TJRN - 0803775-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803775-21.2024.8.20.0000 Polo ativo TOYOLEX AUTOS S.A Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA Polo passivo JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ATRAVÉS DA LIQUIDAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 509, CAPUT, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Toyolex Autos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0151022-22.2013.8.20.0001, a qual rejeita a impugnação apresentada.
A recorrente aduz que a parte exequente deu início ao Cumprimento de Sentença antes de realizada a liquidação do julgado.
Registra que a consta da sentença que os danos materiais serão apurados em liquidação.
Afirma, ainda, que há excesso de execução.
Defende a necessidade de acolher a impugnação quanto ao valor referente à mão de obra, bem como quanto ao orçamento prestado no cumprimento.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Subsidiariamente, “requer que seja acolhida parcialmente a impugnação, reformando a decisão recorrida para afastar do cumprimento: 1 - O valor da mão de obra, pois o veículo foi vendido e não haverá serviço (R$ 8.675,00), devendo ser refeito o cálculo do valor sem tal quantia; 2 - O valor dos juros aplicado sobre o orçamento (R$ R$ 61.559,65), posto que o orçamento foi emitido quando da propositura do cumprimento de sentença, devendo ser refeito o cálculo sem considerar tal quantia”.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 24805621, nas quais defende que o valor da execução depende de meros cálculos aritméticos, prescindindo de liquidação.
Alega que não há probabilidade na pretensão recursal, bem como rebate a existência de excesso de execução.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de ID 25036726 foi deferido o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID 25886320, declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Dos autos, verifico que o recorrente pretende a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre a matéria, vale frisar que o Código de Processo Civil prevê expressamente no caput do art. 509 que “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”.
Nestes termos, tem-se que a fase de liquidação de sentença é obrigatória em caso de sentença cuja condenação ao pagamento seja quantia ilíquida, apenas sendo possível a supressão de referida fase processual quando a apuração do valor depender apelas de cálculo aritmético, conforme prescreve o §2°, do art. 509, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, analisando detidamente os autos originários é possível verificar que o próprio título executivo cujo cumprimento se pretende determinou que a apuração do montante devido deveria ocorrer através do procedimento de liquidação, conforme se infere da leitura da sentença, in verbis: SENTENÇA (…) DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA em desfavor de TOYOLEX AUTOS S/A E BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGURO para: (i) CONDENAR, solidariamente, os réus a indenizarem à parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) CONDENAR, solidariamente, os réus a indenizarem à parte autora quanto aos danos materiais decorrentes das avarias verificadas no veículo, conforme pedido na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que a obrigação de fazer se tornou impossível (carro vendido), nos termos do art. 499 do CPC. (...) Conforme destacado pelo juízo de origem, os danos materiais decorrentes das avarias verificadas no veículo, devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo em vista que a obrigação se tornou impossível, não sendo possível a supressão da fase de liquidação uma vez que os cálculos apresentados não se enquadram no conceito de meros cálculos aritméticos, o qual pressupõe a utilização de simples cálculos matemáticos.
Portanto, havendo a necessidade de prévia liquidação, como é a hipótese dos autos, não há como se admitir a imediata liquidez dos cálculos apontados na exordial sem o prévio processamento da liquidação.
A propósito da liquidação de sentença, leciona Antônio Cláudio da Costa Machado¹ que: Dada a completa disciplina imposta à liquidação de sentença pela Lei n. 11.232, de 22.12.2005 (Reforma da Execução Judicial) – mediante a criação do presente Capítulo IX e a transposição das regras que se encontravam previstas nos arts. 603 e seguintes -, já não resta nenhuma dúvida de que a liquidação por arbitramento teve transmudada a sua natureza jurídica, assumindo, de uma vez por todas, a condição de simples fase do processo condenatório por quantia que se segue à fase decisória e que antecede à de execução (v. nota ao caput do art. 475-A).
Mas, afinal de contas, o que é a liquidação por arbitramento? Liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida pela sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada pelo expert da confiança do juiz.
Veja-se que a liquidação por arbitramento depende da prova de fatos novos,aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir de fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nessa perspectiva econômico-valorativa.
Registre-se, por último, que também cabe, excepcionalmente, a liquidação por arbitramento como procedimento preparatório em processo de execução fundado em título extrajudicial nas hipóteses previstas pelos arts. 628, 633, parágrafo único, e 638, parágrafo único, todos do CPC (texto de acordo com a Lei n. 11.232/2005).
Diante do exposto, acolho a tese arguida pelo executado para o fim de reconhecer a iliquidez dos cálculos apontados na inicial.
Contudo, converto a presente execução em procedimento de liquidação, nos moldes definidos no art. 509, I, do CPC, para o fim de apurar o quantum debeatur, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Logo, pelas razões expostas, a decisão deve ser modificada.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja realizada a fase de liquidação de sentença, tendo em vista que a obrigação se tornou impossível. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803775-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
18/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARIA GUEDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA GUEDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803775-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOYOLEX AUTOS S.A Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA AGRAVADO: JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Toyolex Autos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0151022-22.2013.8.20.0001, a qual rejeita a impugnação apresentada.
A recorrente aduz que a parte exequente deu início ao Cumprimento de Sentença antes de realizada a liquidação do julgado.
Registra que a consta da sentença que os danos materiais serão apurados em liquidação.
Afirma, ainda, que há excesso de execução.
Defende a necessidade de acolher a impugnação quanto ao valor referente à mão de obra, bem com quanto ao orçamento aprestado no cumprimento.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Subsidiariamente, “requer que seja acolhida parcialmente a impugnação, reformando a decisão recorrida para afastar do cumprimento: 1 - O valor da mão de obra, pois o veículo foi vendido e não haverá serviço (R$ 8.675,00), devendo ser refeito o cálculo do valor sem tal quantia; 2 - O valor dos juros aplicado sobre o orçamento (R$ R$ 61.559,65), posto que o orçamento foi emitido quando da propositura do cumprimento de sentença, devendo ser refeito o cálculo sem considerar tal quantia”.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 24805621, nas quais defende que o valor da execução depende de meros cálculos aritméticos, prescindindo de liquidação.
Alega que não há probabilidade na pretensão recursal, bem como rebate a existência de excesso de execução.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, que o título judicial exequendo prevê a liquidação do julgado, o que não teria sido observado, bem como que há excesso de execução.
Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demanda.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre o valor da execução, de modo, inclusive, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/05/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803775-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOYOLEX AUTOS S.A Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA AGRAVADO: JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819978-27.2023.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
John Herbert de Sousa Silva
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 09:48
Processo nº 0800537-79.2024.8.20.5145
Carlos Daniel da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Antonio Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2024 13:47
Processo nº 0816032-91.2016.8.20.5001
Vulcano Montagens Industriais LTDA - EPP
Brascon Rn Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Danyel Freire Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2016 17:53
Processo nº 0861802-63.2023.8.20.5001
Jessica Valeria Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 05:02
Processo nº 0861802-63.2023.8.20.5001
Jessica Valeria Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:57