TJRN - 0800436-78.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MONALYZA KEYLA CUSTODIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 13:57
Processo Reativado
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:26
Publicado Citação em 15/04/2024.
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26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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22/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800436-78.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALYZA KEYLA CUSTODIO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MONALYZA KEYLA CUSTÓDIO DA SILVA em desfavor do município de Tangará/RN visando a implementação de adicional de tempo de serviço no percentual indicado na exordial e as diferenças salariais retroativas respectivas.
Requereu ao final a implantação de 20% de adicional por tempo de serviço (ADTS).
Citado, o Município apresentou contestação alegando a aplicação da LC 122/1994; que o ADTS não incide sobre demais gratificações.
Alegou ainda a prejudicial de mérito da prescrição.
Requereu ao final a adequação de correção monetário e que os juros incidam a partir da citação – id 122994770.
Houve réplica – id 124884181.
Decisão de saneamento – id 127409796.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Analisando as teses arguidas nos autos, verifica-se que o objeto das discussões versa sobre a implantação e pagamento retroativo de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, direito que a promovente sustenta ter adquirido em virtude do tempo de serviço prestado mas que não foi implantado corretamente pela administração municipal.
A matéria em discussão é disciplinada pela Lei Municipal nº 15/1967, que trata sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece que os servidores municipais possuem direito a Adicional por Tempo de Serviço a cada 5 cinco anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art. 119: O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de: I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio.
Feitos esses apontamentos, e com fulcro nas provas acareadas aos autos, conclui-se que a demandante provou de forma satisfatória o vínculo empregatício e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do direito guerreado, assim como, demonstrou que o ente demandado não vem cumprindo com o estabelecido na legislação municipal, circunstâncias que conduzem este juízo a julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
O vínculo empregatício do(a) demandante restou satisfatoriamente demonstrado pela ficha funcional (Id 118505651), ficha financeira (Id 118505650), documentos que demonstram de forma irrefutável a relação funcional estabelecida entre os litigantes, relação da qual decorrem todos os direitos inerentes as atividades desempenhadas pela servidora.
Igualmente, restou comprovado o lapso temporal de efetivo labor do(a) demandante junto a administração municipal, documento que dão conta de que o(a) servidor(a) foi admitido(a) no emprego no dia 03.03.2008, fato que implica na conclusão de que a(o) servidor(a) labora junto ao demandado há mais de 16 (dezesseis) anos, inexistindo informações sobre possível suspensão ou interrupção do vínculo empregatício.
Nestes termos, conclui-se que atualmente a demandante adquiriu direito a receber Adicional Por Tempo de Serviço no percentual correspondente a 20% (quinze por cento) do salário-base, nos termos do art. 119, inciso V, da Lei municipal 15/1967, cuja progressão deveria ter ocorrido da seguinte forma: Março/2013 - completou 5 anos de serviço, data do direito ao 1º quinquênio - 5%; Março/2018 - completou 10 anos de serviço, data do direito ao 2º quinquênio - 10%; Março/2023 - completou 15 anos de serviço, data do direito ao 3º quinquênio - 20%; Dessa forma, considerando que a parte autora foi admitida como servidor(a) do demandado em 03/03/2008, sem haver qualquer notícia de suspensão ou interrupção do vínculo empregatício, tem-se que possui atualmente 16 (dezesseis) anos de labor, portanto, faz jus atualmente a 20% de ADTS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o ente demandado a implantar o Adicional Por Tempo de Serviço devido a servidora no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base, a partir de MARÇO/2023, bem assim pagar os valores retroativos até a efetiva implantação no contracheque da servidora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800436-78.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 6 de junho de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
06/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800436-78.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALYZA KEYLA CUSTODIO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais estampados no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da presunção de pobreza da demandante.
Por ser de conhecimento deste juízo que a Fazenda Pública não realiza autocomposição em suas demandas, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e, determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se assim entender de direito.
Após, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender de direito.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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