TJRN - 0004377-72.2006.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0004377-72.2006.8.20.0001 AUTOR: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME RÉU: Ferie Investimentos e Participações Ltda.
SENTENÇA Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho – MARS 76, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Ferie Brasil Investimentos e Participações Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebrou com a parte requerida 04 (quatro) contratos de mandato mercantil com o objetivo de administrar os empreendimentos da demandada, o que englobava a responsabilidade pela gestão de todo o projeto, desde a sua criação à finalização, além de negociação direta com fornecedores e prestadores de serviços, entre outras funções.
Afirmou que o primeiro contrato que assumiu a gestão foi em relação ao empreendimento Búzios Tropical cuja remuneração seria 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos e contabilizados como lucro líquido, entendido este como o resultado contábil do projeto, compreendendo o resultado de todas as vendas, créditos a receber e subtraídas as despesas construtivas, notariais, laborativas, fiscais e demais que façam referência ao projeto.
Conta que foram firmados contratos em relação aos empreendimentos Arituba Tropical com remuneração de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento); Tropical Ocean View com remuneração de 10% (dez por cento) e Buzios Ocean View com remuneração de 10% (dez por cento), sendo todos os percentuais incidentes sobre todos os valores recebidos e contabilizados como lucro líquido.
Destacou que o prazo de pagamento seria de 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, considerado este como a efetiva entrega do habite-se e entrega das chaves (Búzios Tropical e Arituba Tropical) e do encerramento do projeto e entrega do habite-se (Tropical Ocean View e Buzios Ocean View).
Disse que sua atuação foi decisiva para a concretização com sucesso dos empreendimentos.
Relatou que o Búzios Tropical foi concluído e expedido o habite-se expedido em 12/10/2005, como também o Arituba Tropical, concluído em dezembro de 2005, sendo o Búzios Ocean View parcialmente concluído e já habitado.
Alegou que a ré passou a lhe oferecer restrições, chegando a impedir o acesso aos empreendimentos, tendo a crise se iniciado quando se aproximou a data de pagamento dos primeiros empreendimentos.
Defendeu fazer jus à remuneração pela prestação de serviços relacionados a todos os empreendimentos, totalizando R$3.289.414,90 (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos).
Pediu a concessão de tutela cautelar com a finalidade de determinar o bloqueio dos bens da demandada até o deslinde final do caso, devendo ser oficiado ao Cartório de Nísia Floresta, Parnamirim e Natal para que informem do registro de imóveis em nome da demandada com o consequente impedimento de hipoteca, penhora, venda e transferência de qualquer natureza.
Pediu, no mérito, a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$3.289.414,90 (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), acrescido de juros, multa e correção monetária, deduzido o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) já recebidos.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 100381253 - Pág. 1 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na petição de ID. 100381254 - Pág. 1, a parte ré pediu a reconsideração da decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Subsidiariamente, requereu a substituição da indisponibilidade pelo bem que apontou.
Despacho de ID.100381255 - Pág. 1 determinou a comprovação, pela ré, de que o imóvel é suficiente para a garantia do Juízo.
Em nova petição, a Ferie Brasil apresentou laudo de avaliação do imóvel, requerendo a reconsideração da decisão.
Contestação apresentada no ID. 100381258 - Pág. 4, acompanhada de documentos.
Em preliminar, a parte ré impugnou o valor da causa, tendo em vista ter sido atribuído de forma elevada e em descompasso com o contrato.
Ainda, suscitou a inépcia da inicial, tendo em vista que a autora pleiteia a indenização por danos morais somente apresentando causa de pedir, sem formular o pedido.
No mérito, alegou que a remuneração do autor não era garantida, pois era baseada no lucro líquido e, caso inexistente este, não haveria que se falar em remuneração, tendo o autor firmado contrato de risco.
Afirmou que os empreendimentos Búzios Tropical e Arituba Tropical estão devidamente concluídos, mas o Tropical Ocean View não chegou a sair do papel, tendo em vista problemas ambientais e a alegação de supostas irregularidades na obra e, quanto ao Buzios Ocean View a autora foi contratada para a execução do serviço, mas não o fez em sua inteireza, tendo atuado com má-fé e displicência, obstando o andamento do empreendimento.
