TJRN - 0824330-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824330-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” , suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/09/2024 23:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:21
Desentranhado o documento
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03/09/2024 09:20
Desentranhado o documento
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03/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824330-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de indenização por danos materiais, porém, deixou de indicar o valor pretendido, por não possuir os extratos da conta PASEP.
Por tal motivo, a parte ré, em contestação, sustentou que a inicial é inepta (ID nº 120768492).
Ocorre que, conforme documento juntado aos autos em ID. nº 118929679, foi solicitado pela parte autora o extrato analítico ao banco réu, do qual não obteve retorno.
Dessa forma, intime-se a instituição financeira ré, para que junte aos autos o extrato e microfilmagem da conta PASEP do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0824330-91.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
28/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:15
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:29
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:59
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2024 20:53
Publicado Citação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0824330-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MACIEL DO NASCIMENTO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 11/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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