TJRN - 0001913-89.2010.8.20.0145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0001913-89.2010.8.20.0145 Requerente: ENRIQUE GARRIGA MARTINEZ e MARIA OLGA MANI HERNANDES Requerido: RAFAEL PRADAS HERRAIZ DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENRIQUE GARRIGA MARTINEZ e MARIA OLGA MANI HERNANDES em face de RAFAEL PRADAS HERRAIZ.
Afirma a parte exequente que em face da procedência da demanda, o executado foi condenado a lhe pagar condenação no valor de R$ 637.995,99 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).
Requereu, assim, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 579.295,28 (quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) em prol da autora e R$ 58.700,71 (cinquenta e oito mil e setecentos reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
Isto posto, DEFIRO o cumprimento de sentença, razão pela qual ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 637.995,99 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de condenação, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito.
P.
I.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 29/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Outras Decisões
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29/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:13
Processo Reativado
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29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Rafael Pradas Herraiz em 14/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Rafael Pradas Herraiz em 14/06/2024 23:59.
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06/12/2024 10:54
Publicado Citação em 23/04/2024.
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06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Marcella Maria de Castro em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Rafael Pradas Herraiz em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0001913-89.2010.8.20.0145 Requerente: Enrique Garriga Martinez e Maria Olga Mani Hernandes Requerido: Rafael Pradas Herraiz SENTENÇA I – RELATÓRIO ENRIQUE GARRIGA MARTINEZ e MARIA OLGA MANI HERNANDEZ ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em desfavor de RAFAEL PRADA HERRAIZ e MARCELA MARIA DE CASTRO, aduzindo, em síntese, que: São espanhóis e intencionavam investir no Brasil, tendo firmado contrato com o primeiro demandado, para aquisição de imóveis.
Inicialmente, o demandado ofereceu-lhes um terreno em Natal/ RN.
Assim, em 03/12/2007, foi firmado contrato de prestação de serviços, pelo valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).
No entanto, verificaram que o imóvel não se localizada em Natal/RN, mas em Extremoz/RN, bem como que a área do bem não correspondia ao contratado, pois no ajuste restou fixada a área de 1.200m², enquanto a escrituração indicou 933,10m². Em 17/12/2008, por ainda não haverem constatado as irregularidades acima, firmaram novo negócio jurídico com o demandado, tendo ele se comprometido a construir 16 flats, no prazo de 12 meses.
Por força da avença, ajustou-se que o valor total seria de € 153.000,00, arcando o demandante com € 92.000,00, sendo € 32.000,00 o valor do terreno, e € 60.000,00 a título de contribuição pela construção.
O restante, até o término da obra, ficaria sob responsabilidade do primeiro demandado. Ressaltam que efetuaram o pagamento de duas parcelas de € 12.000,00 cada uma, ocasião em que resolveram solicitar informações ao demandado acerca do andamento da construção.
No entanto, não obtiveram resposta.
Assim, deslocaram-se da Europa até Natal/RN, em junho de 2009.
Na ocasião, não localizaram o primeiro demandado, porém, constataram que a edificação no terreno não havia sido iniciada. Em 20/06/2009, o primeiro demandado se deslocou até o hotel onde os demandantes estavam hospedados, oportunidade em que proposta a realização de um terceiro negócio jurídico, com a conclusão de obra iniciada em terreno localizado na Praia de Tabatinga/RN.
Dessa forma, em 20/07/2009, firmaram o terceiro contrato, comprometendo-se o demandado a entregar 3 (três) flats no terreno da Praia de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, além de um imóvel no valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) na Praia de Santa Rita, Extremoz/RN. Em decorrência do terceiro ajuste, os demandantes se comprometeram a pagar a quantia de € 27.756,65 (vinte e sete mil e setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e cinco centavos), mais o valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), quantia essa que já havia sido paga por ocasião do segundo contrato.
O valor de € 27.756,65 seria pago da seguinte forma: a) € 12.000,00 (doze mil euros) em favor de Edmilson Barreto da Silva; b) € 15.756,65 (quinze mil e setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e cinco centavos), em 12/10/2009, após a conclusão da obra. Em meados de outubro de 2009, data prevista para a conclusão da obra, os demandantes vieram novamente a Natal/RN, com o objetivo de quitar a segunda parcela, bem como providenciar a escrituração dos flats.