Disse que a autora somente participou ativamente dos projetos de 03 (três) empreendimentos, sendo que recebeu adiantado o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo primeiro e, em relação ao Arituba Tropical deu causa a contratempos que atrasaram a finalização da obra, a exemplo de veiculação indevida de projeto sem observância da lei de direitos autorais e a necessidade de acionamento do corpo jurídico para requerer o devido cumprimento do serviço da construtora contratada pela autora quanto à parte elétrica do empreendimento.
Relatou que o empreendimento Búzios Ocean View está inconcluso e inacabado, não ensejando remuneração, porque é impossível aferir lucro líquido, além disso, teve sua participação desqualificada e excluída no momento que tentou lhe convencer a aceitar proposta 30% (trinta por cento) superior aos valores estabelecidos no mercado.
Defendeu que a remuneração da autora, referente aos contratos que efetivamente atuou, equivale a valor menor que o pleiteado.
Aduziu que o empreendimento Búzios Tropical teve um custo de R$3.282.619,07 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sete centavos), o Arituba Tropical R$4.165.338,45 (quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o Tropical Ocean View R$32.097,60 (trinta e dois mil, noventa e sete reais e sessenta centavos) e o Búzios Ocean View R$1.081.123,23 (um milhão, cento e vinte três mil reais e vinte e três centavos).
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo o feito.
No mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, foi deferida a suspensividade (cf. 100381261 - Pág. 57), sendo enviados ofícios para o cumprimento da ordem.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID. 100381262 - Pág. 12).
Termo de audiência no ID. 100381263 - Pág. 1, sendo requerida a prova pericial, pela ré, e a apresentação de documentos contábeis em poder da ré, pela autora.
A parte ré apresentou bem com a finalidade de substituir a indisponibilidade dos imóveis sobre o que foi intimada a parte autora que discordou do requerimento.
Em petição de ID. 100381266 - Pág. 1, a parte autora apresentou rol de testemunhas e a juntada de documentos.
Nova petição da parte executada para requerer a substituição do bem penhorado.
Petição do autor, afirmando a confirmação da tutela de urgência, através de agravo de instrumento.
Afirmada suspeição pela magistrada titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo os autos redistribuídos a este Juízo.
A parte ré postulou a produção de prova pericial, testemunhal, além do depoimento pessoal do autor.
O réu impugnou os documentos apresentados pelo autor no ID. 100381266 - Pág. 1.
Em despacho de ID. 100381272 - Pág. 1, foi facultado ao réu a apresentação de outras avaliações, referente ao imóvel que pretende substituir.
A ré noticiou a modificação da decisão judicial que concedeu a indisponibilidade do imóvel em sede de recurso especial, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Despacho de ID. 100381277 - Pág. 1 deferiu o pedido da parte ré, determinando a indisponibilidade apenas sobre o bem, requerido pelo demandado.
Em petição de ID. 100400584 - Pág. 1, a parte autora pediu que a indisponibilidade se estenda às benfeitorias encravadas sobre o imóvel, o que foi deferido pelo despacho de ID. 100400585 - Pág. 1.
A parte autora, no ID. 100400586 - Pág. 15, pediu o julgamento do mérito.
A parte ré requereu que a indisponibilidade de bens recaia apenas sobre o número de apartamentos necessários à satisfação do crédito.
Intimada, a parte autora pleiteou a manutenção da decisão.
Audiência de conciliação designada, sendo realizada conforme termo de ID. 100400591 - Pág. 3, sendo ofertada proposta de acordo pela parte autora, tendo a ré pleiteado prazo para se manifestar.
Em decisão de ID. 100400594 - Pág. 1 foi determinada a realização de perícia e, apresentados os honorários, foi intimada a parte ré que se insurgiu contra o perito nomeado e o valor dos honorários periciais, bem como requereu a justiça gratuita.
Em decisão de ID. 100400597 - Pág. 2, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e mantida a designação do perito, além dos honorários periciais.
