TJRN - 0839222-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 12:59
Decorrido prazo de Perito em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839222-10.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: VANESSA DE SOUZA MUNIZ Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer movida por VANESSA DE SOUZA MUNIZ em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em ID nº 137149829, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID nº 138935190).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 140025321).
Vêm os autos conclusos.
Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Nomeio Saulo Souto Montenegro, cirurgião plástico, com registro nº 1909-PB, cadastrado junto ao NUPEJ, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:09
Outras Decisões
-
08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0839222-10.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: VANESSA DE SOUZA MUNIZ Réu:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 75523303).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:39
Decorrido prazo de autora em 20/05/2024.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0839222-10.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: VANESSA DE SOUZA MUNIZ Réu:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 75523303).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
-
21/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 07:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/12/2021 05:49
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA MUNIZ em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 17/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 02:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 12:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/09/2021 12:54
Outras Decisões
-
08/09/2021 17:16
Outras Decisões
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06/09/2021 16:31
Desentranhado o documento
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06/09/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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