Destacam, por oportuno, que foi lavrada na Espanha uma procuração por meio da qual o demandado outorga poderes à autora, para fins de proceder à venda de imóveis no Brasil. Na ocasião, receberem orientação do primeiro demandado que deveriam procurar a segunda demandada, que se encarregaria de providenciar, junto à JUCERN, a tradução da procuração lavrada na Espanha. Ao se deslocarem até a Praia de Barra de Tabatinga, verificaram que a obra não teve avanço desde julho de 2009, apesar dos autores terem cumprido o pagamento que lhes cabia até então (€ 36.000,00). Observam que foram realizadas novas tratativas para resolução do problema, porém, sem êxito, permanecendo os autores prejudicados até o presente momento. Requereram, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 240.874,20 (duzentos e quarenta mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), bem como compensação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Citada, MARCELLA MARIA DE CASTRO apresentou contestação (Id 64499746) arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois argumenta que não teve participação nos prejuízos que os autores alegam ter sofrido, uma vez que a obrigação da contestante era só a tradução de procuração lavrada na Espanha. Réplica no Id 64499752. Após diversas tentativas de localização do demandado RAFAEL PRADA HERRAIZ, sem êxito, referido réu foi citado por edital (Id 121850774), tendo sido nomeador curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id 123744322). Réplica no Id 125428667. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morai em decorrência de suposto de descumprimento de obrigações contraídas pelos demandados.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada.
Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARCELLA MARIA DE CASTRO.
Consoante se infere da petição inicial, a obrigação da demandada MARCELLA MARIA DE CASTRO seria a de providenciar a tradução da procuração lavrada na Espanha, por meio da qual o demandado RAFAEL PRADA HERRAIZ outorgou poderes à demandante MARIA OLGA MANI HERNANDEZ, para fins de proceder à venda de imóveis no Brasil.
Embora aleguem os demandantes que a demandada MARCELLA MARIA DE CASTRO teria contribuído para os prejuízos que eles alegam ter suportado, constata-se que não há evidência de tal conduta.
Nesse ponto, cumpre salientar que toda a negociação envolveu basicamente os autores e o réu RAFAEL PRADA HERRAIZ, tanto é que a requerida MARCELLA MARIA DE CASTRO não figura como participante dos contratos de prestação de serviços.
Ademais, a ré MARCELLA MARIA DE CASTRO é mencionada apenas após a confecção da procuração lavrada na Espanha, quando os autores já tinham efetuado a quase totalidade dos pagamentos ao réu RAFAEL PRADA HERRAIZ. Portanto, inexiste comprovação de mínima participação da demandada MARCELLA MARIA DE CASTRO no descumprimento das obrigações contraídas pelo demandado RAFAEL PRADA HERRAIZ.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCELLA MARIA DE CASTRO, para fins de exclui-la do polo passivo da lide, Analisada, pois, a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
O cerne do caso diz respeito à obrigação da requerida em restituir os valores aportados pelos autores a título de pagamento dos serviços contratados, uma vez que não houve a contraprestação, em especial a entrega dos imóveis.
Ora, diante do adimplemento dos pagamentos pelos autores, cumpria ao réu promover a entrega dos bens, o que, como visto, nunca chegou a ocorrer.
Diante de referida falta, resta evidente a aplicação do art. 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, e que veda que qualquer dos contratantes exija o cumprimento da obrigação do adverso sem antes implementar a sua.
Do mesmo modo, avulta com clareza meridiana que possibilitar que o requerido se locuplete dos valores adimplidos pelos requerentes sem cumprir com a contraprestação devida implica malfadado enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Portanto, quanto à devolução da quantia aportada pelos demandantes, referentes aos contratos de prestação de serviços, dúvidas não sobram quanto à obrigação da ré em proceder referida restituição.
