TJRN - 0836268-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
09/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:35
Juntada de despacho
-
01/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836268-54.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA ZULEIDE DE SOUZA RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Maria Zuleide de Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Contou que é beneficiária do INSS e, junto ao banco requerido, buscou um crédito.
Disse que houve uma falsa apresentação da realidade, visto que acreditou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas, na verdade, foi fornecido cartão de crédito consignado.
Aduziu que só tomou conhecimento acerca da realidade da contratação quando procurou o INSS, oportunidade em que foi informada que havia sido implantada a reserva de margem para cartão de crédito.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em sua aposentadoria e, desde então, mensalmente vem sendo descontado o valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) a título da contratação em tela.
Alegou que os descontos realizados correspondem apenas aos juros e encargos mensais do cartão e que, portanto, os descontos continuariam por prazo indeterminado.
Pediu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de descontar os referidos valores e apresentar a cópia do contrato firmado.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a determinação de suspensão dos descontos, bem como a restituição em dobro do valor de R$5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais).
Pediu, também, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, pleiteou, alternativamente, em caso de exibição do contrato pelo réu, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 83353220, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Defendeu a legalidade da contratação, ao fundamento de que, além de terem sido repassadas todas as informações quando da contratação, a parte autora realizou 01 (um) saque autorizado, o que corresponde ao uso do cartão.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais, sob alegação de não ter havido ato ilícito praticado.
Suscitou litigância de má-fé da parte autora.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 86203978).
Intimadas a se manifestarem acerca de eventual interesse em conciliar ou na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID. 86918899, este Juízo entendeu pela possibilidade de inversão do ônus da prova, tendo sido saneado o feito.
Realizada audiência, não houve composição, bem como o pedido de depoimento pessoal realizado pela própria parte autora foi indeferido, visto a discordância da parte ré.
A requerente apresentou alegações finais, enquanto o requerido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual, movida por Maria Zuleide de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, em que pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores, bem como indenização a título de danos morais.
Não havendo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir se houve ou não a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Em que pese a parte autora alegar não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado, verifica-se que a parte ré, em ID. 85286597, acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes, em que menciona expressamente “Cartão de Crédito Consignado – Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”.
Frise-se que os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, posto que o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, em que envolve outros contratos e relações jurídicas diversas entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que o contrato de empréstimo trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando o pagamento integral ao final de certo ,a contrapartida.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que o contrato constante em ID. 85286597, devidamente assinado pela parte autora, prevê, em cláusula, autorização para os descontos em folha de pagamento.
Nesse sentido, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, visto que restou comprovada a autorização expressa por parte da requerente em relação à contratação do cartão, bem como em relação aos descontos em folha.
Veja-se que, em que pese a requerente não ter utilizado o cartão de crédito em questão para compras, valeu-se de um saque - o qual correspondeu a quase totalidade do crédito disponível, o que restou por, de fato, utilizar os serviços prestados decorrentes da contratação em tela.
Ainda, a parte autora alega que os descontos perduram por largo período de tempo.
Isso se dá em razão do pagamento ocorrer sobre o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando, de sobremaneira, saldo devedor, conforme disposto em contrato.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ademais, em relação ao pleito de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo, entendo também não ser cabível, visto ter restado comprovado nos autos que a requerente aderiu, de fato, aos serviços do réu de cartão de crédito na modalidade consignada.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que a conduta da autora não se amolda naquelas previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la em litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:15
Decorrido prazo de mercantil em 16/05/2023.
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 09:16
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 07:57
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 07:42
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:46
Outras Decisões
-
03/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861407-42.2021.8.20.5001
Josenildo Bezerra da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 09:26
Processo nº 0861407-42.2021.8.20.5001
Josenildo Bezerra da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 16:35
Processo nº 0810240-15.2023.8.20.5001
Joao Jose Fernandes 25015931891
Televisao Novos Tempos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 16:52
Processo nº 0873619-61.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose de Ribamar Portela Lima
Advogado: Joanderson Portela Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:12
Processo nº 0813241-08.2023.8.20.5001
Maria Helena de Melo
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Advogado: Djair da Silva Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 21:26