A parte ré interpôs agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão.
Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar a substituição do perito nomeado.
Nova petição da ré no ID. 100400598 - Pág. 48.
Despacho de ID. 100400599 - Pág. 1 procedeu a nomeação de novo perito.
Apresentada proposta de honorários, a parte ré requereu a redução do valor pleiteado e, intimado o perito, este manteve o valor proposto.
A parte ré pleiteou novamente a concessão do benefício da justiça gratuita cujo indeferimento foi mantido (ID. 100400608 - Pág. 1), tendo ocorrido o transcurso do prazo para comprovação do recolhimento de honorários e a declaração de preclusão da prova com intimação das partes para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas.
Digitalizados os autos, as partes foram intimadas para requerer o que entender de direito e nada informaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho – MARS 76 em face de Ferie Brasil Investimentos e Participações Ltda em que sustenta ser credor da parte requerida em decorrência de contrato de mandato mercantil os quais foram inadimplidos pela ré.
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista ser desarrazoado.
Entendo, contudo, que a preliminar não comporta acolhimento, porque, em verdade, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido.
Ao analisar a situação dos autos, observa-se que o valor indicado pelo autor especifica o montante que pretende receber da ré, sendo este o proveito econômico, ainda que, posteriormente, com a análise do mérito, não seja este o valor eventualmente devido.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de fundamentação fática.
Ocorre que a narrativa fática quanto à indenização por danos morais pode ser extraída do contexto da inicial, sendo certo que em verdade a parte ré se insurge contra a própria pretensão indenizatória, revestindo de preliminar matéria de caráter meritório.
Rejeito as preliminares e adentro ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se são devidos valores à parte autora em decorrência de contratos de mandato mercantil.
Inicialmente, cumpre enfatizar que é incontroversa a formalização de 04 (quatro) instrumentos de mandato mercantil entre as partes.
As cláusulas contratuais são uniformes, sobretudo no que diz respeito a deveres e responsabilidades do contratado, qual seja o autor.
Dentre as responsabilidades estavam: 1) cuidar de toda a operacionalidade do projeto; 2) contratar fornecedores; 3) aprovar ou não os orçamentos apresentados; 4) fixar os termos e autorizar a assinatura de todos os contratos que o empreendimento exija, bem como as promessas de compra e venda, aditivos contratuais e demais instrumentos necessários; 5) autorizar o pagamento de todos os fornecedores, encargos laborais, despesas fiscais e demais; 6) intermediar reajustes de prestações, na época devida, com os fornecedores; 7) fiscalizar o cumprimento da íntegra do projeto, tudo conforme a cláusula segunda de todos os instrumentos contratuais (ID’s.
Num. 100381236 - Pág. 32; Num. 100381236 - Pág. 36; Num. 100381236 - Pág. 40 e Num. 100381236 - Pág. 43).
A remuneração, em todos os contratos, se operava de forma semelhante em todos os contratos, divergindo apenas quanto ao percentual sobre o lucro líquido.
Ademais em todos os contratos, verifica-se que o pagamento dos valores devidos ao autor seria repassado após 30 (trinta) dias do encerramento de cada projeto, sendo relevante a data da entrega do habite-se para contabilização da prestação de contas e do encerramento do projeto (cláusula quarta dos instrumentos).
Ao analisar as proposições dos autos, especialmente, a inicial e a contestação, observa-se que, em relação ao primeiro empreendimento para o qual o autor foi contratado, qual seja, o Búzios Tropical, não me parecem existir divergências entre as partes quanto a finalização do projeto.
Em que pese ambas não terem apresentado o habite-se expedido, é certo que as duas sustentam que o projeto foi finalizado.
Além disso, a própria ré afirma que o autor participou do projeto.
Assim, quanto ao empreendimento Búzios Tropical, entendo ser devida a remuneração prevista em contrato, qual seja 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos e contabilizados como lucro líquido do empreendimento, entendendo-se esse o resultado contábil final do projeto.
