TJRN - 0823305-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823305-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 4 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 14:18
Decorrido prazo de ré em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0823305-43.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Ato contínuo, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou prova equivalente, sob pena de arcar com ônus da não produção da prova.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0823305-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A., SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora e o réu Banco Bradesco S/A celebraram acordo extrajudicial (Id. 131713986) e requereram a sua homologação e consequente extinção do feito.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas eventuais custas processuais complementares, em face da transação ter sido formulada antes da sentença.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Dê-se baixa na distribuição em relação ao Banco Bradesco S/A.
Intimem-se a autora e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:10
Homologada a Transação
-
20/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:36
Publicado Citação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823305-43.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A., SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Francisca Pegado da Rocha, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Sul América Seguros de Pessoal e Previdência S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício de aposentadoria rural concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente seus proventos em conta bancária mantida junto ao banco réu; b) desde em fevereiro de 2024, notou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte e nove centavos); c) foi até sua agencia bancária e tomou conhecimento de que os descontos vinham sendo realizados em razão de contrato firmado com a seguradora ré; e, d) não contratou os serviços que ensejaram os descontos, tampouco autorizou sua realização.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a exibição do contrato ou termo de adesão (apólices de seguro) que originou os descontos impugnados e a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária e a notificação da parte ré para que se abstivesse de inserir seu nome nos cadastras de restrição ao crédito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante (cobrança indevida de taxas, tarifas e serviços não contratados).
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que os extratos da conta bancária do demandante, anexados ao caderno processual no ID no 118533606, comprovam a realização dos descontos ora questionados, identificados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes aos serviços questionados, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
No que tange ao pedido de que a parte ré fosse compelida a não inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito em razão do contrato questionado, também se observa o perigo de dano, uma vez que poderia vir a sofrer prejuízos em razão de contrato que não firmou.
Outrossim, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, contratou os serviços cobrados, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas e, acaso venha a constatar atrasos no pagamento, poderá inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Por fim, no que se refere ao pedido de exibição dos contratos e termos de adesão que ensejaram as cobranças, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso à via dos supostos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição.
Ademais, verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, o contrato firmado com o réu; ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser o documento necessário para a averiguação de eventual ilegalidade no pacto firmado; e, iii) por fim, ao afirmar que o documento se encontra em poder do demandado, que é responsável por sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e, em decorrência, determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos em razão de débito proveniente dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” e que suspenda os mencionados descontos na conta bancária de titularidade do autor até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado.
Determino, ainda, que a parte demandada, no prazo de resposta, junte aos autos cópias dos contratos/instrumentos de contratação que ensejaram as cobranças impugnadas, sob as penas da lei.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:24
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801221-57.2020.8.20.5108
Jose de Nicodemo Ferreira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 22:23
Processo nº 0801844-19.2024.8.20.5129
Laise Daiane Cunha Oliveira
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 14:15
Processo nº 0856311-75.2023.8.20.5001
Rebecca Cruz Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:16
Processo nº 0808561-24.2021.8.20.5106
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Aida Raquel Silva Araujo
Advogado: Jonymario Soares de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 17:27
Processo nº 0808561-24.2021.8.20.5106
Aida Raquel Silva Araujo
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 22:56