TJRN - 0867289-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0867289-14.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32675276) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867289-14.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Advogado(s): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA, ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, CLENIO CLEY CUNHA MACIEL Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, CLENIO CLEY CUNHA MACIEL, DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.100,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. 2.
Ação ajuizada em razão de falha na prestação de serviços de esgotamento sanitário, que resultou no colapso estrutural do muro da residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: i) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) verificar a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais, bem como a adequação do valor fixado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois as rés tiveram oportunidade de apresentar contestações, documentos técnicos e impugnar o laudo apresentado pelo autor, além de dispensarem a produção de outras provas em audiência. 5.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações. 6.
A responsabilidade civil objetiva das rés está caracterizada, de forma solidária, nos termos dos arts. 14 e 25, ambos do CDC, em razão da falha na prestação dos serviços e do nexo causal demonstrado entre as condutas das rés e os danos sofridos pelo autor. 7.
Os danos materiais foram comprovados por meio de documentos que atestam as despesas realizadas pelo autor. 8.
O dano moral está configurado, pois os transtornos sofridos pelo autor ultrapassam o mero dissabor, sendo devida a reparação. 9.
O valor da reparação por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 na sentença, foi majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos das rés desprovidos.
Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
Em relações de consumo, a falha na prestação de serviços essenciais, configurada pela omissão ou execução inadequada, enseja a responsabilidade civil objetiva e solidária dos seus prestadores. 2.
A inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 25; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis das rés e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, corré, por FLÁVIO VITÓRIO DE LIRA, autor, e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, corré, em face da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de indenização nº 0867289-14.2023.8.20.5001, assim decidiu: (...) Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, condenando os demandados a, solidariamente, indenizarem o autor na quantia de R$ 7.100,00.
Ademais, CONDENO as rés, também solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Todas as quantias a serem atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024. (id 30078337) Na sua apelação cível, a CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, corré, aduziu, em suma, que: a) a sentença desconsiderou provas relevantes apresentadas pelas rés, como a Nota Técnica da CAERN que demonstra a inexistência de nexo causal direto entre os serviços executados e os danos alegados; b) o laudo de vistoria apresentado pelo autor foi aceito como prova basilar sem a devida análise crítica, tratando-se de peça unilateral; c) houve lapso temporal significativo entre a execução dos serviços e o surgimento dos danos, afastando o nexo causal; d) a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada, violando o contraditório e a ampla defesa; e) não há base legal para a imposição de responsabilidade solidária entre as rés, pois a prestação dos serviços se limitou a realizar a remoção da caixa de coleta antiga e a construção de uma nova, não se relacionando com os problemas de desobstrução de esgoto e os danos alegados pelo autor; f) requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral e, assim, não entendendo, que seja afastada a condenação solidária das rés.
Nas suas razões recursais, FLÁVIO VITÓRIO DE LIRA, autor aduziu, em suma, que: a) a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade das apeladas, mas fixou um quantum indenizatório por danos morais manifestamente insuficiente (R$ 3.000,00), frente à gravidade e à extensão dos danos sofridos; b) o dano moral suportado ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais do apelante, como a dignidade e a integridade psíquica; c) a atuação negligente das apeladas transformou a residência do autor em ambiente insalubre e perigoso, gerando significativo sofrimento; Requer, ao final, a majoração do valor da indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, corré, aduziu, em suma, que: a) a inversão do ônus da prova foi aplicada como regra de julgamento, em afronta ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, de modo a cercear o seu direito à ampla defesa, devendo ser enfrentado o artigo 5º, LIV e LV da CF; o artigo 333 do CPC e o artigo 6º, VIII do CDC; c) os danos alegados já existiam anteriormente às intervenções realizadas pela CAERN, conforme imagens e registros internos; d) o autor não compareceu à audiência de instrução, comprometendo o esclarecimento dos fatos e demonstrando desinteresse na produção de provas; Por fim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e vício procedimental, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV da CR; aos artigos 130, 131 e 333 do CPC; e ao artigo 6º, VIII do CDC, ou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e, assim não entendendo, a redução do valor a título de danos morais, observando o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, e no art. 460 do Código de Processo Civil.
A CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento da apelação da parte autora.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões da parte autora.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção nos presentes apelos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, que passo a apreciar de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
Na hipótese, a CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, corré, FLÁVIO VITÓRIO DE LIRA, autor, e a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, corré, buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Indenização nº 0806486-51.2017.8.20.5106, julgou procedente a pretensão autoral, condenando, de forma solidária, as rés ao pagamento de R$ 7.100,00 por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS PARTES RÉS As rés sustentam que a inversão do ônus da prova foi aplicada na sentença, de modo a cercear o direito de suas defesas por ser considerada “regra de julgamento".
Todavia, razão não lhes assiste. É que, a despeito de ser recomendável a inversão do ônus da prova anunciada em momento oportuno, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer prejuízo efetivo às partes rés, considerando que apresentaram suas contestações, juntaram documentos técnicos (inclusive a Nota Técnica da CAERN), e tiveram pleno acesso aos documentos e laudo apresentados pelo autor, podendo, inclusive, impugná-lo, o que não ocorreu de modo específico.
De mais a mais, por ocasião da audiência, com a ausência da parte autora, as demandadas dispensaram a produção de outras provas quando pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, circunstâncias que elidem a tese de cerceamento das suas defesas.
Assim, o art. 355, I, do CPC, autoriza o abreviamento da instrução processual quando o julgador dispõe de elementos para decidir a questão apresentada, sendo assegurado ao magistrado encerrar a instrução processual mediante o seu livre convencimento motivado mormente quando as partes não mostraram interesse na produção de outras provas.
Cumpre, ainda, registrar que o depoimento da parte autora não tem importância à resolução da presente demanda, sendo, pois, despiciendo para julgar o litígio, tendo em vista existir nos autos provas bastante à formação do convencimento do julgador, de modo que não incorre em prejuízo a falta de tal elemento probatório.
Desse modo, ausente vício processual capaz de causar prejuízo aos direitos do contraditório e da ampla defesa das partes demandadas, que dispensaram a oportunidade de influir no convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade do julgado.
Pelos fundamentos expostos, não acolho a nulidade processual arguida.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, de um lado, está o autor, consumidor final dos serviços públicos de esgotamento sanitário; de outro, a CAERN, fornecedora desses serviços essenciais, e a CONARTE, empresa contratada para execução de obras vinculadas ao serviço, ambas enquadradas no conceito de fornecedoras.
Logo, todos os membros da cadeia de fornecimento de serviços, in casu a CAERN e a CONARTE, respondem, solidariamente, perante o consumidor por danos decorrentes de defeitos nos seus serviços, conforme as diretrizes previstas no artigo 25 do CDC, de modo que não prospera a assertiva da CONARTE de que os prejuízos do autor não são de sua responsabilidade.
Acrescento que, por se tratar de relação consumerista, quando quase sempre é reconhecida a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor ante a capacidade técnica e econômica do fornecedor, a regra de ser ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito sofre exceção, a fim de criar uma igualdade entre as partes litigantes, como no caso dos autos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente a inversão com base na hipossuficiência técnica do autor, frente à evidente capacidade técnica e econômica das partes rés a facilitar que estas promovam a comprovação da licitude de suas condutas, autorizando, assim, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil atualmente vigente estabelece, na norma inserta no §1º, do art. 373, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto. 2.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, conforme as peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes. 3.
Apesar da existência de discussão acerca da aplicabilidade ou não do CDC ao caso concreto, a norma inserta no artigo 6º, inciso VII, do CDC, é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. 4.
Na espécie, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente em relação aos requeridos quanto aos métodos adotados, providências cabíveis, protocolos indicados, dentre outras questões necessárias à averiguação de possível erro médico, revelando-se significativamente difícil para a paciente demonstrar convincentemente a ocorrência da alegada falha perpetrada pela equipe médica tida como causadora dos danos experimentados, cabível a inversão do ônus probatório, seja com fulcro na teoria dinâmica do ônus da prova ou, ainda, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0280.13.000767-5/001, Relator: Des.
Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019) grifei Outrossim, em razão dessa relação de consumo, incidem as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade civil objetiva das rés (art. 14 do CDC), segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o autor, por meio do laudo de vistoria acostado aos autos (ID 111076504), demonstrou de maneira clara e consistente que houve falha na execução dos serviços realizados em frente à sua residência com a conclusão de que a empresa executora dos serviços deveria ter adotado procedimentos de escoramento adequados durante os reparos do sistema de esgoto, bem como que a execução deveria ter ocorrido de forma imediata pela empresa prestadora dos serviços de esgotamento sanitário (CAERN), a qual deixou a tubulação exposta e sem conexão, resultando no aumento da erosão da fundação do muro e provocando seu colapso estrutural.
Por sua vez, as rés, em suas defesas, limitaram-se a alegações que não têm o condão de elidir a veracidade dos fatos constatados no aludido laudo, tendo a CONARTE sustentado que apenas substituiu uma caixa de coleta, enquanto a CAERN afirmou ter atendido às reclamações do autor e que os danos seriam preexistentes aos serviços que prestou, não produzindo, assim, prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo apresentado pelo autor, isso porque a Nota Técnica da CAERN não possui robustez suficiente para afastar o nexo causal demonstrado, tampouco foi acompanhada de prova pericial capaz de elidir as conclusões da perícia que instrui a exordial (Pág.
Total - 27/33).
Além disso, é importante destacar que as rés não demonstraram interesse em produzir outras provas técnicas e não impugnaram de forma detalhada e específica os pontos centrais do laudo, revelando inércia no cumprimento do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, a relação de causalidade entre as condutas das rés, quais sejam omissão e execução inadequada dos serviços, e os danos efetivamente suportados pelo autor está devidamente caracterizada, o que atrai a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelo evento danoso.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou prova documental idônea acerca das despesas que foi compelido a realizar em virtude dos danos causados, constando nos autos comprovantes de pagamento de serviços necessários e emergenciais no valor de R$ 7.100,00 (Pág.
Total – 11), contratados para contenção dos riscos estruturais e reparação do muro, sob pena do seu colapso estrutural que era iminente.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil — conduta, nexo causal e dano material efetivo — sendo devida a integral reparação, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento do valor de R$ 7.100,00, a título de danos materiais, conforme fixado na sentença.
Dessa forma, os elementos probatórios que instruem os autos demonstram a ilicitude das condutas perpetradas pelas rés, sendo certo que os fatos acarretaram transtornos à parte autora, além do mero dissabor.
Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu a ofensa moral suportada pelo autor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803111-41.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com danos morais, ajuizada pela parte autora em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Na sentença, foram declarados nulos o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a cobrança correlata no valor de R$ 5.854,00, com determinação para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e imposição de multa diária.
Os danos morais, contudo, foram afastados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito e o cumprimento das normas administrativas aplicáveis; (ii) definir se a interrupção indevida configura dano moral indenizável e o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por débito pretérito viola o disposto no art. 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que veda a suspensão após 90 dias do vencimento da fatura inadimplida. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que a interrupção de serviços essenciais por débitos antigos deve ser considerada ilegal, cabendo à concessionária buscar a satisfação dos valores em débito por meios ordinários, sem suspender o fornecimento. 5.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, diante da privação de bem essencial à vida cotidiana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito é ilegal e configura dano moral in re ipsa. 2.
O corte de serviço essencial, sem observância do contraditório no procedimento administrativo, implica nulidade da cobrança e direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172, § 2º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 14; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.276840-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.353811-3/001, Relator Des.
Armando Freire (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.428048-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJMG, Apelação Cível 1.0672.12.016294-2/001, Relator: Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019) grifei No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
De fato, tal patamar mostra-se mais consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgados que apreciaram, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00 à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei Por fim, com base nesses fundamentos, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LIV e LV da CR; aos artigos 130, 131, 333 e 460, do CPC; ao artigo 6º, VIII do CDC, e nem aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento as apelações cíveis das partes rés e dou provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir deste julgado, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Por consequência do desprovimento dos recursos das partes rés, condeno-as ao pagamento dos honorários recursais no quantum equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867289-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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