TJRN - 0861802-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861802-63.2023.8.20.5001 Polo ativo JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. .
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0861802-63.2023.8.20.5001) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.
Nas razões recursais (ID 23955560) a apelante relatou que ajuizou a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Alegou que não existe litispendência entre a execução individual e execução coletiva, destacando que apresentou declaração expressa de opção pela execução individual, em que informa não ter outorgado poderes ao Sindicato da Categoria para requerer o pagamento naqueles autos.
Defendeu a anulação da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa e erro in judicando Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, dando continuidade ao feito executivo, ante a inexistência de litispendência.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID23955565). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que julgou extinto a execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que poderia ocorrer duplicidade de execução.
In casu, verifica-se que assiste razão à parte Apelante, pois, em que pese o argumento despendido pelo julgador a quo, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato.
Tal entendimento implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o acesso do jurisdicionado ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado.
Sem mencionar que o fato de o sindicato ser o autor da ação coletiva, não lhe confere a prerrogativa para realizar o cumprimento da referida sentença, ante a ausência de qualquer norma que assim disponha.
Na verdade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença.
Vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Logo, determinar a extinção das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, especialmente diante do fato de a apelante ter juntado aos autos declaração na qual expressamente informa ter optado pela execução individual, não tendo outorgado poderes ao Sindicato da Categoria para requerer a execução na Ação Coletiva.
Nesse sentido é o seguinte julgado, de minha relatoria, em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849199-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861802-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
22/03/2024 05:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 05:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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