TJRN - 0803956-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803956-56.2023.8.20.0000 Polo ativo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Polo passivo JOAO MARIA ANDRAS DE LUNA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RÉ PROCEDESSE O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DA QUANTIA ADIMPLIDA PELO AUTOR/AGRAVADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES VIA SISBAJUD, SEM PREJUÍZO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAR EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
 
 TESE RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE UM CONTRATO JÁ ENCERRADO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RESCISÃO DE BEM QUE JÁ NÃO MAIS PERTENCIA À AGRAVANTE, MAS À PRÓPRIA PARTE AGRAVADA.
 
 RENÚNCIA DE CRÉDITO COM EFEITO DE QUITAÇÃO FORMALIZADA PELA EMPRESA AGRAVANTE.
 
 QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
 
 OUTORGA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO LOTE OBJETO DA AVENÇA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
 
 REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0915405-85.2022.8.20.5001) proposta contra si por JOÃO MARIA ANDRAS DE LUNA, deferiu a tutela de urgência requerida, para declarar a resolução do contrato, a partir de 30 de abril de 2020, determinando que a ré proceda com o depósito em juízo do valor de R$ 32.056,09 (trinta e dois mil e cinquenta e seis reais e nove centavos) correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia adimplida pelo autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência.
 
 Determinou ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito concernente ao contrato litigado, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência.
 
 Nas razões recursais, a empresa Agravante afirma não concordar com a decisão proferida, haja vista que deixou “de analisar pressuposto processual consubstanciado na falta de interesse de agir, tendo em mira que declarou a rescisão de um contrato já encerrado, bem como a devolução de valores à título de rescisão de bem que já não mais pertencia a agravante, mais sim, à própria parte agravada.” Destaca que “a empresa demandada, em razão da interpelação administrativa do autor informando que não mais gozava de condições de custear o contrato (documento de Id. 92387896), voluntariamente, após análise interna, efetuou a quitação antecipada do contrato em questão notificando-o de sua conduta, mediante o envio de missiva, via correios e via e-mail, documentos previamente anexada aos autos pela própria parte autora (Id. 92387897), além do Aviso de Recebimento dos Correios que oportunamente junta a este caderno processual e que dão conta de que ela detinha conhecimento de tal fato, desde 24/11/2022, ou seja, em data anterior a autuação deste feito.” Defende, ainda, “INEXISTE o RISCO DE DANO ao Agravado, pois, analisando o caderno processual e os documentos juntados pela própria parte agravada, infere-se que houve a quitação total do contrato entabulado entre os recorrentes, com entrega em definitivo do bem imóvel ao Autor, ora recorrido.” Enfatiza, por fim, que a manutenção da forma de decidir lhe trará sérios prejuízos e a possibilidade de efeito de periculum in mora inverso.
 
 Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Por meio da decisão de Id. 19002763, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Na petição de Id. 19696495, a parte agravada noticia possível acordo entre os litigantes, postulando, ao final, “(...) pela homologação do presente acordo, para que reconheça a quitação/perdão do débito existente e a transferência da propriedade do lote nº 1101 da quadra nº 46 do loteamento Bosque das Colinas III de forma definitiva, momento em que a Agravante ficaria isenta de realizar a devolução dos valores já adimplidos, tal como requerido pela própria Agravante.” Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal, diante da perda superveniente do objeto – Id. 19768665.
 
 Por petição (Id. 20143537), a parte agravante requer o regular processamento do recurso, eis que “(...) não há como aceitar a proposta ora ofertada, posto que, no caso em debruce, inexiste objeto a transacionar, uma vez que o agravado já possui em suas mãos o termo de quitação contendo a outorga para transferência de titularidade do lote objeto desta celeuma, desde 24/11/2022.” É o relatório.
 
 VOTO O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0915405-85.2022.8.20.5001) proposta contra si por JOÃO MARIA ANDRAS DE LUNA, deferiu a tutela de urgência requerida, para declarar a resolução do contrato, a partir de 30 de abril de 2020, determinando que a ré proceda com o depósito em juízo do valor de R$ 32.056,09 (trinta e dois mil e cinquenta e seis reais e nove centavos) correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia adimplida pelo autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência.
 
 Determinou ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito concernente ao contrato litigado, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência.
 
 Pelo que se vê dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 2012, vindo o comprador, ora Agravado, a tornar-se inadimplente no ano de 2020.
 
 Por sua vez, vejo que a empresa credora, ora Agravante, por mera liberalidade, renunciou ao seu crédito, tornando o comprador, ora Agravado, isento de qualquer dívida existente em relação ao contrato firmado entre as partes, pelo que estaria o lote adquirido livre e desembaraçado.
 
 De se registrar que, sob tal perspectiva, mesmo ciente da possibilidade de rescisão e aplicação da Súmula 543/STJ, vejo que a peculiaridade do caso concreto quanto à renúncia do crédito pela empresa, acaba, de certa forma, a esvaziar a causa motivadora da rescisão por inadimplemento, interpretação esta que prestigia o princípio da conservação do contrato, ainda mais se tratando de avença firmada há mais de 10 (dez) anos.
 
 Sendo assim, assim como alinhado na decisão de Id. 19002763, vislumbro presente a probabilidade do direito almejado pela Recorrente.
 
 Desse modo, com razão a recorrente quando assegura que “(...) a decisão agravada não se atentou ao fato de que o contrato em questão já foi resolvido e do modo em que ocorreu, não há falar sequer possibilidade de inadimplência, nem em risco de anotação negativa em nome do autor, ora agravado, porquanto, esta agravante, por mera liberalidade, efetuou a quitação antecipada do contrato, fornecendo, inclusive, outorga de transferência de titularidade do lote objeto desta avença em favor da parte agravada, consoante se vislumbra da Renúncia de Crédito com Efeito de Quitação acostado aos autos pela própria parte agravada ao identificador de n° 92387897.” Ademais, diante da particularidade do caso em análise, a manutenção da decisão agravada, certamente, trará prejuízo financeiro à Agravante, ao contrário do Agravado, que a seu favor detém termo de quitação do bem adquirido.
 
 Saliente-se, ainda, que não há que se falar em homologação do acordo noticiado pelo agravado (Id. 19696495), diante do teor da manifestação de discordâncsia pela parte recorrente, revelado na referida petição acostada a estes autos (Id. 20143537).
 
 Do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, ratificando a decisão liminar de Id. 19002763, reformar a decisão interlocutória agravada no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado nos autos originários. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803956-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            26/06/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 00:27 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação DESPACHO A parte Agravante, por sua advogada, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 19696495.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 07 de junho de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            14/06/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 21:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/05/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 00:04 Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 23/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 01:07 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 08:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/04/2023 14:27 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2023 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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