anterior ao óbito do ex-segurado, conforme se observa da análise dos trechos transcritos abaixo: (...) a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? Não; b) O autor é portador de alguma patologia? Sim, psoriase e artrite psoriásica CID -10: M07.3; c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A incapacidade total e permanente foi determinada em perícia judicial pelo Dr.
Bruno Magalhães em 21/08/2014, permanecendo até os dias atuais; d) O autor já era portador da suposta doença incapacitante na data do óbito do seu genitor (21/12/2007)? Sim, o autor trouxe para perícia documental comprovando diagnóstico e tratamento desde 2006 ao menos; e) Qual o grau de incapacidade laborativa do autor? A incapacidade total e permanente; f) A referida patologia inabilita o autor para todos os tipos de atividades laborais? Sim; g) Diante do grau de incapacidade constatado, o paciente teria condições de prover os meios de sua subsistência? O autor não apresenta condições físicas nem cognitivas para o laboro e subsistência (...) (Grifos acrescidos) (ID 143880578) De acordo com as constatações periciais, emitidas pelo perito judicial, pode-se concluir, portanto, que existe a alegada invalidez do autor, em data anterior ao óbito do ex-segurado, a ponto de justificar o recebimento de pensão por morte.
Por conseguinte, diante da constatação inequívoca da condição de filho inválido do ora requerente em relação ao ex-segurado, torna-se dispensada a necessidade de comprovação de dependência econômica, conforme disposto no §1º do art. 8º, da LCE 305/2008.
Desta feita, entendo presentes os elementos necessários para concessão da pensão por morte ao requerente, para os fins previdenciários pretendidos.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a proceder com a concessão da pensão por morte, em benefício do autor, na qualidade de dependente do segurado falecido João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, ante a sua condição de filho incapaz, observado o art. 57, da LCE nº 308/2005; e promover o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:57
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Processo: 0828083-61.2021.8.20.5001 Autor(a): HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 120616509, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado na certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, procedo à liberação do pagamento dos honorários periciais no Sistema Eletrônico NUPEJ.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
05/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:48
Juntada de diligência
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:53
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:57
Outras Decisões
-
08/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:22
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:38
Outras Decisões
-
01/05/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828083-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido no despacho ID 116458857.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:41
Juntada de diligência
-
07/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2024 12:56
Outras Decisões
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VIVIANNE PACHECO DANTAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DIOGO LICURGO MEIRELES NUNES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:00
Juntada de diligência
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:11
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 15/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:36
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:39
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:40
Outras Decisões
-
11/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 10:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:49
Decorrido prazo de VIVIANNE PACHECO DANTAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:49
Decorrido prazo de DIOGO LICURGO MEIRELES NUNES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 03:44
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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