TJRN - 0800395-67.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800395-67.2021.8.20.5117 Polo ativo MARIA DE FATIMA CANDIDO DOS SANTOS Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800395-67.2021.8.20.5117 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ/RN APELANTE: MARIA DE FÁTIMA CÂNDIDO DOS SANTOS ADVOGADA: ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO OAB/RN 12.821 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM E DE SUA ORIGEM ILÍCITA.
INCIDÊNCIA DO ART. 120 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o entendimento da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria de Fátima Cândido dos Santos em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida apreendida no bojo do Inquérito Policial nº 024/2021.
Nas razões recursais (ID 23925883), pugnou a apelante a reforma da decisão guerreada, sustentando que é a legítima proprietária do bem apreendido, qual seja, motocicleta HONDA CG TITAN 125, de cor azul, ano 1997/1997, sem placa, com chave, chassi 9C2JC250VVR188799, REVAVAM *06.***.*49-53 e motor JC25EV18879, cujo nome do proprietário na documentação é Paulo Fernandes Ramos.
Em sede de contrarrazões (ID 23925885), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pela 2ª Procuradoria de Justiça (ID 24119301 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão a recorrente.
Ab initio, convém registrar que “(...) a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação.” (AgRg no RMS 67.052/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
No caso em exame, não se discute a (des)necessidade da apreensão do bem para o processo de origem, nem se o veículo foi usado como instrumento do crime ou constitui proveito dele; mas a efetiva comprovação da propriedade do veículo reclamado pela apelante e se o bem não tem origem duvidosa, por outras palavras, que ela é terceira de boa-fé que adquiriu o veículo em algum momento e apenas não procedeu com a formalidade de registrar o bem em seu nome junto ao DETRAN. É certo que a transmissão da propriedade dos bens móveis se dá pela mera tradição e, especificamente, com relação aos veículos, o registro do negócio junto aos órgãos de trânsito se constitui em mera formalidade.
Todavia, esse cenário não invalida a norma processual penal (arts. 120, 121 e 124, do CPP) que reclama da requerente a demonstração inequívoca da propriedade do bem apreendido que alega ser seu, bem como a origem lícita da coisa.
Observa-se que a recorrente apresentou tão somente o mesmo documento que já havia sido trazido junto à petição inicial, qual seja, um Certificado de Registro de Veículo (23925710 - Pág. 1-2), datado de 1998, e em nome de terceiro (Paulo Fernandes Ramos).
Nada mais.
Conquanto sirva de indício da propriedade do veículo, não a demonstra cabalmente.
Não há notícias nos autos de um contrato (ou pelo menos uma declaração do anterior proprietário) acerca da compra e venda do veículo, não há comprovante de pagamento da avença, não há depoimentos de pessoas dando conta de que a recorrente seria a dona do veículo e desde quando, não foi acostado pela defesa o “espelho” do veículo que pode ser facilmente acessado através do sítio eletrônicos do órgãos de trânsito para verificação de eventual gravame ou eventual registro de roubo envolvendo o bem, dentre outros documentos que pudesse dar segurança ao julgador de que o veículo apreendido é realmente da apelante e não teve origem ilícita.
Assim, à mingua de provas a descortinar a legítima propriedade do veículo em favor da recorrente e da ausência de máculas quanto à sua origem, remanesce a dúvida pertinente a quem efetivamente pertence o veículo, obstando o acolhimento da pretensão recursal à luz do art. 120 do CPP[1].
Nesse ponto, é bem de se ressaltar que o Colendo STJ tem exigido para a restituição do bem apreendido o requisito da ausência de dúvidas sobre a propriedade da coisa, assentando que “1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. (...) 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. (...) 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.” (RMS 64.749/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Assim, como bem ressaltado pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça (ID 24119301 - Pág. 2-5): “A recorrente, por sua vez, não esclareceu sua relação com o réu e o que o veículo fazia em posse deste, tendo apenas afirmado que era a legítima proprietária do veículo e acostado aos autos documento em nome de Paulo Fernandes Ramos. (...) O Juízo a quo indeferiu o pleito (ID Num. 76273538) com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal afirmando, para tanto, que: Em pese as alegações da requerente, observo diante da documentação acostada aos autos que a autora não apresentou documento hábil que comprovasse ser a proprietária do respectivo veículo, visto que o bem encontra-se em nome de Paulo Fernandes Ramos (ID 70040489).
Ademais, depreende-se do Boletim de Ocorrência (ID 71192738 – Pág. 39) que o referido veículo foi encontrado na residência do réu Genifranklin Domingos de Souza, o qual informou não saber quem é o proprietário da motocicleta.
Além disso, a requerente não esclareceu sua relação com o réu e o que o veículo fazia em posse deste.
Desse modo, verifico, neste momento, a inviabilidade de se conceder a restituição do bem à requerente Apesar das alegações da Apelante no sentido de que é a proprietária do veículo, não houve a devida comprovação.
Pelo contrário, se limitou a apresentar os mesmos documentos que já haviam sido trazidos junto à petição inicial (Id nº 70040489), os quais não comprovam a legítima propriedade do bem, constando na verdade o terceiro Paulo Fernandes Ramos como comprador da motocicleta .
Vê-se, portanto, que as declarações da Apelante, mostraram-se incoerentes com os documentos acostados aos autos, não bastando a mera alegação de propriedade. (...) Logo, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do bem – o qual se encontra em nome de terceiro, de acordo com os documentos juntados aos autos –, não há que se falar em restituição do veículo apreendido.” Mantida, portanto, a decisão guerreada em sua integralidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800395-67.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 09:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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