TJRN - 0872842-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0872842-42.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO: CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0872842-42.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0872842-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27746473) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24636049): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE POR EDITAL.
ACOLHIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CITAÇÃO FICTA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram acolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 25705064): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Analisando novo embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível assim acordou (Id. 27465951): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 8º, II e §2º, da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/1980.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28546469). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 8º da LEF, ao argumento de que não foram dispendidas as medidas necessárias antes da realização da citação por edital na execução fiscal, tem-se que o acórdão recorrido restou assim fundamentado (Id. 24636049): “A respeito da citação por edital, é certo que, quando não encontrado o citando no endereço fornecido pelo autor, antes de determinar a citação por edital deve o Juízo requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização, não tendo tal diligência sido empreendida nos autos.
Minudenciando os autos, observa-se que, antes mesmo de tentar-se a citação do executado por carta no processo executório, foi expedido mandado de citação, por oficial de justiça, para o endereço Avenida Bernardo Vieira, 2448 (ID 24041041).
Todavia, a diligência foi infrutífera uma vez que o endereço constante no mandado não é o da empresa executada/apelante (ID 24041041).
A despeito disso, a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado, o que poderia facilmente realizar, através dos cadastros oficiais ou de consumo, junto às concessionárias públicas de serviços.
Tal entendimento milita em favor da garantia ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório efetivo, a ampla defesa, e a efetiva participação do executado, diante da garantia de verdadeiro (e não ficto) conhecimento a respeito da demanda, antes que avance o processo nos atos de excursão patrimonial.” Desta feita, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca da validade da citação por edital do executado pois frustradas as demais modalidades de citação, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida.
Precedentes. 3.1.
O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018.) Verifica-se, ainda, que o acórdão em vergasta trouxe fundamentação do colegiado no sentido de que " a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado", ponto do qual o recorrente não apresentou qualquer impugnação apta a fastar a conclusão do julgado.
Desta feita, não tendo o recorrente se debruçado sobre argumento autônomo do decisum, incide, desse modo, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicável por analogia ao recurso especial em análise.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2.
Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 1.1.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0872842-42.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872842-42.2023.8.20.5001 Polo ativo CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA Advogado(s): MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões (ID 25900294), a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao olvidar-se de aplicar ao caso concreto o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação dada pela LC nº 118/05), o qual aduz que o despacho citatório é marco interruptivo da prescrição.
Argumenta que “(...) em face da existência de causa interruptiva do lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) durante os 5 (cinco) anos posteriores, não há que se falar em prescrição do crédito tributário em questão. É que o despacho do juiz que ordenou a citação deu-se em 12/05/2015 (Id nº 2200055 dos autos originários)”.
Afirma que aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 240, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN (redação dada pela Lei Complementar 118/2005), tem-se que o despacho citatório, acontecimento apto a interromper a prescrição, retroage à data da propositura da Ação de Execução Fiscal, in casu, 22/12/2014.
Portanto, interrompido fora o lapso prescricional antes do seu decurso total.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja eliminada a omissão ora apontada, reformando a Apelação da parte contrária e mantendo incólume a sentença de primeira instância.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja mantida integralmente a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 26225353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Quanto as omissões apontadas pelo Embargante, destaco trecho da decisão objurgada: “In casu, tendo sido declarada a nulidade da citação por edital, verifica-se o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o comparecimento espontâneo dos devedores, evidenciando-se a prescrição da pretensão executiva do Ente Estatal, nos termos do art. 174 do CTN, já que não houve causa interruptiva do lustro prescricional.
Forte nestes argumentos, reconheço a prescrição da pretensão executória do Ente Estatal ante o decurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o comparecimento espontâneo dos devedores”.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872842-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0872842-42.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872842-42.2023.8.20.5001 Polo ativo CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTRO MATERIAIS P CONSTRUÇÕES IND.
E COM LTDA em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE POR EDITAL.
ACOLHIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CITAÇÃO FICTA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões (ID 24716306), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois foi omissa quanto ao requerimento para que a prescrição fosse reconhecida, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Afirma que “(...) a despeito de o relatório do Acórdão fazer referência à matéria, a configuração da prescrição não foi objeto do julgamento, o qual limitou-se a tratar da nulidade da citação”.
Argumenta ainda que não havendo citação válida, o comparecimento espontâneo da parte após o transcurso do prazo prescricional não obsta a incidência do efeito extintivo, o que é precisamente o caso dos autos.
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja apreciado o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário em decorrência da nulidade da citação e da ausência de diligências da Fazenda Municipal para promovê-la, conforme determinam os arts. 240, § 2º, 312 e 802, caput, do CPC/2015, bem como o art. 202 do Código Civil.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo seu desprovimento (ID 24995170). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso no tocante ao requerimento para que a prescrição fosse reconhecida, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Inicialmente, cumpre ressaltar que sobre a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida.
Precedentes. 3.1.
O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (grifos acrescidos).
In casu, tendo sido declarada a nulidade da citação por edital, verifica-se o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o comparecimento espontâneo dos devedores, evidenciando-se a prescrição da pretensão executiva do Ente Estatal, nos termos do art. 174 do CTN, já que não houve causa interruptiva do lustro prescricional.
Forte nestes argumentos, reconheço a prescrição da pretensão executória do Ente Estatal ante o decurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o comparecimento espontâneo dos devedores.
No caso, identificada a omissão, faz-se necessária a integração do julgado.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, reconhecer a prescrição da pretensão executória do Ente Estatal ante o decurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o comparecimento espontâneo dos devedores. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872842-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0872842-42.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO: MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872842-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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