Para tanto, seria imprescindível calcular o resultado de todas as vendas e crédito a receber, abatidas todas as despesas construtivas, notariais, laborativas, fiscais e demais que façam referência ao projeto.
Vale ressaltar que essa prestação de contas deveria ser prestada pela própria ré a qual deteria informações quanto as despesas tidas com o empreendimento, especialmente as especificadas no instrumento.
Contudo, apesar de ter sido determinada a perícia nos autos, a parte ré não realizou a quitação dos honorários periciais e deixou a prova precluir.
A parte autora, por sua vez, em sua inicial, sustenta que lhe é devida a quantia de R$680.596,00 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais).
Cumpre enfatizar que, em que pese a demandada ter se insurgido contra o montante e requerido a prova pericial para demonstração do lucro líquido, foi dada a oportunidade da produção, mas deixou precluir a produção da prova.
Diante disto, compreendo que deve ser adotado como verdadeiro o valor pleiteado pela parte autora, porque inexistem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, o valor devido à autora corresponde a R$680.596,00 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais), a ser atualizado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a expedição do habite-se (12/10/2005 - data incontroversa entre as partes), a ser acrescido de juros de mora desde então, tendo em vista que este é o marco, previsto em contrato para o pagamento.
Com isso, passo a análise do empreendimento Arituba Tropical.
O contrato relativo ao referido empreendimento se encontra acostado no ID. 100381236 - Pág. 35.
Pelas narrativas apresentadas pelas partes e documentos que se encontram anexo, igualmente não vislumbro controvérsias entre as partes acerca da efetiva prestação de serviços para os quais o autor foi contratado.
Veja-se que na própria contestação, a parte ré explicita, no item 5.2.2, que: “Igualmente, os serviços de administrador da Autora foram contratados em 01 de setembro de 2004 pela ré para a execução do empreendimento denominado “Arituba Tropical”, a ser edificado em terreno localizado (...).
Este projeto, também, apesar de ter sua execução obstada por atraso e defeitos da administração contratada (responsabilidade da Autora!), também está devidamente concluído” (ID.
Num. 100381258 - Pág. 11).
Em que pese, aparentemente, a divergência entre as partes ter se dado a partir da construção do segundo empreendimento (Arituba Tropical), tendo em vista atraso na entrega da obra, ambas reconhecem que o autor cumpriu com as obrigações contidas no contrato de mandato mercantil.
Vale enfatizar que discussões a respeito de prejuízos causados ante a atraso e eventuais defeitos na administração vão impactar, em verdade, nos valores a serem recebidos pela parte autora, porque isto implica em diminuição do lucro líquido sobre o que a requerente possui direito a remuneração.
Assim, considerando a efetiva participação da parte autora no empreendimento Arituba Tropical e que eventuais prejuízos causados na administração do empreendimento não afetam o reconhecimento do trabalho que exerceu, mas indiretamente a penaliza, tendo em vista que sua remuneração se dá sobre o lucro líquido do empreendimento, entendo que a parte autora faz jus a remuneração pelo desempenho do trabalho em razão do mandato mercantil quanto ao Arituba Tropical.
Quanto a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo autor, conforme o instrumento firmado entre as partes estabelece o percentual de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do lucro líquido do empreendimento.
Para tanto, seria imprescindível calcular o resultado de todas as vendas e crédito a receber, abatidas todas as despesas construtivas, notariais, laborativas, fiscais e demais que façam referência ao projeto, conforme cláusula terceira do instrumento (ID. 100381236 - Pág. 36).
A parte autora, por sua vez, em sua inicial, sustenta que lhe é devida a quantia de R$1.476.610,99 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos).
Mais uma vez, cumpre enfatizar que, em que pese a demandada ter se insurgido contra o montante e requerido a prova pericial para demonstração do lucro líquido, foi dada a oportunidade da produção, mas deixou precluir a produção da prova.
Diante disto, compreendo que deve ser adotado como verdadeiro o valor pleiteado pela parte autora, porque inexistem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Vale enfatizar que caberia à ré demonstrar todas as despesas com o empreendimento, bem como informar quais os créditos que dele decorreu, mas, apesar de ter informado, em contestação, o valor despendido em cada empreendimento, não juntou recibos, comprovantes ou outros documentos que pudessem corroborar suas alegações.
