TJRN - 0802430-78.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802430-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MANOEL FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 109719561 - Pág.
 
 Total - 245).
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 109792452 - Pág.
 
 Total - 249-250).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
 
 Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
 
 Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
 
 Legal
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802430-78.2022.8.20.5112 Polo ativo JOAO MANOEL FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802430-78.2022.8.20.5112 APELANTE: JOÃO MANOEL FILHO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CC.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Manoel Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade do contrato referente à Capitalização e Título de Capitalização, a inexistência da dívida, a indenização do pagamento do indébito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 O apelante alega que é pessoa analfabeta, vulnerável e hipossuficiente e que vem sofrendo descontos indevidos em seus parcos proventos referentes à tarifa denominada “Capitalização”, na denominação “Título de Capitalização”.
 
 Em sede de apelação (ID nº 18114419) pede o apelante a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sua única irresignação.
 
 A instituição bancária apelada, nas suas contrarrazões (ID nº 18114671), alegou a inexistência de danos morais na espécie, e pediu a exclusividade para todos os atos referentes à apelação em nome de causídico Wilson Sales Belchior.
 
 Sobre o pedido de custas e honorários advocatícios alegou que, segundo o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, somente o recorrente, se vencido, está sujeito aos referidos pagamentos e, ao final, para que se negue provimento ao recurso de apelação.
 
 Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito opinando pela aplicabilidade do CDC, declarando a inexistência da Tarifa Capitalização e Título de Capitalização, restituição em dobro dos descontos ditos indevidos e condenação dos danos morais (ID nº 18840016). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação, registrando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum apenas em relação ao quantum fixado a título de danos morais, que foi arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 e não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
 
 Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como bem observado pelo Magistrado a quo, sendo também merecedor aos danos morais indenizáveis.
 
 In casu, o Banco Bradesco S/A não anexou contrato nos autos e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
 
 Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), diante da ausência de contrato nos autos, como já dito, com a peculiaridade de ser o apelante pessoa não alfabetizada, que precisaria de um contrato de acordo com o artigo 595 do CC, o que não ocorreu.
 
 Clara está a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
 
 Quanto ao valor dos danos morais, estes presentes na espécie, segundo entendimento desta Câmara Cível, em caso semelhante ao dos autos, gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enquanto a correção monetária deve ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), majoro-o, portanto.
 
 Vejam-se julgados abaixo com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 ILEGALIDADE PATENTE.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 INCONFORMISMO PROCEDENTE.
 
 FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
 
 PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
 
 Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para majorar os danos morais, não na forma pleiteada, mas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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                                            27/04/2023 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 12:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/04/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 12:55 Desentranhado o documento 
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                                            26/04/2023 12:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2023 12:52 Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            25/04/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:23 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 15:55 Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            31/03/2023 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:43 Recebidos os autos. 
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                                            29/03/2023 09:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            28/03/2023 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 22:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/03/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 17:09 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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