TJRN - 0828172-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828172-16.2023.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): Polo passivo BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828172-16.2023.8.20.5001 EMBTE/EMBDO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA - CAT, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBTE/EMBDO: BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA ADVOGADO: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS PREPARADOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO SOB ENCOMENDA.
ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO AOS CONSUMIDORES EM PRATELEIRA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 605.552/MS (TEMA 379).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e acolhê-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a exigibilidade da alíquota do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022 (Id. 24634276).
Aduz o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a ocorrência de contradição quanto à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações na aquisição dos insumos de farmácias de manipulação (Id. 24930976).
A BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA apresentou embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição no acordão com relação à cobrança de ICMS-DIFAL sobre os insumos e embalagens de empresa farmacêutica (Id. 24992820).
Intimadas para apresentarem as contrarrazões, as partes apeladas quedaram-se inerte (Id. 25673566). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A respeito da contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que é a ocorrida entre as proposições insertas no próprio julgado, por serem incompatíveis ou inconciliáveis entre si.
Desse modo, verifico que houve contradição quanto à cobrança do ICMS/DIFAL quando da aquisição de produtos em outros estados da federação, utilizados como insumos para farmácia de manipulação de medicamentos.
Sobre o assunto, impende-se destacar que a Constituição Federal, em seu art. 155, II, disciplinou acerca do ICMS sobre operações mercantis, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 605.552/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 379: “O ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira”.
Sobre a questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1.
A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2.
O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF - RE 605552 - Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 05/08/2020).
Sendo assim, os produtos manipulados de forma personalizada e entregues aos consumidores em caráter pessoal tem a incidência do ISSQN, uma vez que a farmácia ao adquirir os insumos não será a consumidora final.
Contudo, a referida decisão do STF especificou a existência de operações mistas pelas farmácias de manipulação, devendo ocorrer à incidência de ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira, aqueles produzidos para atender a uma pluralidade de usuários.
Desse modo, as farmácias de manipulação não são consumidora final dos insumos adquiridos quando estão destinados para a produção de produtos de forma personalizada, não devendo incidir o ICMS- DIFAL, incidindo apenas nos produtos expostos em prateleiras produzidos pela farmácia.
Constatando-se a ocorrência de contradição no acórdão embargado deve ser reconhecida a legalidade na cobrança da diferença de alíquota de ICMS sobre insumos de fármacos manipulados que advenham de outro Estado, desde que utilizados na produção de medicamentos de prateleira produzidos pela farmácia de manipulação.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para modificar o acordão proferido para reconhecer a legalidade na cobrança da diferença de alíquota de ICMS sobre insumos de fármacos manipulados que advenham de outro Estado, desde que utilizados na produção de medicamentos de prateleira produzidos pela farmácia de manipulação. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828172-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828172-16.2023.8.20.5001 EMBTE/EMBDO: COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA - CAT, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBTE/EMBDO: BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA ADVOGADO: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 4 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828172-16.2023.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): Polo passivo BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
TEMAS 1093 E 1094.
INVALIDADE DA COBRANÇA NA FORMA DO CONVÊNIO Nº 93/2015.
NORMAS QUE SÓ PRODUZEM EFEITOS APÓS A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
ADVENTO DA LCE 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.093, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinador e, segundo o entendimento fixado no Tema 1.094, as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema. 2.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais princípios foram devidamente observados quando da promulgação da Lei Estadual nº 9.991/2015, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar, responsável por disciplinar as respectivas normas gerais do tributo, editada e publicada em janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190). 3.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812619-60.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023). 4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial do apelo, para reconhecer a exigibilidade da alíquota do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 23578479) que, nos autos do Mandado de Segurança (nº 0828172-16.2023.8.20.5001), impetrado por BARRETO & CARDINELLI PHARMA LTDA, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL destinados á manipulação de medicamentos, com a devida restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Em suas razões (Id 23578482), o apelante requereu o provimento do apelo para reconhecer o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano-calendário de 2022. 3.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23578485). 4.
Na sequência, Dra.
Sayonara Café de Mel, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 23732911). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
No presente feito, convém analisar o pedido do recorrente de reforma da sentença que denegou a segurança para determinar legalidade da cobrança d o DIFAL-ICMS incidente sobre operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, instituída pela Lei Complementar 190/2022. 8.
Acerca do assunto relativo à cobrança do DIFAL do ICMS, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de cobrança sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese, ao proferir o seguinte julgado em sede de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifos acrescidos) 9.
A despeito disso, o voto condutor do julgado enfatizou a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema. 10.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, adveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que, em seu art. 3º, estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” 11.
Não se pode olvidar que, no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC 87/15, cujos artigos 9°, inciso XVII e 10, inciso XI estabelecem: "Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6o deste artigo (EC 87/2015). (...) § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015)." 12.
Significa, portanto, dizer que, no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais princípios foram devidamente observados quando da promulgação da Lei Estadual nº 9.991/2015, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar, responsável por disciplinar as respectivas normas gerais do tributo, editada e publicada em janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190). 13.
Assim, é devida a exigibilidade da alíquota do DIFAL na hipótese em análise a partir de 05 de janeiro de 2022. 14.
Sobre esse assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812619-60.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reconhecer a exigibilidade da alíquota do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828172-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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