TJRN - 0851261-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID DE FREITAS PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851261-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: DENY DE OLIVEIRA PASCOAL Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o não cumprimento da diligência, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851261-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: DENY DE OLIVEIRA PASCOAL Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se o despacho anterior ID n°155530273.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Prova disso é que manteve como termo final para o cômputo de juros e correção monetária a data de 06/06/2025.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, contudo, que é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento em 2025.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal, em afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Essa forma de proceder vem sendo adotada em processos dessa natureza, sem maiores percalços e sem prejuízos à parte requerente.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851261-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: DENY DE OLIVEIRA PASCOAL Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:20
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 01:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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