TJRN - 0830969-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:38
Juntada de informação
-
20/05/2025 23:23
Juntada de informação
-
07/04/2025 15:30
Juntada de informação
-
18/03/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:35
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
04/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
04/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:08
Outras Decisões
-
19/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:31
Decorrido prazo de LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA em 24/06/2024.
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27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:21
Juntada de informação
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO O aresto citado pelo credor não é de observância vinculante.
O TJRN, em sede de AI que partiu deste juízo, não admitiu a inclusão de genitora em caso análogo ao presente, de relatoria do Des.
Cláudio Santos, sob a mesma premissa de não ser o julgado precedente qualificado obrigatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID. 117537669, qual seja, inclusão do genitor não subscritor do contrato exequendo no polo passivo da demanda.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:57
Outras Decisões
-
22/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:57
Decorrido prazo de LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:13
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 110976514.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta indicada no ID 110813179.
INDEFIRO a reiteração de SISBAJUD pois ferramenta foi empregada pela última vez em 13/09/2023, não descrita qualquer nova alteração fática a alicerçá-la, não constituindo o emprego da "teimosinha" tal novel fato pois dita ferramenta já encontrava disponível desde abril de 2021.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
30/11/2023 19:47
Juntada de guia
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30/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:08
Outras Decisões
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20/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:15
Decorrido prazo de LIGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA em 14/11/2023.
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16/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos, mas sem efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR constante na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:32
Juntada de guia
-
24/10/2023 23:30
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 23:30
Juntada de guia
-
24/10/2023 23:25
Juntada de guia
-
19/09/2023 06:42
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 08:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Lígia Karla Fagundes Vaz de Oliveira em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 09:38
Juntada de custas
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15/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830969-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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