TJRN - 0800537-79.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800537-79.2024.8.20.5145 Polo ativo CARLOS DANIEL DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA Polo passivo MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0800537-79.2024.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
Recorrente: Carlos Daniel da Silva.
Advogado: Alexandre Antônio Silva de Souza (OAB/RN 12.281).
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, §2.º, II, III e IV, E ART. 211, AMBOS DO CP).
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadora; - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Daniel da Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, (ID 23808687 - Págs. 257-263), que o pronunciou pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, II, III e IV, e art. 211, na forma dos art. 29 e art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões (ID 23808687 - Págs. 272-296), pleiteia a impronúncia do recorrente, ou, subsidiariamente a exclusão das qualificadoras.
Em sede de contrarrazões (ID 23808687 - Págs. 299-306), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão de pronúncia.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 23808687 - Págs. 307-308).
Instado a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24124539 - Págs. 01-04). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o recorrente pleiteia a impronúncia, ao argumento de que ausentes indícios suficientes de sua participação uma vez que as provas constantes da instrução criminal são insuficientes.
Todavia, a tese não deve prosperar.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras/causas de aumento da pena.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...).
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA.
CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO.
VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente, conjuntamente com os demais corréus, praticou os delitos tipificados no art. 121, §2º, II, III e IV e art. 211, ambos do Código Penal.
A materialidade delitiva, conforme destacado na decisão de pronúncia (ID 23808687 - Pág. 259), ficou evidenciada a partir do Laudo de exame necroscópico da vítima Aulione Justino de Freitas (ID 23808686 - Págs. 137-138).
Os indícios de autoria, por sua vez, a meu ver, estão suficientemente demonstrados pelas declarações das testemunhas.
Conquanto o réu, em juízo, tenha negado a sua participação, verifica-se, no conjunto probatório, elementos suficientes a dar suporte à pronúncia pelos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em especial quando analisadas conjuntamente as versões apresentadas pelos acusados, acerca da empreitada criminosa.
De logo, tem-se o depoimento em juízo, (ID 23808690), da Sra.
Damiana Elias da Silva, a qual afirmou que Damião (corréu) lhe confessou que junto com Daniel (Carlos Daniel, ora recorrente), teriam matado a vítima Magal e que Sebastião (corréu), não estava no momento do homicídio, tendo participado somente da ocultação do corpo da vítima, vejamos: “Testemunha Damiana Elias da Silva: “Que esteve na granja do sr.
Neto no dia dos fatos.
Que Daniel e Damião eram os caseiros lá na granja.
Que compraram da depoente, que estava Seu Magal e dois irmãos, Daniel e Damião.
Que no tempo que estavam esperando, viu Magal chegando com o peixe e lá já tinha um litro de cana.
Que estavam esperando Neto.
Que quando Neto chegou, disse que seu cartão tinha dado problema, mas que ia pagá-la.
Que mandou a depoente voltar na próxima semana.
Que estava lá quando houve a discussão quando Daniel colocou a rede para Magal deitar na rede de Damião (Tininha).
Que Damião quis bater em Magal, mas ela interveio.
Que Daniel tirou ele da rede e o colocou em outro local, no chão perto de uma cerca.
Que não presenciou essa rede sendo cortada.
Que depois apareceu que o senhor Magal tinha desaparecido.
Que seu esposo e ela foram bater lá na casa do senhor, que era um barraco.
Que chamaram, mas não apareceu ninguém.
Que foi atrás dele porque tinha encomendado umas garrafadas e amoeiras, encomendou no dia que se encontrou com ele na Granja.
Que não sabe dizer de alguma desavença entre os acusados e a vítima.
Que não sabe o motivo do crime.
Soube pelos outros (Damião), que Daniel tinha sido preso.
Que Damião confessou a ela que junto com Daniel mataram o Sr Magal.
Que Damião disse que estrangulou o Sr.
Magal e depois teria esquartejado.
Que na ocasião apenas Daniel estava preso.
Que não disse o motivo, apenas que tinha vontade e que o fez.
Que por conta da pisa que deram em Magal, resolveram dar fim, com receio da família descobrir.