Portanto, entendo que deve ser adotado como correto o valor pleiteado pelo autor na inicial, qual seja R$1.476.610,99 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), a ser atualizado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a expedição do habite-se a acrescido de juros de mora desde então, tendo em vista que este é o marco, previsto em contrato para o pagamento.
Tendo em vista que a incidência de correção monetária e juros de mora dependem da data da expedição do habite-se, caberá a parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, acostar documento que comprove a data da expedição do habite-se.
No que toca ao empreendimento Búzios Ocean View, percebe-se que, a partir de então, houve um aprofundamento na crise instalada entre as partes.
Conforme os relatos, especialmente contidos na contestação, os fatos decorreram do atraso na entrega das obras quanto ao Arituba Tropical, bem como pela tentativa de o autor influenciar na contratação de construtora que cobraria mais caro pela construção do Búzios Ocean View e que estaria ligada ao próprio autor.
Neste aspecto, percebe-se a quebra de confiança entre as partes, de sorte que a parte ré passou a não mais permitir a administração dos empreendimentos pela parte autora.
Conforme notificação (ID.
Num. 100381236 - Pág. 47), enviada pelo próprio autor à Ferie, verifica-se, pelo item 7, verifica-se que o terceiro empreendimento, qual seja o Búzios Ocean View teve as obras civis iniciadas.
Além disso, a ré não nega a participação da autora neste momento inicial das obras.
A meu ver, contudo, a autora não faz jus a remuneração na forma requerida.
Isto porque, segundo o instrumento de contrato referente ao empreendimento Búzios Ocean View (ID. 100381236 - Pág. 42), em sua cláusula sexta, prevê que o contratado, ou seja, Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho – MARS 76, fica isento das responsabilidades a ele atribuídos na hipótese de ocorrência de procedimentos obstativos por parte do contratante que venham a dificultar ou impedir o exercício normal da administração, implicando em rescisão de contrato com exigência de perdas e danos.
Ao analisar os autos, a parte autora não comprova quais as perdas e danos sofridas em virtude da conduta do réu, ou seja, não há nos autos demonstração do valor do trabalho despendido ou de gastos tidos proporcionalmente ao trabalho desempenhado.
Além disso, tendo em vista que o pedido da parte autora se restringe ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido, pelo pedido da congruência, não há que se falar em condenação por perdas e danos.
Em relação ao último empreendimento (Tropical Ocean View), entendo igualmente que a parte autora não faz jus a remuneração pleiteada, porque os documentos apresentados pelas partes, especialmente a notificação de ID. 100381236 - Pág. 47, em seu item 7, especifica que, apesar de haver contrato firmado com construtora, o início das obras dependia das licenças oficiais.
Conjuntamente, a parte ré indica que o empreendimento sequer saiu do papel, tendo em vista embargo ambiental sofrido.
Neste caso, a cláusula sexta do instrumento constante do ID. 100381236 - Pág. 41, indica que se trata de uma hipótese de isenção da responsabilidade do autor, conforme item a.
Por isso, conclui-se que, seja pela ausência de pactuação expressa, seja pela ausência de desenvolvimento de qualquer trabalho, não há que se falar em remuneração.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, mesmo que a administração do empreendimento tenha sido obstada pelo réu, somente caberia a exigência de perdas e danos, o que, nos moldes do empreendimento Búzios Ocean View, não foram provadas e sequer pleiteadas pelo autor.
Em conclusão, compreendo que a parte autora somente faz jus a remuneração pelos trabalhos desenvolvidos quanto aos empreendimentos Búzios Tropical e Arituba Tropical cujos valores equivalem a R$680.596,00 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais) e R$1.476.610,99 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), a ser atualizado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a expedição do habite-se a acrescido de juros de mora desde então, cabendo à parte autora, quanto ao último empreendimento, apresentar documento que comprove a data da expedição do habite-se na fase de cumprimento de sentença.
