TJRN - 0807855-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807855-60.2024.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARCOS NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
 
 EQUÍVOCO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO NÃO RENOVADO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 NECESSIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Saber se está correta ou não a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não deve ser suspenso o pagamento da verba sucumbencial quando a justiça gratuita é indeferida na origem, o autor paga as custas iniciais e não renova o pedido de concessão do benefício.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: “É equivocada a suspensão da exigibilidade dos honorários quando o benefício é indeferido na primeira instância e sequer há mudança na situação financeira do requerente, que, inclusive, não renovou o pedido depois da negativa.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/10/2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26218674) no processo em epígrafe, ajuizado por Marcos Nascimento da Silva em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), extinguindo-o sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendendo sua exigibilidade porque concedida a justiça gratuita.
 
 Inconformada, a empresa interpôs apelação (Id 26218685) alegando, em suma, que o demandante não foi beneficiado com a gratuidade judiciária; ao contrário, o benefício foi negado na origem, fazendo com que ele efetuasse o pagamento das custas, daí pediu a reforma parcial do julgado para afastar a suspensão do pagamento da verba sucumbencial.
 
 Nas contrarrazões (Id 26218690), o autor rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
 
 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Busca a recorrente a reforma da sentença na parte que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios.
 
 A pretensão recursal merece guarida, pois o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante foi indeferido na origem (Id 26218444), fazendo com que o mesmo efetuasse o pagamento das custas iniciais (Id 26218447), sem, contudo, renovar o pleito.
 
 Mesmo assim, depois de extinguir o feito sem resolução do mérito, o Juiz fez constar o seguinte na sentença (Id 26218674): “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida em relação aos honorários advocatícios, de acordo com a permissão do § 5º do art. 98 do CPC, diante do expresso pedido autoral, em exordial, e a possibilidade de concessão em relação a algum dos atos do processo.” A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, portanto, está equivocada, pois, repito, a gratuidade judiciária foi indeferida na primeira instância, as custas iniciais foram pagas e o pedido para sua concessão não foi renovado, inexistindo fato novo capaz de justificar a mera referência da benesse no julgado ora recorrido. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
 
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ. 1.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
 
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 – sublinhado não original) Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807855-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            05/08/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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