Em relação aos danos materiais alegados, verifica-se que há comprovação das seguintes despesas: a) € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), por ocasião do primeiro contrato firmado em 03/12/2007 (Id 64499740 – p. 42); b) € 12.000,00 (doze mil euros) em 19/12/2008 (Id 64499740 – p. 57); c) € 12.000,00 (doze mil euros) em 26/02/2009 (Id 64499740 – p. 59); d) € 12.000,00 (doze mil euros) em 04/08/2008 (Id 64499740 – p. 73); f) € 7.115,55 (sete mil e cento e quinze euros e cinquenta e cinco centavos) referente à diferença de metragem do imóvel localizado na Praia de Santa Rita, Extremoz/RN; g) € 5.434,84 (cinco mil e quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro centavos) referente à despesas com a viagem realizada em julho de 2019; h) € 3.924,83 (três mil e novecentos e vinte e quatro euros e oitenta e três centavos) referente à despesas com a viagem realizada em outubro de 2019; i) € 3.874,46 (três mil e oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis centavos) referente à despesas com a viagem realizada em fevereiro/março de 2020.
Portanto, comprovado o dispêndio da quantia de € 88.349,68 (oitenta e oito mil e trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito centavos).
Considerando o valor médio do euro à época, no patamar de R$ 2,50, alcança-se a quantia de R$ 220.874,20 (duzentos e vinte mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
No tocante ao pedido para condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo de perdas e danos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS.
SÚMULA 83/STJ.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 914.889/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido em decorrência de suposto inadimplemento contratual, o qual, não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
Os danos morais decorrentes da alegação de simples descumprimento contratual são caracterizados somente em casos excepcionais, nos quais se verifica que em razão do descumprimento das avenças a parte contratante lesada sofre danos à sua personalidade que são capazes de imputar- lhe uma sensação degradante ou vexatória, ou que lhe tragam um aborrecimento duradouro a ponto de comprometer todo o seu cotidiano.
Não é o que se verifica no presente caso.
Ao dissertar acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho[1] sustenta que “(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, pos si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
Esse é o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) De fato, a parte autora se restringe a alegar que o inadimplemento contratual teria lhe causado desgaste psicológico, sem, contudo, comprovar que fatos concretos teriam ensejado os danos morais alegados, como, por exemplo, quando a parte passa por dificuldades financeiras e necessita vender os bens em caráter de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR o demandado RAFAEL PRADA HERRAIZ a pagar à parte autora a quantia de R$ 220.874,20 (duzentos e vinte mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, devendo a referida importância ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, é de aplicar-se o disposto no Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor, devendo a parte demandada suportar os encargos de sucumbência em sua totalidade.
Em consequência, condeno o demandado RAFAEL PRADA HERRAIZ a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC em vigor), em favor da parte demandante.
Ademais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCELLA MARIA DE CASTRO, determinando a exclusão de tal pessoa do referido feito.
Por consequência, nos termos do art. 87, caput, do CPC e por aplicação analógica do disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, em favor da demandada excluída da lide.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 19/07/2024.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 5.ª Edição, São Paulo, 2004, p. 34 -
19/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:28
Juntada de edital
-
22/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0001913-89.2010.8.20.0145 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa :Enrique Garriga Martinez CPF: *16.***.*05-77, Maria Olga Mani Hernandes CPF: *16.***.*84-54, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA CPF: *96.***.*25-72, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS CPF: *35.***.*12-61, CAROLINA DE ROSSO AFONSO CPF: *60.***.*73-43 Parte Passiva :Marcella Maria de Castro CNPJ: *51.***.*20-59 Rafael Pradas Herraiz CPF: *78.***.*25-72, Marcella Maria de Castro CPF: *51.***.*20-59 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Marcella Maria de Castro CNPJ: *51.***.*20-59 Rafael Pradas Herraiz CPF: *78.***.*25-72, Marcella Maria de Castro CPF: *51.***.*20-59, Nome: Rafael Pradas Herraiz Endereço: Rua Francisco da Cunha, 98, APT 102, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-050 Nome: Marcella Maria de Castro Endereço: Rua Monsenhor José Paulino, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59022-200 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta em seu desfavor, e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
DESPACHO Trata-se de ação que tramita desde 23/08/2010 e em que ainda não houve a devida citação do demandado RAFAEL PRADAS HERRAIZ.Em petição de ID 111696457, a parte autora reitera pedido para citação do referido demandado no endereço Rua Francisco da Cunha, 98, Apto. 102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP.: 51020-050.No entanto, em certidão datada de 09/05/2023, o oficial de justiça responsável pela diligência em tal endereço, informou que não possível efetuar a citação do demandado RAFAEL PRADAS HERRAIZ em tal endereço, inclusive asseverando que no local reside outra pessoa há 14 anos.Assim, verifica-se que a diligência reiterada pela parte autora não se mostra eficaz para a efetiva citação do demandado.