A ré, a seu turno, sustenta que antecipou o pagamento do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao autor.
Contudo, não anexou comprovantes de pagamento e nem trouxe qualquer outra prova quanto a isto, razão por que, entendo que não há que se falar em abatimento de valores.
Por fim, a parte autora pleiteia a indenização por danos morais.
Para a concessão do pleito indenizatório, é imprescindível a demonstração de ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso apreciado, ao vislumbrar os fatos narrados, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, porque ausente a comprovação de danos pela parte autora.
Veja-se que não há narrativas de qualquer angústia, sofrimento, dor, sendo certo que a narrativa fática aponta para mero inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
Além disso, sendo a autora pessoa jurídica, há necessidade de comprovação de violação da honra objetiva, a teor do enunciado 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos e contabilizados como lucro líquido do empreendimento Búzios Tropical e 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do lucro líquido do empreendimento Arituba Tropical, correspondendo, respectivamente, a R$680.596,00 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais) e R$1.476.610,99 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), ambos a serem corrigidos, pelo INPC, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a expedição de cada habite-se, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde então, cabendo ao autor, quanto ao Arituba Tropical, apresentar documento que comprove a data da expedição do habite-se, na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela parte autora.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, recolhidas as custas processuais, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 03:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de registro especial
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05/10/2023 17:32
Juntada de Ofício
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27/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:16
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:00
Digitalizado PJE
-
10/04/2023 12:00
Petição
-
16/12/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2022 12:00
Documento
-
16/12/2022 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
16/12/2022 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
12/12/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2022 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2022 12:00
Recebimento
-
11/05/2022 12:00
Ato ordinatório
-
11/05/2022 12:00
Petição
-
07/01/2022 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2021 12:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 12:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/07/2021 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2021 12:00
Mero expediente
-
28/05/2021 12:00
Concluso para despacho
-
28/05/2021 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2021 12:00
Definitivo
-
03/05/2021 12:00
Recebimento
-
04/06/2020 12:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/04/2020 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 12:00
Ato ordinatório
-
17/12/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 12:00
Outras Decisões
-
26/11/2019 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2019 12:00
Petição
-
17/10/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 12:00
Expedição de ofício
-
16/10/2019 12:00
Petição
-
15/10/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
14/10/2019 12:00
Reativação
-
14/10/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2019 12:00
Recebimento
-
16/08/2019 12:00
Recebimento
-
23/10/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
03/09/2018 12:00
Petição
-
03/09/2018 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
27/08/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2018 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 12:00
Mero expediente
-
16/04/2018 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2018 12:00
Recebimento
-
27/03/2018 12:00
Recebimento
-
07/03/2018 12:00
Recebimento
-
07/03/2018 12:00
Recebimento
-
16/02/2018 12:00
Recebimento
-
16/02/2018 12:00
Recebimento
-
01/02/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2018 12:00
Petição
-
19/01/2018 12:00
Recebimento
-
19/01/2018 12:00
Recebimento
-
19/01/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/12/2017 12:00
Recebimento
-
11/12/2017 12:00
Recebimento
-
08/11/2017 12:00
Recebimento
-
08/11/2017 12:00
Recebimento
-
13/09/2017 12:00
Petição
-
13/09/2017 12:00
Recebimento
-
05/09/2017 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
30/08/2017 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/08/2017 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2017 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2017 12:00
Recebimento
-
23/05/2017 12:00
Mero expediente
-
03/05/2017 12:00
Concluso para despacho
-
02/05/2017 12:00
Petição
-
29/03/2017 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2017 12:00
Desapensamento
-
09/03/2017 12:00
Mero expediente
-
15/02/2017 12:00
Recebimento
-
07/11/2016 12:00
Concluso para despacho
-
01/11/2016 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
01/11/2016 12:00
Recebimento
-
01/11/2016 12:00
Recebimento
-
27/05/2016 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2016 12:00
Petição
-
19/05/2016 12:00
Recebimento
-
19/05/2016 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
09/05/2016 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/05/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2016 12:00
Ato ordinatório
-
07/04/2016 12:00
Petição
-
06/04/2016 12:00
Recebimento
-
01/02/2016 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
01/02/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2016 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2016 12:00
Recebimento
-
14/01/2016 12:00
Mero expediente
-
01/12/2015 12:00
Recebimento
-
18/08/2015 12:00
Concluso para despacho
-
18/08/2015 12:00
Recebimento
-
01/09/2014 12:00
Recebimento
-
20/02/2013 12:00
Documento
-
10/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
09/08/2012 12:00
Petição
-
03/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
20/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
06/06/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2012 12:00
Petição
-
30/05/2012 12:00
Petição
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2012 12:00
Recebimento
-
15/05/2012 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
26/04/2012 12:00
Petição
-
15/03/2012 12:00
Petição
-
28/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
01/02/2012 12:00
Petição
-
