TJRN - 0102913-10.2014.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102913-10.2014.8.20.0108 Polo ativo MICHAEL ANDERSON DE QUEIROZ Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
CPF DO AUTOR INDEVIDAMENTE VINCULADO À FATURA DE ENERGIA DE UMA ESCOLA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM NÃO SUBSTITUIR A TITULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS NA 2ª CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado (art. 942 do CPC), por maioria de votos, em prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos do voto do redator para o acórdão.
Vencido o relator, que desprovia o recurso.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS contra sentença proferida no Id. 23535678, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0102913-10.2014.8.20.0108, ajuizada por MICHAEL ANDERSON DE QUEIROZ, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente público ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23535681), suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, afastando a ocorrência do dano, posto que a falha na prestação do serviço foi da concessionária de energia. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, os apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23535685). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23715473). 5. É o relatório.
O apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, todavia a COSERN prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à Escola Municipal Manuel Chagas de Aquino sem o devido pagamento correspondente por parte do Município.
Destarte, o Município de Pau dos Ferros é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A parte autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, pois seu CPF estava indevidamente vinculado à conta de energia elétrica de uma escola municipal do réu.
Em razão do não pagamento da fatura de energia, a COSERN efetuou a inscrição do débito no CPF vinculado.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37 [...] § 6º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O professor Hely Lopes Meireles[1] nos ensina a respeito: O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. [...] Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização.
Como visto, a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, de modo que, para sua caracterização, é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano.
Para a responsabilização do ente público, nos casos de omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso, houve omissão do Município, uma vez que recebeu as cobranças da prestadora de energia elétrica em nome do apelado, não efetivou a transferência de titularidade das cobranças para o CNPJ do Município e ainda deixou de efetuar os pagamentos dos débitos cobrados.
Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano causado, surge a obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do Município, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é elevado e não segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, conforme entendimento desta 2ª Câmara Cível.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por dano moral em face da inscrição indevida para R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão [1] In Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691.
VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Município de Pau dos Ferros é responsável pela inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito da parte apelada. 8.
Inicialmente, busca a parte apelante a sua ilegitimidade passiva, devendo ser responsável pelo dano a concessionária de energia elétrica, porém cumpre destacar que a COSERN prestou os seus serviços de energia elétrica a Escola Municipal sem obter o pagamento por parte do Município. 9.
Desse modo, o Município de Pau dos Ferros é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 10.
No caso dos autos a parte apelada ao buscar um financiamento bancário foi impedida em razão do seu nome está inserido nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente da COSERN, que constatou que o CPF do apelado estava no endereço onde funciona a Escola Municipal Manuel Chagas de Aquino. 11.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 12.
Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 13.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 14.
O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 15.
Da análise fática, verifica-se a ocorrência de omissão por parte do Município, uma vez que recebeu as cobranças da prestadora de energia elétrica em nome do apelado sendo negligente ao transferir a titularidade das cobranças e, ainda, deixou de efetuar os pagamentos. 16.
Sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, convém destacar o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FETO NO MOMENTO DO PARTO POR AUSÊNCIA DE MÉDICO ANESTESISTA E ESTRUTURA FÍSICA PARA REALIZAR PARTO CESÁREO NO HOSPITAL.
DOR E SOFRIMENTO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Devem ser indenizados por dano moral aqueles que são vítimas na falha da prestação do serviço público de saúde, decorrente da falta de médico anestesista no local e estrutura física para realização de parto cesáreo. 2.
Manutenção do valor fixado diante do falecimento do feto e das particularidades do caso concreto. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 322.179/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 221.113/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no AREsp 69.698/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012; AgRg no AREsp 144.794/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013. 4.
Apelação desprovida” (RNAC nº. 2013.009592-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j.12.11.2013). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
MORTE CAUSADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
PACIENTE QUE SE DIRIGIU A URGÊNCIA HOSPITALAR MAS O MÉDICO PLANTONISTA NA ÁREA CARDIOLÓGICA NÃO COMPARECEU AO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE FÁRMACO DO QUAL A PACIENTE ERA ALÉRGICA. ÓBITO DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E URGÊNCIA HIPERTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO USUÁRIO.” (AC n.º 2014.024039-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31/07/2018) 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
In casu, entende-se que deve ser mantida a sentença que fixou a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração toda a ofensa aos direitos e princípios igualmente assegurados à família, ora recorrida, embora não tenha como apurar a dor e sofrimento pelos genitores experimentados. 19.
Deve-se atribuir ao valor indenizatório a quantia suficiente para punir o ente público em decorrência da falha na proteção a vítima e até mesmo à segurança pública, mas também guardar proporcionalidade com o nível sócio-econômico da vítima, requisitos que servem de balizas para fins de fixação do dano moral. 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102913-10.2014.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
10/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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