Por outro lado, considerando a permissibilidade contida no art. 256, § 3º, do CPC, efetue-se consulta ao SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, para identificar possível endereço do demandado RAFAEL PRADAS HERRAIZ.Localizado endereço diverso do constante dos autos, proceda-se à citação por mandado, devendo a parte autora, em caso de expedição de carta precatória, promover a devida atuação no juízo deprecado, anexando comprovante de autuação nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias.Não sendo identificado endereço diverso ou não sendo localizado o demandado RAFAEL PRADAS HERRAIZ nos endereços porventura obtidos, o que demonstra se encontrar em lugar incerto e não sabido, determino a citação/intimação da parte demandada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Não apresentada contestação pelo réu revel citado por edital, nomeio, de antemão, Dr.
Tadeu Marcelino de Oliveira Júnior (OAB/RN nº 14.521), da Assistência Jurídica do Município, como curador ao revel citado por edital, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente.Manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.P.
I.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial ao cintando, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO Rua Terezinha Francelino Mendes, sn, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59164000 Nísia Floresta, 19 de abril de 2024 Helaizy de Carvalho Figueiredo Varela De Ordem do Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:52
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:52
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 02:46.
-
15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/03/2024 02:44.
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:30
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:30
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:26
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 02:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:08
Classe Processual alterada de (ECA) PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2020 20:42
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/08/2020 14:16
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2020 17:32
Petição
-
11/02/2020 08:35
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 14:40
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2019 09:50
Ato ordinatório
-
25/10/2019 09:43
Juntada de carta precatória
-
03/09/2019 16:35
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 16:33
Expedição de documento
-
03/09/2019 16:33
Petição
-
12/08/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 15:40
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2019 16:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 16:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 15:16
Mero expediente
-
30/05/2019 16:33
Concluso para despacho
-
22/04/2019 11:02
Juntada de carta precatória
-
01/02/2019 14:04
Expedição de documento
-
25/09/2018 12:39
Expedição de documento
-
09/07/2018 12:04
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 10:08
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2017 15:19
Recebimento
-
31/10/2017 15:19
Recebimento
-
30/10/2017 11:26
Mero expediente
-
10/07/2017 14:33
Concluso para despacho
-
04/07/2017 14:07
Petição
-
01/06/2017 10:15
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2017 09:11
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2017 13:35
Ato ordinatório
-
18/04/2017 17:07
Juntada de carta precatória
-
10/02/2017 11:25
Recebimento
-
22/11/2016 16:01
Mero expediente
-
14/04/2016 11:45
Petição
-
21/01/2015 14:26
Juntada de AR
-
09/12/2014 11:44
Recebimento
-
02/12/2014 14:30
Mero expediente
-
02/12/2014 13:15
Concluso para decisão
-
02/12/2014 12:24
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 12:02
Petição
-
19/08/2014 08:52
Recebimento
-
12/08/2014 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2014 14:08
Recebimento
-
18/07/2014 11:11
Concluso para despacho
-
18/07/2014 11:04
Mero expediente
-
22/01/2014 17:38
Juntada de carta precatória
-
04/11/2013 13:00
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2013 13:00
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Mero expediente
-
06/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/06/2013 12:00
Petição
-
27/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/02/2013 12:00
Mero expediente
-
23/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/04/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
03/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/04/2012 12:00
Petição
-
23/03/2012 12:00
Recebimento
-
06/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2012 12:00
Ato ordinatório
-
09/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
09/02/2012 13:00
Petição
-
16/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 13:00
Petição
-
02/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2011 12:00
Petição
-
03/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/03/2011 12:00
Petição
-
11/02/2011 13:00
Juntada de AR
-
03/02/2011 13:00
Documento
-
01/02/2011 13:00
Petição
-
17/12/2010 13:00
Expedição de carta de citação
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17/12/2010 13:00
Expedição de carta de citação
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17/12/2010 13:00
Decisão Proferida
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30/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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