25/01/2012 12:00
Recebimento
-
19/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
15/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2011 12:00
Recebimento
-
14/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2011 12:00
Decisão Proferida
-
23/09/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
23/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2011 12:00
Recebimento
-
02/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/12/2010 12:00
Processo Apensado
-
13/12/2010 12:00
Processo Apensado
-
20/10/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
24/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
09/09/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2010 12:00
Termo Expedido
-
25/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
07/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
07/05/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
07/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/04/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
26/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/04/2010 12:00
Recebimento
-
20/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/04/2010 12:00
Audiência Designada
-
04/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/02/2010 12:00
Recebimento
-
01/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
28/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
20/10/2009 12:00
Recebimento
-
06/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
06/10/2009 12:00
Recebimento
-
05/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
06/08/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
25/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
17/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/12/2008 12:00
Ato ordinatório
-
19/12/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/12/2008 12:00
Recebimento
-
11/11/2008 12:00
Juntada de AR
-
22/09/2008 12:00
Recebimento
-
16/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
12/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/05/2008 12:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/01/2008 12:00
Ofício Expedido
-
24/01/2008 12:00
Recebimento
-
24/01/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
22/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/01/2008 12:00
Expedir Ofício
-
21/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/01/2008 12:00
Expedir Ofício
-
15/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
26/10/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
26/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2007 12:00
Concluso com Certidão
-
22/10/2007 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
19/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/09/2007 12:00
Ofício Expedido
-
11/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
10/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2007 12:00
Concluso com Petição
-
07/05/2007 12:00
Juntada de AR
-
16/04/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2007 12:00
Ofício Expedido
-
28/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
28/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
09/02/2007 12:00
Recebimento
-
05/02/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
05/02/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
02/02/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/02/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/02/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
26/01/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/01/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
24/01/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/12/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/12/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/12/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/12/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2006 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
20/11/2006 12:00
Remessa à Distribuição
-
20/11/2006 12:00
Remessa à Distribuição
-
20/11/2006 12:00
Remessa à Distribuição
-
20/11/2006 12:00
Termo Expedido
-
20/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/11/2006 12:00
Recebimento
-
20/11/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
18/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
18/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2006 12:00
Recebimento
-
15/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/09/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
05/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/09/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
31/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/08/2006 12:00
Termo Expedido
-
30/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
19/07/2006 12:00
Recebimento
-
19/07/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
10/07/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
10/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/07/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/07/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
07/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/07/2006 12:00
Audiência Designada
-
06/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/06/2006 12:00
Remessa ao Oficial do Cartório Extra Judicial
-
20/06/2006 12:00
Ofício Expedido
-
09/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/06/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2006 12:00
Expedir Ofício
-
09/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2006 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
20/04/2006 12:00
Juntada de Outros
-
20/04/2006 12:00
Juntada de Contestação
-
06/04/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
06/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2006 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/04/2006 12:00
Juntada de AR
-
06/04/2006 12:00
Juntada de AR
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
30/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
30/03/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
29/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
29/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
29/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
29/03/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/03/2006 12:00
Mandado Expedido
-
29/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
29/03/2006 12:00
Expedir Mandados
-
28/03/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
28/03/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2006 12:00
Recebimento
-
22/02/2006 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2006
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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