Que na época, Sebastião não estava no momento da morte, mas que ele apenas participou guardando o corpo.
Que ouviu falar que Damião foi preso com balança de precisão e drogas.
Que Damião confessou quando Daniel estava preso, que este foi na sua casa atrás de seu ex companheiro (Carlos Rafael).
Que Damião disse que os dois (Damião e Carlos Daniel) deram a pisa em Magal.
Que não tem raiva de ninguém, nem mesmo das pessoas que estavam lhe devendo na época.
Que Damião falou que os irmãos estavam no dia, mais uma mulher grávida.
Que Damião disse que não existia mais ninguém no momento do crime.” (Sentença ID 23808687 - Pág. 261).
Grifei.
O recorrente, Carlos Daniel da Silva, na esfera policial, foi interrogado em 3 ocasiões, tendo em cada uma delas, apresentado versões distintas, na primeira, (ID 23808686 - Págs. 18-19), negou qualquer envolvimento no homicídio da vítima Aulione Justino de Freitas, quando ouvido pela segunda vez, (ID 23808686 - Págs. 30-31), confessou ter ajudado a matar a vítima, juntamente com o corréu Damião, bem como afirmou que o acusado Sebastião participou da ocultação do cadáver, já na terceira vez, ainda na esfera policial e na presença de seu advogado, (ID 23808686 - Págs. 41-42), afirmou que não teria qualquer envolvimento nos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, bem como alegou desconhecer quem seria o autor desses crimes.
Todavia, em juízo, (ID 23808689 e ID 23808691), também apresentou versão de que não teria qualquer envolvimento na morte e ocultação do cadáver da vítima, afirmando porém que teve uma confusão envolvendo a rede e que houve desavença entre a vítima e Damião, tendo este último agredido a vítima, afirmando, por fim que Damião lhe confessou que teria matado a vítima e que teria quebrado o pescoço dela com um pedaço de pau, vejamos: “Interrogatório Réu Carlos Daniel da Silva: “Que não é verdadeira a acusação.
Que era caseiro de Neto, tomava conta das duas granjas dele.
Que dormia na Granja.
Que nesse dia estava lá junto com Seu Magal, Kiko, Bruno, Damião e Rafael.
Que teve uma desavença entre seu Magal e Seu Damião.
Que não estava envolvido na confusão da rede, mas que estava lá na hora da discussão.
Que Damião agrediu o Sr.
Magal.
Que Kiko e Bruno estavam lá.
Que Damiana não viu quando houve essa agressão.
Que depois dessa agressão, foi para a outra granja de Neto, que fica do outro lado da Lagoa.
Que só retornou da Granja no outro dia.
Que Damião confessou que teria matado o Sr.
Magal.
Que Damião não tem rixa com o depoente.
Que nesse dia dormiu na outra Granja.
Que tem apelido de “Pequeno”, que “Tininha” é Damião.
Que tinha um pessoal que estava pescando e eles estavam bebendo.
Que quando Neto chegou estavam todos.
Que Damião prestava serviço para Neto.
Que Damião disse a ele que quebrou o pescoço dele e um pedaço de pau.
Que Damião utilizou um buraco, que não sabe se foi ateado fogo no corpo.
Que quem desenterrou o corpo foi o irmão da vítima e que Damião que teria apontado o local do corpo.
Que não tem desavença com a pessoa de Damiana.
Que Sebastião não estava lá hora alguma.
Que ele não estava bebendo no dia do fato.
Que o depoente estava trabalhando.
Que quem estava bebendo era Kiko, Bruno, Damião e Magal.
Que Bruno e Kiko viram o Damião agredindo o Sr.
Magal.
Que a arma e a balança apreendida eram de Neto.
Que atualmente trabalha com Dr.
Junior em Pitimbu.” (Extraído da sentença ID 23808687 - Pág. 260).
Grifei.
Outrossim, a defesa do recorrente não produziu qualquer prova favorável às suas teses, o que só torna mais evidente a fragilidade de suas razões.
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indicadores, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar os réus, sendo as alegações de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência das acusações.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Em outro giro, as qualificadoras não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar as teses apresentadas pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Portanto, livre de retoque a decisão primeva.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800537-79.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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