TJRN - 0800511-13.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800511-13.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
LÚCIA DE FÁTIMA PAIVA, qualificada nos autos e representada pelo seu curador Francisco Guilherme de Paiva Costa Batista, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogado, com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A parte exequente informou que o valor vinculado ao presente processo é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer pelo período de 23/07/2024 e 22.08.2024 (ID.
N° 128854325). 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID.
N° 115203315), tendo a parte exequente apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores (ID.
N° 116038356). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do indicado no item 2. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via Sistema SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo/decisão anexado/a à inicial e no período também referido no item 2.
Assim, DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via Sistema SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor utilizado para a materialização do pleito autoral 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 10.
Custas e honorários advocatícios já fixados no processo de conhecimento. 11.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 12.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:38
Juntada de decisão
-
06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
10/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800511-13.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUCIA DE FATIMA PAIVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/07/2024 11:29.
-
16/07/2024 14:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/07/2024 09:26.
-
16/07/2024 11:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/07/2024 11:29.
-
16/07/2024 11:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/07/2024 09:26.
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:33
Juntada de diligência
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:17
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:06
Outras Decisões
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800511-13.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUCIA DE FATIMA PAIVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para requer o que entender por direito, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 19/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2024 17:45.
-
08/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:58
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:34
Outras Decisões
-
07/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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